TJCE - 0201905-80.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167208728
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167208728
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Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167208728
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Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167208728
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01/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167208728
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167208728
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167208728
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167208728
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201905-80.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA Vistos hoje, etc.
I - Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria José Ribeiro da Silva, em face do ESTADO DO CEARÁ e da SECRETARIA DE SÁUDE DO ESTADO DO CEARÁ.
Narra a inicial, em apertada síntese, que os demandados sejam compelidos a fornecer, procedimento cirúrgico ginecológico, em razão de quadro de prolapso úterovaginal.
Relata que a autora é pessoa hipossuficiente, não possui plano de saúde e não tem condições de arcar com seus gastos de forma particular, tendo que ser assistido pelo Sistema Único de Saúde que não pode se escusar de fornecer todo o tratamento necessário à manutenção da sua vida digna.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que o Estado do Ceará seja compelido a fornecer, gratuitamente e com urgência, cirurgia ginecológica (cirurgia vaginal).
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Acompanham a exordial os documentos de fls. 16/22.
Na decisão de fls. 28/31 foi deferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação do requerido.
Os demandados foram devidamente citados e não apresentaram contestação.
Na decisão de ID 77184675 foi decretada a revelia dos requeridos e determinada a intimação do requerente acerca do interesse na produção de outras provas.
Intimado, a autora quedou-se inerte (ID 80944682).
Sentença julgando improcedente o pedido, ID 89005045.
Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando ausência de vista necessária (ID 89418068), recurso conhecido e provido, determinando retorno dos autos, para manifestação obrigatória do órgão ministerial (ID 161110254).
Concedida vista, Ministério Público opinou pela extinção do feito (ID 166511099). É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
II. a) Revelia.
Considerando que os requeridos, citados, não apresentaram contestação no prazo legal, tiveram sua revelia decretada em ID 84423289, contudo, sem aplicação dos efeitos materiais por tratar-se de direito indisponível, nos termos do art. 344, II, do CPC.
II. b) Julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, o requerido fez-se revel e não há requerimento de provas pelas partes.
II. c) Mérito.
Dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196.
Consta ainda do texto constitucional que todos os entes federativos possuem o dever de concretizar esse direito, tratando-se de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que todos possuem responsabilidade solidária.
Nesse sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral; senão vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Logo, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à efetivação do direito à saúde.
Em havendo omissão ou deficiência, pode e deve o Poder Judiciário atuar para concretizar esse direito constitucional, desde que provocado, evidentemente.
E isso não significa violação à separação dos poderes, mas concretização do Texto Constitucional e da aplicação prática da dignidade da pessoa humana; afinal, obstar ou dificultar o acesso à saúde é impedir o desempenho de todos os demais direitos.
A Súmula 45 TJCE consubstancia que "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." E igualmente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702630 PR 2020/0114837-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) É preciso, contudo, observar se a parte que pleiteia judicialmente uma prestação de saúde já se encontra na fila de espera do SUS e, em caso positivo, se está devidamente demonstrada situação de urgência apta a autorizar a inobservância dessa fila, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes Enunciados da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
No presente caso, foi acostado Comprovante de Encaminhamento à Fila de Espera em ID 47377992 com solicitação de leito para realização de cirurgia, cujo cadastro data de 13/05/2022.
Ausente Ficha de Referência que comprove sua posição na fila de espera para realização de cirurgia.
Verifica-se ainda que não foi acostado aos autos relatório médico circunstanciado indicando a urgência no atendimento, bem como as condições clínicas da paciente e as repercussões negativas do longo do tempo de espera para a saúde e bem-estar da autora, a fim de demonstrar a imprescindibilidade de priorização da cirurgia que necessita na fila de regulação do Sistema Único de Saúde.
Registra-se que os documentos supracitados apenas encaminham a paciente para realização de cirurgia, sem qualquer menção à urgência ou emergência, com especificações claras.
Ressalte-se que, embora a requerente esteja aguardando a realização do procedimento médico há tempo superior ao previsto no Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, há outros pacientes na fila de espera aguardando a cirurgia há mais tempo e, se o prazo extrapolou para a autora, também se encontra ultrapassado para àqueles, razão pela qual, em não havendo elementos que justifiquem prioridade no atendimento da demandante, não há porque violar a fila de espera do SUS.
