TJCE - 3000857-54.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 00:45
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:45
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80202130
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80202130
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06/03/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80202130
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05/03/2024 14:33
Extinto o processo por devedor não encontrado
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26/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:34
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:34
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79123336
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79123336
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08/02/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79123336
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07/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 17:44
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2023 00:54
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:19
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 11:06
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 11:05
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:08
Conclusos para despacho
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14/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63764137
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63764137
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000857-54.2020.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho inserido no ID 63276157 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, tendo em vista que, caso seja encontrado algum veículo, não seria possível realizar a expedição de carta precatória pela falta de endereço atualizado e se fosse expedido a mesma para endereço anterior, a mesma não teria efeito prático para o processo".
Caucaia, 5 de julho de 2023.
GILBERTO SILVA VIANA Servidor Geral -
05/07/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63276157
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63276157
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000857-54.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: MARIA DE NAZARE BRITO DE FARIAS DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, verifico que ainda não fora realizada a pesquisa via RENAJUD em desfavor da parte executada.
Verifico ainda que, com o retorno da carta de precatória (ID – 32603329), no intuito de citar a parte executada, o Oficial de Justiça só conseguiu citar a parte executada, por ter deixado seu contato telefônico naquele respectivo endereço, tendo a parte executada entrado em contato com o mesmo, sendo assim citada, mas a mesma informou que reside em casa de família, realizando serviços de doméstica e que, quem reside no endereço indicado na carta precatória é a sua filha.
Ante as informações contida nos autos, inicialmente deve a secretaria realizar a pesquisa via RENAJUD.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, tendo em vista que, caso seja encontrado algum veículo, não seria possível realizar a expedição de carta precatória pela falta de endereço atualizado e se fosse expedido a mesma para endereço anterior, a mesma não teria efeito prático para o processo.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
30/06/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 03:46
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 19:52
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000857-54.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: MARIA DE NAZARE BRITO DE FARIAS DESPACHO Recebidos hoje.
Conforme demonstrado nos autos, restou cumprida a parte do Despacho ID 57021062 que se refere à expedição de alvará de transferência eletrônica em favor da autora, portanto, cumpra-se a parte final do referido Despacho, a saber: Após a expedição do alvará de transferência eletrônica, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, para complementá-la, sob pena de extinção, conforme o item “9” do despacho de ID – 19738261.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/06/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
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02/05/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:58
Expedição de Alvará.
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04/04/2023 20:53
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000857-54.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: MARIA DE NAZARE BRITO DE FARIAS DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, a parte executada foi intimada para interpor Embargos à Execução sobre os valores bloqueados e transferidos para conta judicial (ID – 40650490), mas a mesma quedou-se inerte, deixando passar in albis, o prazo legal lhe conferido, para, se assim quiser, interpor Embargos à Execução, conforme a certidão de ID – 57014958.
Inicialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados pessoais ou de um de seus advogados habilitado nos autos, com poderes para dar e receber quitação, conforme a procuração acostada no ID – 19735549, bem como o BANCO, a AGÊNCIA e CONTA para recebimento do futuro alvará de transferência eletrônica.
Após apresentação dos dados pessoais e bancários da parte exequente, deve a Secretaria realizar os preparativos para que seja realizada a expedição do alvará de transferência eletrônica, no importe de R$ 1.102,97 (um mil, cento e dois reais e noventa e sete centavos), de acordo com DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL (ID – 40650490), em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJCE (DJE-02/04/2020) que regula a expedição de Alvará Judicial durante a pandemia global do COVID-19.
Após a expedição do alvará de transferência eletrônica, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, para complementá-la, sob pena de extinção, conforme o item “9” do despacho de ID – 19738261. 9 – Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
23/03/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:42
Decorrido prazo de PAULO NASCIMENTO TRINDADE JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:32
Decorrido prazo de PAULO NASCIMENTO TRINDADE JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000857-54.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: MARIA DE NAZARE BRITO DE FARIAS DESPACHO Recebidos hoje.
Cumpra-se o item “3” e seguintes do despacho de ID – 19738261. 3 - Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada, determino a penhora via sistema SISBAJUD. 3.1 - Caso encontrado valores a serem penhorados via sistema SISBAJUD, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 3.2 - Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 4 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC). 5 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 6 - Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 7 - Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 8 - Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC). 9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
02/11/2022 02:15
Decorrido prazo de PAULO NASCIMENTO TRINDADE JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 03:12
Decorrido prazo de PAULO NASCIMENTO TRINDADE JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/09/2022 15:51
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/08/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:42
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:38
Decorrido prazo de PAULO NASCIMENTO TRINDADE JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:17
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2022 19:25
Juntada de Ofício
-
03/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2021 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2021 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2021 12:50
Juntada de mandado
-
27/09/2021 12:02
Juntada de mandado
-
23/09/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2021 11:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/04/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 12:02
Juntada de Ofício
-
18/01/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:59
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 22:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 19:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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