TJCE - 3000038-20.2019.8.06.0044
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:24
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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24/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:02
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
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08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:48
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71617447
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 71617447
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71617447
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 71617447
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29/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por CICERO BERNARDO DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, onde pugna pelo pagamento da quantia fixada na sentença de ID nº 63794306. Devidamente intimada, a parte executada informou o depósito judicial da quantia do valor de R$ 5.438,55 (ID nº 70632602).
A parte exequente requereu que a imediata liberação do valor depositado (ID nº 71326546).
Assim, por inexistir pretensão resistida, não há objeção quanto à homologação do descritivo de ID nº 67094601.
Relevante assinalar que o presente o cumprimento de sentença restou formalmente satisfeito, restando apenas, a expedição do alvará respectivo. É o que importa relatar.
Decido.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 5.438,55 junto a conta judicial informada na guia de ID nº 70632614, devendo o autor ser intimado pessoalmente da expedição.
P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Barreira/CE, data da assinatura. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
28/11/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71617447
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28/11/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71617447
-
20/11/2023 15:06
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71617447
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71617447
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71617447
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71617447
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71617447
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71617447
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71617447
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71617447
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09/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por CICERO BERNARDO DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, onde pugna pelo pagamento da quantia fixada na sentença de ID nº 63794306. Devidamente intimada, a parte executada informou o depósito judicial da quantia do valor de R$ 5.438,55 (ID nº 70632602).
A parte exequente requereu que a imediata liberação do valor depositado (ID nº 71326546).
Assim, por inexistir pretensão resistida, não há objeção quanto à homologação do descritivo de ID nº 67094601.
Relevante assinalar que o presente o cumprimento de sentença restou formalmente satisfeito, restando apenas, a expedição do alvará respectivo. É o que importa relatar.
Decido.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento no sentido de que a supressão total da dívida, seja pelo adimplemento do débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu, importa na extinção do processo de execução ou do cumprimento de sentença, como se infere do aresto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação veiculada no presente feito, imperioso decorre o decreto extintivo do cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual.
Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor de R$ 5.438,55 junto a conta judicial informada na guia de ID nº 70632614, devendo o autor ser intimado pessoalmente da expedição.
P.R.I.
Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Barreira/CE, data da assinatura. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
08/11/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71617447
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08/11/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71617447
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08/11/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71617447
-
08/11/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71617447
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07/11/2023 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
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29/10/2023 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2023 04:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69229107
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69229107
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69229107
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69229107
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20/09/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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19/08/2023 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
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12/08/2023 00:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:48
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:48
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63794306
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63794306
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63794306
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63794306
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12/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c indenização por danos morais proposta por CICERO BERNARDO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se as cobranças efetuadas em nome da autora pelo promovido são devidas, além de verificar, após isso, se a promovente faz jus à declaração de inexistência contratual e à indenização por danos morais.
Cumpre registrar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção das partes aos conceitos de consumidor e prestador de serviços previstos, respectivamente, aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Superada essa fase, a responsabilidade civil possui fundamento no art. 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ato ilícito, compreendido como a violação do direito alheio por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que "haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Em relação especificamente às relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, estabelece que compete ao fornecedor de serviços, para não ser responsabilizado, comprovar a inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, a lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC.
Na hipótese em exame, estão preenchidos referidos requisitos, de modo que a inversão do ônus da prova deve ser adotada. É cediço que a inversão do ônus da prova não é automática em todas as relações de consumo, todavia, no presente caso, o consumidor é inequivocamente hipossuficiente, pois apresenta maiores dificuldades em produzir as provas necessárias ao deslinde da presente ação.
A parte promovida, por sua vez, não trouxe nenhuma prova de que a parte requerente realizou qualquer contrato que originasse as dívidas questionadas.
Com efeito, não foi acostado aos autos qualquer documento demonstrando a celebração de um, ou mais, negócios jurídicos entre as partes, que legitimasse a inscrição discriminada no documento ID nº 17256573, embora a parte demandada tenha tido oportunidade para tanto quando da apresentação da contestação, que é o momento processual adequado para a empresa ré juntar documentos.
De fato, não há nos autos nenhum documento que demonstre que a parte autora celebrou negócios jurídicos que autorizasse a inscrição do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
Na medida em que a empresa ré foi desidiosa quando da prestação dos seus serviços, ela naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é a demandada quem deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
A responsabilidade civil possui fundamento no art. 927, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ato ilícito, compreendido como a violação do direito alheio por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Assim, por estarem presentes, no caso concreto, todos os requisitos necessários à responsabilização civil da promovida, como o ato ilícito, o dano e o nexo causal, entendo como devido o ressarcimento dos danos decorrentes da inscrição indevida da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Em relação ao montante indenizatório, cabe ponderar que não deve ser capaz de levar o promovente ao enriquecimento sem causa, mas, também, não pode ser ínfima ou insignificante de modo a incentivar a reincidência da demandada na conduta.
Dessarte, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as especificidades da lide.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da autora do SPC/SERASA, conforme ID nº 17256726.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) conceder a tutela antecipada e determinar que o demandado proceda à retirada do nome do autor dos Cadastros de Proteção ao Crédito relativamente ao(s) débito(s) objeto da presente lide, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente sentença; b) confirmar, no mérito, a determinação de retirada do nome do autor dos Cadastros de Proteção ao Crédito em relação ao débito(s) objeto da presente lide; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor à título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Demanda isenta de custas processuais e honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Barreira/CE, data da assinatura. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza do Direito -
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64127815
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64127814
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64127812
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64127811
-
11/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2020 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 12:45
Audiência conciliação designada para 26/03/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
-
08/08/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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