Ademais, a jurisprudência consolidou-se no sentido da necessidade de relatório médico circunstanciado para que o ente público seja obrigado a arcar com tratamento médico especializado a paciente; senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO A SAÚDE.
TRATAMENTO.
EXAMES MÉDICOS.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE CLÍNICA DO PACIENTE ATESTADA POR PROFISSIONAL MÉDICO COMPETENTE.
ENUNCIADO Nº 51 DA II JORNADA DE DIREITO DE SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na concessão de tratamentos médicos pela via jurisdicional, não se exige a existência de risco à vida do postulante.
Basta que haja risco à saúde, conforme o enunciado nº 51 da II Jornada do Direito da Saúde do CNJ.
O que deve orientar a prestação da tutela jurisdicional é a necessidade clínica do paciente, certificada pelos profissionais para tanto competentes. 2.
O enunciado nº 51 da II Jornada de Direito de Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça preconiza que nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. 3.
Na hipótese, não há como obrigar o Poder Público a autorizar a realização dos exames solicitados mediante a simples afirmação de necessidade deles por intuição, como quer crer o representante judicial da agravante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08052797320188020000 AL 0805279-73.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SESSÃO DE FISIOTERAPIA.
TÉCNICAS ESPECIALIZADAS.
MÉTODO PEDIASUIT.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição da Republica de 1988, não sendo permitido aos entes federados erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir a disponibilização do tratamento indicado ao cidadão.
II.
Para o fornecimento de tratamento especializado às expensas do Poder Público, é imprescindível que se comprove a sua indispensabilidade através de relatório médico circunstanciado.
III.
No caso dos autos, apesar da prescrição do tratamento fisioterapêutico "PediaSuit" ao menor, por apresentar quadro de paralisia cerebral, não ficou demonstrado que tal método realmente irá melhorar as suas atividades funcionais. (TJ-MG - AC: 10433170244712002 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 25/01/2019) Portanto, não comprovada a urgência do tratamento médico especializado pleiteado, não há razão para inobservância da fila do SUS, sendo a improcedência da pretensão autoral medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Isso posto, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Estabelecido o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Expedientes Necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
31/07/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167208728
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31/07/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167208728
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31/07/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167208728
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31/07/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167208728
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31/07/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:50
Processo Reativado
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18/06/2025 12:15
Juntada de relatório
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19/03/2025 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 21:50
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:13
Decorrido prazo de KAEELINA DE ARAUJO CARNEIRO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:32
Decorrido prazo de KAEELINA DE ARAUJO CARNEIRO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 96359648
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96359648
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0201905-80.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA Vistos em autoinspeção nos termos da Portaria n. 04/2024 ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/20211, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s) autora, através do Diário da Justiça eletrônico, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (Id.89418068) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente. QUIXADá/CE, 15 de agosto de 2024. SARA AMÉLIA FREIRE ANDRÉ À disposição MARCIA OLIVEIRA DANTAS Diretora de Secretaria -
21/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96359648
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 89005045
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 89005045
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201905-80.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA Vistos hoje, etc.
I - Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria José Ribeiro da Silva, em face do ESTADO DO CEARÁ e da SECRETARIA DE SÁUDE DO ESTADO DO CEARÁ.
Narra a inicial, em apertada síntese, que os demandados sejam compelidos a fornecer, procedimento cirúrgico ginecológico, em razão de quadro de prolapso úterovaginal.
Relata que a autora é pessoa hipossuficiente, não possui plano de saúde e não tem condições de arcar com seus gastos de forma particular, tendo que ser assistido pelo Sistema Único de Saúde que não pode se escusar de fornecer todo o tratamento necessário à manutenção da sua vida digna.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que o Estado do Ceará seja compelido a fornecer, gratuitamente e com urgência, cirurgia ginecológica (cirurgia vaginal).
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Acompanham a exordial os documentos de fls. 16/22.
Na decisão de fls. 28/31 foi deferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação do requerido.
Os demandados foram devidamente citados e não apresentaram contestação.
Na decisão de ID 77184675 foi decretada a revelia dos requeridos e determinada a intimação do requerente acerca do interesse na produção de outras provas.
