TJCE - 3000706-15.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:26
Determinado o arquivamento definitivo
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24/04/2025 23:11
Conclusos para decisão
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24/04/2025 23:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142910723
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142910723
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000706-15.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: JOSÉ AIRTON ALVES CRUZ EXECUTADA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE DECISÃO Cls. Observo que o exequente foi intimado para se manifestar, no máximo prazo de cinco dias, acerca do conteúdo da petição da empresa executada (ID 135884743, pág. 131) e do documento acostado (ID 135884744, pág. 132), em especial de que houve encerramento do contrato em 26/06/2024, para o nome de Maria Isis Cruz Melo (ID 137342949, pág. 134), preferindo, consoante certidão (ID 140779640, pág. 136), quedar-se inerte Assim, mantenho o disposto na determinação antes prolatada (ID 112458429, pág. 121), determinando a intimação do exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
31/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142910723
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28/03/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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18/03/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137342949
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137342949
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000706-15.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: JOSÉ AIRTON ALVES CRUZ EXECUTADA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE DESPACHO Cls. Intimar a parte exequente para se manifestar, no máximo prazo de cinco dias, acerca do conteúdo da petição da empresa executada (ID 135884743, pág. 131) e do documento acostado (ID 135884744, pág. 132), em especial de que houve encerramento do contrato em 26/06/2024, para o nome de Maria Isis Cruz Melo, o que ter resultou na modificação da regra de exceção criada em 04/12/2023. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
06/03/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137342949
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27/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134236741
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134236741
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000706-15.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: JOSÉ AIRTON ALVES CRUZ EXECUTADA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE DESPACHO Cls. Intimar a empresa executada para, querendo, se manifestar, no máximo prazo de cinco dias, acerca do conteúdo da petição (ID 127810807, pág. 126). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
04/02/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134236741
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30/01/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:32
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126962357
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126962357
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29/11/2024 09:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126962357
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126962357
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28/11/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126962357
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28/11/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126962357
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26/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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08/11/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112458429
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112458429
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112458429
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112458429
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3000706-15.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: JOSÉ AIRTON ALVES CRUZ EXECUTADA: CAGECE DECISÃO Cls. Observo que o exequente, conforme petição (ID 85004961, pág. 111), manifestou sua discordância quanto ao pleito de instalação de hidrômetro para análise do consumo real do imóvel. Observo, ainda, que o exequente, por meio de nova petição (ID 89132537, pág. 114), alegou que a empresa executada, mesmo após determinação judicial, vem fazendo as cobranças em padrão alto, desconsiderando a ordem emanada pelo Juízo, procedendo com protestos de títulos de forma indevida, requerendo: a) A imediata declaração da nulidade do protesto realizado indevidamente pela CAGECE, com a devida comunicação ao cartório competente para cancelamento do mesmo; b) A aplicação da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do descumprimento da ordem judicial, conforme art. 537 do Código de Processo Civil; c) A majoração da multa diária, atualmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), para um valor superior, como forma de coibir a recalcitrância da promovida; d) O restabelecimento do padrão "MÉDIO" do imóvel do autor, não apenas na nomenclatura, mas também nos valores cobrados, conforme inicialmente determinado por este Juízo; e) A intimação da requerida para que se abstenha de realizar novos protestos ou qualquer outra medida coercitiva em descumprimento às decisões judiciais futuras. Observo, também, que a empresa executada, consoante petição (ID 89754277, pág. 119), informou que procedeu, tempestivamente, com a exclusão do protesto e da negativação, não existindo, assim, razão para se falar em descumprimento e, por consequência, em aplicação de multa, bem como, quanto à instalação de um novo hidrômetro, é sabido que a CAGECE, como forma de manutenção preventiva, realiza a troca programada dos aparelhos medidores com mais de 5 anos de uso, a fim de evitar desperdícios e de realizar a medição de consumo real, fornecendo segurança para o cliente e para a empresa, pugnando que seja reconhecida a inexigibilidade da execução intentada, devendo ser declarada a não incidência de multa, bem como restar obstaculizada qualquer ordem que importe em constrição patrimonial em desfavor da empresa, ante ao cumprimento da obrigação de fazer imposta, além de que seja determinada a instalação de novo hidrômetro no imóvel do exequente. Verifico, de logo, que, em sede de tutela de urgência, restou deferido os pedidos (ID 35156225, pág. 12), nos termos que se seguem: Dito isto, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, determinando que a parte promovida mantenha a classificação/padrão do imóvel n.