TJCE - 3002265-98.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:04
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2023 21:59
Decorrido prazo de JOSANA LESSANDRA MENDONCA FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:06
Expedição de Alvará.
-
14/03/2023 03:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002265-98.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSANA LESSANDRA MENDONCA FERREIRA REU: TELEFONICA BRASIL SA D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Reative-se o processo e altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
13/02/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 10:45
Processo Reativado
-
10/02/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:11
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 00:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSANA LESSANDRA MENDONCA FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 17:03
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002265-98.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSANA LESSANDRA MENDONCA FERREIRA REU: TELEFONICA BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos interposta por JOSANA LESSANDRA MENDONCA FERREIRA em face de TELEFONICA BRASIL SA.
Alega autora, em síntese, que teve seu nome irregularmente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida.
Aduz que nunca firmou qualquer contrato com a TELEFONICA BRASIL SA e não reconhece a dívida que lhe foi imputada no valor de R$ 190,77.
Diante do exposto, requer a declaração de inexistência do débito indevidamente inscrito, mais a reparação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação alega a ré, em síntese: a) ausência de prova mínima; b) ausência de comprovante de endereço em nome da autora; c) ausência de tentativa de resolução administrativa prévia; d) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e) inexistência do direito de obtenção da devolução em dobro; f) inexistência dos danos morais.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Preliminar Ausência de prova mínima Indefiro a preliminar suscitada pela demandada, tendo em vista que houve comprovação da negativação em id. 34943448.
Ausência de comprovante de endereço Não merece prosperar a alegação acima, pois a parte autora acostou junto ao comprovante de endereço, declaração de união estável (id. 34943450) feita em cartório, possuindo fé pública, razão pela qual deve ser aceito o comprovante de endereço em nome do companheiro da autora.
Mérito De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autores e rés enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6o, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Irregularidade da cobrança A parte autora alega que nunca contratou os serviços da requerida, já a promovida ventila que e a Autora habilitou a linha telefônica nº (85) 3103- 0208 vinculada à conta n. 28/01/2019, em 28/01/2019, no pacote de serviços Vivo Fibra 25 Mbps, o que ocasionou o cadastro no sistema interno da Ré e a emissão de faturas mensais.
Diante dos fatos narrados, entendo que cabe à instituição financeira à prova da existência e regularidade da dívida cobrada, sob pena imputar à autora o ônus da produção da prova diabólica (prova de fato alegado como inexistente).
Embora afirme que a conta foi aberta pela autora, observo que a requerida não comprovou alegado, tendo em vista que as faturas e as telas do sistema interno da demandada coladas na contestação são inidôneas para comprovar os fatos ventilados, pois, além de serem de produção unilateral, não possuem qualquer elemento capaz de identificar quem, de fato, solicitou a habilitação da linha telefônica.
Diante da falta de prova idônea (documento de identificação e contrato assinado) para comprovar a regularidade da contratação alegada pela promovida, entendo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, de forma que o reconhecimento da irregularidade da cobrança, com a consequente declaração de inexistência do débito, é a medida que se impõe.
Danos morais A inscrição nos cadastros de inadimplentes de débito irregularmente constituído caracteriza a falha na prestação do serviço, assim como o dever de reparação extrapatrimonial, nos termos do artigo 14, do CDC, e da jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃOINDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTUMINDENIZATÓRIO MAJORADO. 1.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 2.
Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser majorado o valor arbitrado em sentença. 3.
Apelação do Autor conhecida e provida.(Acórdão 1372686, 07066246420198070009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8a Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Destaquei).
Nos termos acima delineados e levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como justa e razoável para reparação dos abalos extrapatrimoniais.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a inexistência do débito impugnado, assim como para CONDENAR a promovida à retirada da inscrição do nome da requerente no prazo de 5 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, do CPC.
CONDENO a requerida ainda, à reparação de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, 17/8/2022.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/12/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 15:08
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSANA LESSANDRA MENDONCA FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 11:42
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002265-98.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSANA LESSANDRA MENDONCA FERREIRA REU: TELEFONICA BRASIL SA D E CI S Ã O Sob análise pedido de tutela de urgência formulado por Josana Lessandra Mendonça Ferreira nos autos de reclamação cível deduzida contra Telefônica Brasil S/A, tendo por objeto a suspensão de registro de negativação junto ao SERASA, bem como da exigibilidade do título em questão, posto que a inscrição no cadastro de inadimplentes seria fundada em dívida alegadamente inexistente, a qual decorreria de contrato que alega não ter firmado com a promovida.
Contestação apresentada no Id. 40571028, na qual o banco réu defende a licitude da cobrança, afirmando que a parte autora firmou contrato de conta corrente digital e que a dívida seria oriunda da utilização de cartão de crédito.
Frustrada a tentativa de conciliação em audiência.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Após examinar detidamente a prova e os argumentos apresentados na inicial e na contestação, presentes as peculiaridades quanto ao estágio embrionário do feito, restei convencida da coexistência dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar pugnada, tal como dispostos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito assenta-se na verossimilhança da tese autoral, no sentido de que a dívida que gerou a negativação teria origem em contrato que não firmou.
Até o momento, o banco promovido não logrou provar que o débito decorre de contrato firmado pelo autor.
Já o perigo de dano assoma manifesto diante dos prejuízos ocasionados à prática regular de atos negociais por parte do reclamante em razão da manutenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo certo que, enquanto a inscrição se protrai, os danos continuam a afetar o patrimônio jurídico do consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requestada para determinar ao reclamado TELEFÔNICA BRASIL S/A que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à retirada do nome do reclamante JOSANA LESSANDRA MENDONCA FERREIRA dos cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nesta demanda (contrato/fatura nº 0000899947162340, vencimento 15/04/2019, valor R$ 190,77), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como forma de garantir o efetivo cumprimento da medida, determino que se oficie, de logo, ao SPC Brasil, dando-se ciência da presente decisão.
Aguarde-se o prazo para apresentação de réplica, conforme concedido em audiência id. 40651738.
Escoado o prazo supra, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 09:06
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:09
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 01:00
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 06/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:37
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 09/05/2022 12:05