Intimado, a autora quedou-se inerte (ID 80944682). É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
II. a) Revelia.
Considerando que os requeridos, citados, não apresentaram contestação no prazo legal, tiveram sua revelia decretada em ID 84423289, contudo, sem aplicação dos efeitos materiais por tratar-se de direito indisponível, nos termos do art. 344, II, do CPC.
II. b) Julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, o requerido fez-se revel e não há requerimento de provas pelas partes.
II. c) Mérito.
Dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196.
Consta ainda do texto constitucional que todos os entes federativos possuem o dever de concretizar esse direito, tratando-se de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que todos possuem responsabilidade solidária.
Nesse sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral; senão vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Logo, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à efetivação do direito à saúde.
Em havendo omissão ou deficiência, pode e deve o Poder Judiciário atuar para concretizar esse direito constitucional, desde que provocado, evidentemente.
E isso não significa violação à separação dos poderes, mas concretização do Texto Constitucional e da aplicação prática da dignidade da pessoa humana; afinal, obstar ou dificultar o acesso à saúde é impedir o desempenho de todos os demais direitos.
A Súmula 45 TJCE consubstancia que "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." E igualmente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702630 PR 2020/0114837-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) É preciso, contudo, observar se a parte que pleiteia judicialmente uma prestação de saúde já se encontra na fila de espera do SUS e, em caso positivo, se está devidamente demonstrada situação de urgência apta a autorizar a inobservância dessa fila, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes Enunciados da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
No presente caso, foi acostado Comprovante de Encaminhamento à Fila de Espera em ID 47377992 com solicitação de leito para realização de cirurgia, cujo cadastro data de 13/05/2022.
Ausente Ficha de Referência que comprove sua posição na fila de espera para realização de cirurgia.
Verifica-se ainda que não foi acostado aos autos relatório médico circunstanciado indicando a urgência no atendimento, bem como as condições clínicas da paciente e as repercussões negativas do longo do tempo de espera para a saúde e bem-estar da autora, a fim de demonstrar a imprescindibilidade de priorização da cirurgia que necessita na fila de regulação do Sistema Único de Saúde.
Registra-se que os documentos supracitados apenas encaminham a paciente para realização de cirurgia, sem qualquer menção à urgência ou emergência, com especificações claras.
Ressalte-se que, embora a requerente esteja aguardando a realização do procedimento médico há tempo superior ao previsto no Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, há outros pacientes na fila de espera aguardando a cirurgia há mais tempo e, se o prazo extrapolou para a autora, também se encontra ultrapassado para àqueles, razão pela qual, em não havendo elementos que justifiquem prioridade no atendimento da demandante, não há porque violar a fila de espera do SUS.
Ademais, a jurisprudência consolidou-se no sentido da necessidade de relatório médico circunstanciado para que o ente público seja obrigado a arcar com tratamento médico especializado a paciente; senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO A SAÚDE.
TRATAMENTO.
EXAMES MÉDICOS.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE CLÍNICA DO PACIENTE ATESTADA POR PROFISSIONAL MÉDICO COMPETENTE.
ENUNCIADO Nº 51 DA II JORNADA DE DIREITO DE SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na concessão de tratamentos médicos pela via jurisdicional, não se exige a existência de risco à vida do postulante.
Basta que haja risco à saúde, conforme o enunciado nº 51 da II Jornada do Direito da Saúde do CNJ.
O que deve orientar a prestação da tutela jurisdicional é a necessidade clínica do paciente, certificada pelos profissionais para tanto competentes. 2.
O enunciado nº 51 da II Jornada de Direito de Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça preconiza que nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. 3.
Na hipótese, não há como obrigar o Poder Público a autorizar a realização dos exames solicitados mediante a simples afirmação de necessidade deles por intuição, como quer crer o representante judicial da agravante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08052797320188020000 AL 0805279-73.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SESSÃO DE FISIOTERAPIA.
TÉCNICAS ESPECIALIZADAS.
MÉTODO PEDIASUIT.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição da Republica de 1988, não sendo permitido aos entes federados erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir a disponibilização do tratamento indicado ao cidadão.
II.
Para o fornecimento de tratamento especializado às expensas do Poder Público, é imprescindível que se comprove a sua indispensabilidade através de relatório médico circunstanciado.