º 000468789 como "média" e que suspenda a cobrança da fatura referente ao mês de agosto de 2022 (R$ 2.154,81) até decisão ulterior, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. (grifos nossos) Verifico, ainda, que prolatada sentença (ID 63296865, pág. 41), da qual transcrevo parcialmente o dispositivo: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para transformar em definitiva a tutela antecipada concedida, tornando nula a fatura de AGOSTO/ 2022, bem como determino o restabelecimento do PADRÃO MÉDIO para o fornecimento de água na residência do requerente. Indefiro o pedido de danos morais pelos motivos acima expostos. Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95. (grifos nossos) Denota-se que um dos pedidos do exequente refere-se a declaração da nulidade do protesto realizado indevidamente pela CAGECE, com a devida comunicação ao cartório competente para cancelamento do mesmo, sendo anexado, aos autos, duas certidões positivas, a primeira concernente a título derivado do contrato nº 00468789/100/1984, com vencimento em 22/12/2023, protestado em 06/02/2024 e no valor de R$28.949,16 (ID 89132538, pág. 115) e a segunda, por sua vez, relativa ao contrato nº 00468819/101/2021, com vencimento em 04/09/2023, protestado em 07/11/2023 e no valor de R$753,84 (ID 89132539, pág. 116). Como bem se constata dos autos, a tutela concedida e transformada em definitiva suspende a cobrança da fatura referente ao mês de agosto de 2022 (R$ 2.154,81) até decisão ulterior, bem como a sentença tornando nula a fatura de AGOSTO/ 2022, ou seja, os limites da tutela e da sentença se restringem a fatura de agosto de 2022, não se podendo trazer aos presentes autos, discussões que envolvam outros débitos de faturas de meses outros, vez que não foram objetos da sentença, razão pela qual INDEFIRO o pedido de declaração da nulidade dos novos protestos trazidos, quais sejam, concernente a título derivado do contrato nº 00468789/100/1984, com vencimento em 22/12/2023, protestado em 06/02/2024 e no valor de R$28.949,16 (ID 89132538, pág. 115) e a segunda, por sua vez, relativa ao contrato nº 00468819/101/2021, com vencimento em 04/09/2023, protestado em 07/11/2023 e no valor de R$753,84 (ID 89132539, pág. 116). O exequente também pugnou pela aplicação da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do descumprimento da ordem judicial, conforme art. 537 do Código de Processo Civil e a majoração da multa diária, atualmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), para um valor superior, como forma de coibir a recalcitrância da empresa executada. Verifica-se que o exequente não trouxe aos autos nenhum documento comprovando o descumprimento do ordenamento contido na sentença, qual seja o descumprimento em relação a fatura discutida do mês de agosto de 2022. Ao contrário, consta do ofício do SPC (ID 83885704, pág. 108), comunicação que apenas o registro com contrato nº 00468819/101/2021 foi suspenso na data de 04/04/2024 pela CNDL - SPC BRASIL, visto que na ordem judicial apenas menciona ele. Quanto à questão majoração da multa diária, o Código de Processo Civil traz em seu texto expressamente a possibilidade de fixação de multa cominatória, pelo magistrado, com vistas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, vide art. 537, cujo teor abaixo segue: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (omissis) Consoante previsto no dispositivo legal retro citado, é possível a revisão da multa, desde que sejam identificados alguns requisitos, são eles: a) o valor aplicado se tornou insuficiente ou excessiva; b) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. In casu, o exequente não demonstrou que tenha o valor arbitrado tornado-se excessivo, até porque, em tese, não vislumbro ter ocorrido o descumprimento, tão pouco comprovou cumprimento parcial superveniente ou tenha apresentado provas para alegação de justa causa para não cumprir a decisão.
Vejamos o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - REDUÇÃO DA MULTA FIXADA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A fixação de multa é um instituto para dar efetividade ao comando judicial exarado, compelindo a parte ao cumprimento da medida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.279990-0/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 06/03/2023) Deve-se ponderar que, em sendo constatado descumprimento da obrigação, e a depender da natureza da obrigação a ser adimplida, a aplicação da astreinte dar-se-á com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, depreende-se que a multa foi fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como há de se consignar que somente será ela aplicada em caso de negativa da empresa para o cumprimento obrigacional. Quanto ao pedido de aplicação da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do descumprimento da ordem judicial, igualmente não pode prosperar, vez que nos termos antes descrito, não se vislumbra nos autos nenhum descumprimento ao ditame judicial. Mesma sorte se aplica a alegação do não restabelecimento do padrão "MÉDIO" do imóvel do autor.
O exequente trouxe diversas contas (ID 66880090, pág. 50), (IDs 77276486 a 77276491, págs. 84 a 91) e (ID 85004962, pág. 112), posteriores a conta de agosto de 2022, para demonstrar que, após o mencionado mês, ou seja, de setembro de 2022 em diante, as contas continuavam com o padrão "ALTO".
Todavia, pela consulta aos documentos acostados, denota-se que a determinação de restabelecimento do padrão "MÉDIO" foi devidamente atendida. Importa esclarecer que foi determinado apenas o restabelecimento do padrão "MÉDIO", e que os atos praticados pelas concessionárias de serviço público gozam de presunção de veracidade e legalidade e, dessa maneira, apenas podem ser desconstituídos mediante prova em contrário, provas estas, que nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na peça de ingresso, não se desincumbindo o autor da prova da ilegitimidade da cobrança pelo consumo de água efetuada pela concessionária ré.
Simples alegações, sem a devida prova documental para comprovar que os valores foram calculados extrapolando os valores previstos no padrão "MÉDIO", não têm o poder de desconstituir os valores apresentados pela concessionária executada em sua cobrança pelos serviços prestados. Quanto ao pedido de intimação da requerida para que se abstenha de realizar novos protestos ou qualquer outra medida coercitiva em descumprimento às decisões judiciais futuras, também resta indeferido, visto que novos protestos, novas medidas coercitivas e novas informações de descumprimentos de ordem judiciais futuras devem ser analisados, individualmente, no momento certo e pela via processual adequada, concedendo ao réu o direito de defesa, em cada processo, caso seja comprovado uma nova anotação ou medida coercitiva indevida em descumprimento a uma determinação judicial. Assim, indefiro os pedidos de majoração da multa diária, de aplicação de nova multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o de restabelecimento de padrão "MÉDIO". Por fim quanto ao pedido da empresa executada de instalação de um novo hidrômetro, pedido este que o exequente manifestou sua discordância quanto ao pleito. Não se pode olvidar que a empresa executada, a CAGECE, tem o direito de requerer a instalação de hidrômetro, pois seu objetivo principal é a medição de água obtida por fonte de abastecimento para constatar o efetivo consumo do serviço de fornecimento da água e do esgoto, serviço este que lhe foi efetivamente delegado pelo Poder Público.
Desta forma, a apuração através do hidrômetro a ser instalado junto ao imóvel, além de decorrer de previsão legal, visa proteger até mesmo os direitos do usuário, tendo em vista que a apuração por estimativa é ato unilateral, sem discriminação da forma de cálculo. Assim, pertinente o pedido da empresa executada quanto à instalação de um novo hidrômetro, como forma de manutenção preventiva, realiza a troca programada dos aparelhos medidores com mais de 5 anos de uso, a fim de evitar desperdícios e de realizar a medição de consumo real, fornecendo segurança para o cliente e para a empresa, pugnando que seja reconhecida a inexigibilidade da execução intentada. Todavia, não vislumbro nos autos, documentos comprovando a necessidade da troca do hidrômetro do executado, nenhum laudo pericial informando que o medidor superou o prazo dos 5 anos, nem da legislação orientadora de tal medida. Tal fato já foi registrado na sentença prolatada.