III.
No caso dos autos, apesar da prescrição do tratamento fisioterapêutico "PediaSuit" ao menor, por apresentar quadro de paralisia cerebral, não ficou demonstrado que tal método realmente irá melhorar as suas atividades funcionais. (TJ-MG - AC: 10433170244712002 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 25/01/2019) Portanto, não comprovada a urgência do tratamento médico especializado pleiteado, não há razão para inobservância da fila do SUS, sendo a improcedência da pretensão autoral medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Isso posto, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Estabelecido o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de estilo. Quixadá/CE, 3 de julho de 2024.
FLÁVIO VINICIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89005045
-
15/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO DE QUEIROZ PINHEIRO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL DA ROCHA AVELINO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89005045
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89005045
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89005045
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89005045
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89005045
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89005045
-
13/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89005045
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89005045
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89005045
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89005045
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89005045
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89005045
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201905-80.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA Vistos hoje, etc.
I - Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria José Ribeiro da Silva, em face do ESTADO DO CEARÁ e da SECRETARIA DE SÁUDE DO ESTADO DO CEARÁ.
Narra a inicial, em apertada síntese, que os demandados sejam compelidos a fornecer, procedimento cirúrgico ginecológico, em razão de quadro de prolapso úterovaginal.
Relata que a autora é pessoa hipossuficiente, não possui plano de saúde e não tem condições de arcar com seus gastos de forma particular, tendo que ser assistido pelo Sistema Único de Saúde que não pode se escusar de fornecer todo o tratamento necessário à manutenção da sua vida digna.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que o Estado do Ceará seja compelido a fornecer, gratuitamente e com urgência, cirurgia ginecológica (cirurgia vaginal).
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Acompanham a exordial os documentos de fls. 16/22.
Na decisão de fls. 28/31 foi deferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação do requerido.
Os demandados foram devidamente citados e não apresentaram contestação.
Na decisão de ID 77184675 foi decretada a revelia dos requeridos e determinada a intimação do requerente acerca do interesse na produção de outras provas.
Intimado, a autora quedou-se inerte (ID 80944682). É o breve relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
II. a) Revelia.
Considerando que os requeridos, citados, não apresentaram contestação no prazo legal, tiveram sua revelia decretada em ID 84423289, contudo, sem aplicação dos efeitos materiais por tratar-se de direito indisponível, nos termos do art. 344, II, do CPC.
II. b) Julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, o requerido fez-se revel e não há requerimento de provas pelas partes.
II. c) Mérito.
Dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196.
Consta ainda do texto constitucional que todos os entes federativos possuem o dever de concretizar esse direito, tratando-se de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que todos possuem responsabilidade solidária.
Nesse sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral; senão vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Logo, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à efetivação do direito à saúde.
Em havendo omissão ou deficiência, pode e deve o Poder Judiciário atuar para concretizar esse direito constitucional, desde que provocado, evidentemente.
E isso não significa violação à separação dos poderes, mas concretização do Texto Constitucional e da aplicação prática da dignidade da pessoa humana; afinal, obstar ou dificultar o acesso à saúde é impedir o desempenho de todos os demais direitos.
A Súmula 45 TJCE consubstancia que "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." E igualmente o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702630 PR 2020/0114837-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) É preciso, contudo, observar se a parte que pleiteia judicialmente uma prestação de saúde já se encontra na fila de espera do SUS e, em caso positivo, se está devidamente demonstrada situação de urgência apta a autorizar a inobservância dessa fila, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes Enunciados da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
No presente caso, foi acostado Comprovante de Encaminhamento à Fila de Espera em ID 47377992 com solicitação de leito para realização de cirurgia, cujo cadastro data de 13/05/2022.
Ausente Ficha de Referência que comprove sua posição na fila de espera para realização de cirurgia.
Verifica-se ainda que não foi acostado aos autos relatório médico circunstanciado indicando a urgência no atendimento, bem como as condições clínicas da paciente e as repercussões negativas do longo do tempo de espera para a saúde e bem-estar da autora, a fim de demonstrar a imprescindibilidade de priorização da cirurgia que necessita na fila de regulação do Sistema Único de Saúde.
Registra-se que os documentos supracitados apenas encaminham a paciente para realização de cirurgia, sem qualquer menção à urgência ou emergência, com especificações claras.
Ressalte-se que, embora a requerente esteja aguardando a realização do procedimento médico há tempo superior ao previsto no Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, há outros pacientes na fila de espera aguardando a cirurgia há mais tempo e, se o prazo extrapolou para a autora, também se encontra ultrapassado para àqueles, razão pela qual, em não havendo elementos que justifiquem prioridade no atendimento da demandante, não há porque violar a fila de espera do SUS.
Ademais, a jurisprudência consolidou-se no sentido da necessidade de relatório médico circunstanciado para que o ente público seja obrigado a arcar com tratamento médico especializado a paciente; senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO A SAÚDE.
TRATAMENTO.
EXAMES MÉDICOS.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE CLÍNICA DO PACIENTE ATESTADA POR PROFISSIONAL MÉDICO COMPETENTE.
ENUNCIADO Nº 51 DA II JORNADA DE DIREITO DE SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na concessão de tratamentos médicos pela via jurisdicional, não se exige a existência de risco à vida do postulante.
Basta que haja risco à saúde, conforme o enunciado nº 51 da II Jornada do Direito da Saúde do CNJ.
O que deve orientar a prestação da tutela jurisdicional é a necessidade clínica do paciente, certificada pelos profissionais para tanto competentes. 2.
O enunciado nº 51 da II Jornada de Direito de Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça preconiza que nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. 3.
Na hipótese, não há como obrigar o Poder Público a autorizar a realização dos exames solicitados mediante a simples afirmação de necessidade deles por intuição, como quer crer o representante judicial da agravante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08052797320188020000 AL 0805279-73.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SESSÃO DE FISIOTERAPIA.
TÉCNICAS ESPECIALIZADAS.
MÉTODO PEDIASUIT.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O direito à saúde é um dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição da Republica de 1988, não sendo permitido aos entes federados erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir a disponibilização do tratamento indicado ao cidadão.
II.
Para o fornecimento de tratamento especializado às expensas do Poder Público, é imprescindível que se comprove a sua indispensabilidade através de relatório médico circunstanciado.
III.
No caso dos autos, apesar da prescrição do tratamento fisioterapêutico "PediaSuit" ao menor, por apresentar quadro de paralisia cerebral, não ficou demonstrado que tal método realmente irá melhorar as suas atividades funcionais. (TJ-MG - AC: 10433170244712002 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/2019, Data de Publicação: 25/01/2019) Portanto, não comprovada a urgência do tratamento médico especializado pleiteado, não há razão para inobservância da fila do SUS, sendo a improcedência da pretensão autoral medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Isso posto, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Estabelecido o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de estilo. Quixadá/CE, 3 de julho de 2024.
FLÁVIO VINICIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89005045
-
11/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89005045
-
11/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89005045
-
11/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 23:39
Decretada a revelia
-
21/09/2023 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO CAIO DE QUEIROZ PINHEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANA KELLI DE OLIVEIRA AZEVEDO em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63832637
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63832636
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63832635
-
10/07/2023 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201905-80.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o ofício de id55916037. Ademais, havendo requerimento de intimação pessoal da requerente, à Secretaria para proceder com os expedientes, sem que seja necessária nova conclusão, informando, na oportunidade, o contato telefônico da Defensoria Pública, qual seja, 88 99496-5130.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito em respondência -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 60365381
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 60365381
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 60365381
-
07/07/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 21:03
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/10/2022 00:52
Mov. [15] - Certidão emitida
-
27/09/2022 01:06
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1131/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
-
23/09/2022 12:09
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 09:38
Mov. [12] - Certidão emitida
-
23/09/2022 09:36
Mov. [11] - Documento
-
23/09/2022 09:17
Mov. [10] - Certidão emitida
-
23/09/2022 09:17
Mov. [9] - Certidão emitida
-
20/09/2022 20:47
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 15:02
Mov. [7] - Conclusão
-
29/08/2022 18:21
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01815974-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/08/2022 17:49
-
11/08/2022 23:03
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0903/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
-
10/08/2022 02:43
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 13:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
09/08/2022 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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