Vejamos: Outrossim, a ré não levantou qualquer dúvida em relação ao medidor da residência do autor, bem como não realizou qualquer laudo pericial atestando que de fato houve o consumo a maior dos serviços no mês de agosto/2022, vindo a qualificar a residência do promovente com base somente na existência de quitinetes para efetuar a ilegal cobrança por estimativa. Diante disso, a ré não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto do art 373, inciso II do CPC. Por essa razão, ante a ausência no imóvel do autor das características de padrão alto, definidas pela própria promovida em norma interna, bem como a ausência de anormalidades constatada no medidor, há que ser levada em consideração que a fatura gerada ao promovente é ilícita, quanto ao mês de agosto/2022. Nesse passo, a cobrança pelo fornecimento de água ao autor em que o consumo é medido por único hidrômetro, deve ser pelo consumo real nele aferido, sobretudo porque não havendo hidrômetro individualizado para cada economia da unidade consumidora, a cobrança de tarifa por estimativa se torna ilegal e acarreta enriquecimento sem causa da concessionária de serviço público. Assim constatada a cobrança indevida, esta deve ser declarada nula e, portanto, inexigível do consumidor. Desse modo, indefiro, no atual momento processual, o pedido de troca do hidrômetro do executado. Observo quanto pedido de que toda e qualquer intimação recaía exclusivamente na pessoa de um único advogado, sob pena de nulidade de atos processuais. Ocorre que, de acordo com a Súmula 12 das Turmas Recursais do Estado do Ceará (DJ - 11.07.2016), não se aplica este procedimento em sede de Juizados Especiais, senão vejamos: "Súmula 12 - Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5º, do CPC/2015, a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9099/95". Somado ao exposto, o Enunciado 169 do FONAJE, dispõe que o disposto nos §§1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais. Isso posto, a intimação exclusiva não cabe em Juizados Especiais, podendo recair a intimação em qualquer dos advogados constantes neste feito, pelo que indefiro o pedido. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito, em respondência -
29/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112458429
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29/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112458429
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29/10/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89184919
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89184919
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89184919
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89184919
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11/07/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89184919
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09/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 82842627
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 82842627
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000706-15.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: JOSE AIRTON ALVES CRUZ EXECUTADA: CAGECE DESPACHO 1.
Inicialmente, antes de apreciar os pedidos constantes nas petições (fls. 72 a 103), determino que a Secretaria da Unidade: 1.1. expeça ofício ao SPC BRASIL para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmando se houve ou não efetivo cancelamento da negativação do nome do exequente relativo ao débito de R$ 753,84 (vencimento em 04/09/23), indicando - em caso de resposta seja afirmativa - em que data de fato ocorreu a exclusão; e 1.2. intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: 1.2.1. fatura da CAGECE com vencimento em janeiro de 2024 para que se possa verificar se nesse respectivo mês o padrão do imóvel ainda constava como "alto" ou se já havia sido alterado para "médio"; e 1.2.2. manifestar expressamente a sua concordância ou não acerca do pleito de instalação de hidrômetro para fins de análise do consumo real do imóvel (fl. 72). 2.
Por fim, decorrido(s) o(s) prazo(s) supracitado(s) com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 3.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/04/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82842627
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09/04/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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06/04/2024 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:18
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2024 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE LADISVAN MARTINS ROSENDO em 23/01/2024 23:59.
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09/01/2024 18:22
Conclusos para decisão
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73107857
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73107857
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12/12/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73107857
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09/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71119071
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71119071
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000706-15.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: JOSE AIRTON ALVES CRUZ PROMOVIDO: CAGECE DECISÃO 1.Em sentença (Id. 63296865 - Pág. 41), reconheceu-se a nulidade da fatura de agosto de 2022 e determinou-se o restabelecimento do "padrão médio" para fornecimento do serviço de água/esgoto na residência do requerente.
A decisão transitou em julgado em 31 de julho de 2023 (fl. 47). 2.
Em petição intermediária (Id. 66880091 - Pág. 49), a parte requerente informou o descumprimento da sentença supracitada e solicitou o reembolso do(s) valor(es) pago(s) indevidamente. 3.
Em manifestação (Id. 69222515 - Pág. 53), a parte requerida comunicou que houve a alteração para "padrão médio" e que os valores das faturas permaneceram altos em razão do aumento de unidades consumidoras, posto que anteriormente eram quatorze e agora são vinte e um imóveis. 4.
Em respostas (Id. 70420875 - Pág. 59, Id. 71544839 - Pág. 63 e Id. 71835977 - Pág. 66), o autor noticiou que suas faturas permanecem com a indicação de que seu imóvel é de "padrão alto" e que recebeu notificação do 1º Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza e do SPC acerca de débito(s) cobrado(s) indevidamente pela parte promovida, motivo pelo qual solicitou o deferimento de tutela de urgência para suspensão/retirada de protesto e exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como reiterou o pleito de restituição do(s) valor(es) pago(s) indevidamente. 5.
Em complemento (Id. 71859207 - Pág. 69), o autor informou que a requerida não comprovou o efetivo consumo das 21 unidades, motivo pelo qual reitere os pedidos retromencionados. 6.
Breve resumo.
Passo, então, a decidir. 7.
Inicialmente, nota-se que as faturas relativas ao serviço de água/esgoto encaminhadas após a sentença de mérito (fl. 41) - proferida em 05 de julho de 2023 - permanecem com a indicação de que o imóvel do autor é de "padrão alto", conforme faturas de outubro/23 a dezembro/23 (Id. 71544840 - Pág. 64 e Id. 71835978 - Pág. 67). 8.
Na hipótese, esclarece-se que a parte promovida não comprovou o motivo da manutenção do padrão "alto" do imóvel e do significativo aumento das faturas do autor, isto porque a imagem dos medidores de energia acostada aos autos (fl. 55) somente demonstra a existência de 21 unidades consumidoras, mas não comprova inequivocamente a ocupação de todas e o efetivo consumo destas. 9.
Nesse sentido, considerando a ausência de comprovação do efetivo consumo das 21 unidades e do recebimento de notificação do 1º e do SPC, reconheço a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano e defiro o pleito de tutela de urgência (fl. 59) para determinar que a promovida suspenda/exclua imediatamente o protesto no 1º Cartório de Ofícios de Fortaleza/CE (Id. 70420876 - Pág. 60 (fl. 12)) e retire imediatamente o nome do autor do SPC (Id. 70420876 - Pág. 60 (fl. 13)) - acaso efetivada a inscrição, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 537 do Código de Processo Civil 10.
No mais, ante a clara demonstração de descumprimento da sentença (fls. 64 e 67) mesmo após intimação para cumprimento voluntário (fl. 51), determino a alteração da fase processual para cumprimento de sentença e a intimação da promovida para alterar imediatamente o padrão do imóvel do autor para "MÉDIO", sob pena de multa diária também no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 537 do Código de Processo Civil. 11.
Por fim, quanto ao pleito de restituição do(s) valor(es) pago(s) indevidamente pelo autor, explico que a matéria não fora objeto de sentença (fl. 41) e que por esta razão não há como obrigar a promovida - podendo tal ato gerar nulidade(s), motivo pelo qual rejeito o pedido em apreço. 12.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
28/11/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71119071
-
28/11/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71119071
-
27/11/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSE LADISVAN MARTINS ROSENDO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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09/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69463105
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69463105
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69463105
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69463105
-
27/09/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67396686
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67396686
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000706-15.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: JOSE AIRTON ALVES CRUZ PROMOVIDO: CAGECE DECISÃO Considerando o requerido na petição (Id. 66880091 - Doc. 49), bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
25/08/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 21:55
Processo Reativado
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24/08/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 16:51
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:33
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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28/07/2023 04:18
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64070713
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64070712
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000706-15.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: JOSÉ AIRTON ALVES CRUZ PROMOVIDA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38, parte final, da Lei nº 9099/95.
DA PRELIMINAR A princípio, no que toca à impugnação da gratuidade da justiça, registre-se que o acesso aos Juizados Especiais, a teor do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 independe, no primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo inoportuno fazer qualquer menção sobre o benefício ora em comento, dado que a aferição patrimonial neste tocante será analisado ulteriormente, num eventual manejo da via recursal, portanto afasto a preliminar suscitada.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante se vê no id 44311051, compareceram as partes à audiência designada pelo juízo sem, todavia, chegar-se a uma composição, oportunidade em que dispensaram a produção de provas orais pugnando pelo julgamento antecipado da lide, tendo em face disto sido concedido ao demandante o prazo de 15 dias para apresentar sua réplica à contestação apresentada pela Ré.
Com a apresentação da réplica no evento id.: 49589879, vieram-me os autos conclusos.
Em primeiro lugar, não há dúvidas que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o que faz presumir a parte consumidora como vulnerável e hipossuficiente.
De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, constitui direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Pela redação do mencionado dispositivo, são requisitos para a inversão do ônus da prova a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Analisando os autos, verifica-se a diferença extrapolada do suposto consumo dos serviços da ré, visto que as faturas anexadas variam no valor de R$ 599,20 (Quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos) para R$ 2.154,81 (dois mil cento e cinquenta quatro reais e oitenta e um centavos) , ids.: 35138976 e 35138977 respectivamente, aumento este com a mudança do padrão do imóvel de MÉDIO para ALTO com justificativa por parte da requerida para o aumento desproporcional de tais faturas por tratar-se de imóvel com 21 economias residenciais tipos quitinetes.
Alega em sua defesa que alterou o padrão de consumo de água do imóvel do autor após ter realizado uma vistoria e ter constatado que "Sr.
José Airton(titular).
Com acesso somente ao corredor.
Tratar-se de um prédio com 21 quitinetes com 1 banheiro(3pu) abastecimento feito por poço ligado conforme visto junto ao titular….Cliente utiliza água de poço ligado,…."(Revisão de Dados Cadastrais de nº 164902642).
Ora, a própria Norma Interna - SCO-025 colecionada pela Ré afirma que um imóvel poderá ser classificado tipo padrão alto somente se possuir as seguintes características: "4.2.1 PADRÃO ALTO: Tipo de piso: Taco sintético, cerâmica esmaltada, mármore ou similar, granito, lajota, carpete ou similar, assoalho, industrial, porcelanato; Tipo de construção: Tijolo e concreto, madeira pura; Jardim: Existência de jardim ou horta; Forro: Existência de forro; Garagem: Existência de garagem, abrigo ou área para veículo; Área coberta: Acima de 200 m²." O autor juntou prova por fotos anexadas nos autos que seu imóvel não possui tais características, trata-se de imóvel sem garagem, acabamento simplório e quitinetes com 27m².
Também demonstrou através da fatura do mês de julho/2022(id.:35138976) que sua residência estava inscrita como PADRÃO MÉDIO e que pelo histórico de volume na aferição dos consumos dos últimos 12 meses não houve nenhum aumento drástico como o que ocorreu no mês de agosto/22(id.: 35138977).
Por outro lado, a Ré não conseguiu demonstrar que o imóvel do autor se enquadra nas condições estabelecidas em sua norma para classificá-lo como padrão alto, mesmo tendo realizado duas vistorias in loco conforme os atendimentos de números 164902642(fls. 32 id.: 35785950) e 165926317(fls. 31 id.: 35785949).
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONSUMO DESPROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CONSUMOS AFERIDOS RECLAMADOS CORRESPONDEM AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
COBRANÇA ILEGAL.
UTILIZAÇÃO DE FONTE ALTERNATIVA (POÇO PROFUNDO).
DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO JUNTO AO POÇO PARA CÁLCULO DA TAXA DE ESGOTAMENTO.
RESOLUÇÃO Nº 02/2006 DA ACFOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de ação que discute as faturas de água em valores considerados exorbitantes pelo autor, a qual pugna pela revisão dos débitos questionados. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que houve aumento nas cobranças, especificamente na taxa de esgoto, mesmo após a utilização do meio alternativo de consumo de água (poço profundo), o que não se mostra nenhum pouco razoável. 3.
Destaca-se que o disposto pelo artigo 93 da Resolução nº 02/06 da Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental do Município de Fortaleza (ACFOR), dispõe sobre como deve ser calculada a tarifa de esgoto.
Da mesma forma que o art. 30 da Lei Federal nº 11.445/2007 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e autoriza a estrutura de remuneração e cobrança dos referidos serviços públicos. 4.
No caso em questão, a concessionária ré alega a legalidade das cobranças sem, no entanto, apresentar quaisquer argumentos, tampouco colhidos elementos probatórios, para justificar o mencionado aumento das cobranças após a utilização do poço profundo por parte do autor (art. 373, II do CPC). 5.
Tem-se que a decisão recorrida não merece nenhum reparo quanto a anulação das faturas de consumo de água e esgoto, cobradas a partir de março de 2019 e imposição da renovação dos seus cálculos. 6.
Da mesma forma que não há que se falar na impossibilidade de cumprimento da sentença por necessária instalação de hidrômetro no poço do imóvel, uma vez que o imóvel já possui um hidrômetro e o Magistrado de Piso, atento à Resolução nº 02/06 da Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental do Município de Fortaleza (ACFOR), estipulou a forma que deve a taxa de esgoto ser calculada. 7.
Inobstante o esforço argumentativo demonstrado pela concessionária recorrente, é de reconhecer que esta não trouxe aos autos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão recorrida, devendo, portanto, ser mantido o pronunciamento judicial hostilizado. 8.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01731519820198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023)" Dessa forma, diante da verossimilhança das alegações do autor, devidamente comprovados através de documentos acostados, não resta dúvida quanto a falha na prestação de serviços por parte da empresa demandada de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor : Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, a ré não levantou qualquer dúvida em relação ao medidor da residência do autor, bem como não realizou qualquer laudo pericial atestando que de fato houve o consumo a maior dos serviços no mês de agosto/2022, vindo a qualificar a residência do promovente com base somente na existência de quitinetes para efetuar a ilegal cobrança por estimativa. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO.
COBRANÇA POR ESTIMATIVA DESPROPORCIONAL AO VOLUME DE ÁGUA CONSUMIDO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
A controvérsia da lide não gira em torno na legalidade ou não da cobrança de tarifa de esgoto, mas sim na disparidade entre o valor cobrado pelo fornecimento de água e o valor da tarifa de esgoto, a qual não foi devidamente justificada pela demandada. 2.
A apuração do valor da tarifa de esgoto deve corresponder à exata retribuição do serviço prestado pela concessionária, devendo ser calculada de acordo, por exemplo, com o volume de água efetivamente lançado na rede de esgoto, e não com base em mera estimativa realizada unilateralmente pela requerida. 3.
Tendo em vista que o autor decaiu de parte importante do seu pedido, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por deliberação unânime, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 06723725320008060001 CE 0672372-53.2000.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2019)" Diante disso, a ré não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto do art 373, inciso II do CPC.
Por essa razão, ante a ausência no imóvel do autor das características de padrão alto, definidas pela própria promovida em norma interna, bem como a ausência de anormalidades constatada no medidor, há que ser levada em consideração que a fatura gerada ao promovente é ilícita, quanto ao mês de agosto/2022, sendo oportuno trazer à baila o referido entendimento: "Ementa ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO EXORBITANTE DE FATURAS.
Sentença de procedência para tornar definitiva a tutela antecipada, condenar a ré a refaturar as contas reclamadas para o patamar da média dos seis últimos meses antes de março de 2015 e ao pagamento de R$4.000,00 por danos morais.
Recurso exclusivo da parte ré.
Autor fez prova do fato constitutivo de seu direito.
Concessionária não comprova a regularidade da cobrança questionada pelo consumidor.
Manutenção da sentença no ponto em que tornou definitivos os efeitos da tutela, bem como determinou o refaturamento pela média de consumo dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado, na forma da Súmula 195 do TJRJ.
Súmula 192 do TJRJ aplicável no que tange aos danos morais, decorrentes da interrupção do serviço de fornecimento de energia.
Indenização arbitrada em valor excessivo, desafiando redução para R$2.000,00, quantia mais adequada, razoável e proporcional ao caso dos autos.
Correção monetária da indenização incide desde a data deste acórdão.
Súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ.
Redução do valor da indenização não caracteriza sucumbência do consumidor.
Súmula 326 do STJ.
Mantida a sucumbência da parte ré.
Reforma da sentença, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e para majorar os honorários de sucumbência recursal em 10% sobre o valor da condenação, totalizando 20%.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APL 0033401-51.2015.8.19.0004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Órgão Julgador VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Partes APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A, APELADO: COSME DE MELLO LEITE Publicação 06/02/2017Julgamento1 de Fevereiro de 2017 RelatorSÔNIA DE FÁTIMA DIAS" Nesse passo, a cobrança pelo fornecimento de água ao autor em que o consumo é medido por único hidrômetro, deve ser pelo consumo real nele aferido, sobretudo porque não havendo hidrômetro individualizado para cada economia da unidade consumidora, a cobrança de tarifa por estimativa se torna ilegal e acarreta enriquecimento sem causa da concessionária de serviço público.
Assim constatada a cobrança indevida, esta deve ser declarada nula e , portanto, inexigível do consumidor.
Quanto aos danos morais entendo que a mera cobrança indevida não ultrapassou a esfera do mero dissabor, uma vez que não houve a suspensão do fornecimento de água , tampouco a inclusão do promovente em cadastros de restrição ao crédito, fatos que ensejariam a reparação por dano moral presumido.
DISPOSITIVO Isto posto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para transformar em definitiva a tutela antecipada concedida, tornando nula a fatura de AGOSTO/ 2022, bem como determino o restabelecimento do PATRÃO MÉDIO para o fornecimento de água na residência do requerente.
Indefiro o pedido de danos morais pelos motivos acima expostos.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo Autor, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63296865
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63296865
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10/07/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 11:55
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2022 01:55
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 16:26
Conclusos para decisão
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26/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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