TJCE - 3000732-34.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:11
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/04/2025 09:52
Juntada de ordem de bloqueio
-
31/03/2025 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 26/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112582020
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112582020
-
30/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112582020
-
30/10/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/10/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 01:58
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:58
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 104187881
-
09/10/2024 07:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 104187881
-
09/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000732-34.2023.8.06.0016 Trata-se de embargos declaratórios interpostos por RCI RODRIGUES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão proferida no ID 84941066 dos autos acima epigrafados, alegando a existência de erro material, uma vez que a sentença de mérito, proferida no ID 80949377, determinou o pagamento aos promoventes/embargados o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este correspondente ao orçamento anexado aos autos, e não o de R$ 3.750,00, como aferido na decisão dos embargos retro, requerendo, por conseguinte, efeitos modificativos.
Com efeito, assiste razão ao embargante, uma vez que este Juízo, equivocadamente, ao apreciar os embargos anteriores, indicou valor diverso daquele constante da sentença de mérito proferida no ID 80949377.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para modificar referido dispositivo dos embargos proferidos no ID 84941066, em sua parte final, conforme sentença de mérito, na seguinte forma: "ISTO POSTO, pelas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a empresa requerida a pagar às promoventes a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao orçamento acostado no ID 63790849 - Pág. 2, correspondente à recuperação da pintura dos veículos, objeto da lide, acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de 1% ao mês sobre o principal corrigido, a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ), extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC." Outrossim, mantenho os demais termos da sentença, que julgou os embargos de declaração no ID 84941066, em todo seu teor e forma.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
08/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104187881
-
08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 84941066
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 84941066
-
26/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3000732-34.2023.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por PAULA FARIAS MOREIRA SOARES e ANA JULIA GOES RIBEIRO contra decisão proferida no ID 80949377, dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de omissão, quanto ao item "d" pleiteado na exordial, no sentido de impor à requerida a obrigatoriedade de cumprir o ordenamento jurídico vigente, visto a atividade exercida em área residencial, a exigir que seja providenciada uma estrutura adequada, que evite a dispersão dos materiais utilizados na pintura, requerendo, por fim, efeitos modificativos.
Regularmente intimada, a parte embargada alega, em suma, que a decisão embargada é escorreita, sem omissão ou contradição, e fez a boa aplicação do direito, tendo abordado a tese necessária a apreciação da lide, aduzindo, ainda, que o que realmente tenciona a parte adversa é que a decisão seja modificada, o que somente poderia haver em um necessário recurso adequado.
Em detida análise dos autos, com efeito, assistem razão os embargantes, uma vez que este Juízo, equivocadamente, deixou de analisar o pedido constante da exordial, em relação ao item "d", que pleiteia a obrigação de a requerida se adequar às normas legais, providenciando um local próprio, isolado, com a finalidade de evitar a dispersão para setores vizinhos, das emulsões de tinta, solventes e outros produtos, devendo, assim, tal vício ser analisado, pelo que merece ser retificada a sentença de extinção.
Saliente-se que o pedido dos embargantes, no sentido de determinar que a empresa ré tenha que adequar o lugar dos seus serviços em estrutura adequada, em local próprio isolado, é genérico e subjetivo, o que demonstra a complexidade do caso, com a necessidade da realização de perícia e laudo técnico do local e da base atualmente existente, sendo tal procedimento incompatível com o rito da Lei 9.099/95, uma vez ser incabível a adoção e custeamento, pelo Poder Judiciário, de perícia técnica, em sede dos Juizados Especiais, sendo incompetente para julgar causas em que há a necessidade de realização de prova pericial.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para retificar o dispositivo sentencial, na seguinte forma: Preliminarmente, INDEFIRO o pedido constante do item "d", concernente a determinar que a empresa demandada seja obrigada a se adequar às normas legais, providenciando um local próprio, isolado, com a finalidade de evitar a dispersão para setores vizinhos, por considerar que o pleito, além de genérico, na verdade, trata de matéria em que se exige a necessidade de efetivação de perícia e estudos técnicos, como meio imprescindível para dirimir a controvérsia, com a profundidade devida, o que caracteriza a complexidade exigida pela lei, para fins de apreciação do pleito, uma vez que não se admite prova pericial nos processo de competência do Juizado Especial Cível." "ISTO POSTO, pelas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a empresa requerida a pagar aos promoventes a quantia de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), referente ao orçamento acostado no ID 59352985 - Pág. 1, correspondente à recuperação da pintura dos veículos, objeto da lide, acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de 1% ao mês sobre o principal corrigido, a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ), extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. (grifo nosso) Outrossim, mantenho os demais termos da sentença de mérito, em todo seu teor e forma.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 23 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84941066
-
23/08/2024 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83109854
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83109854
-
10/04/2024 00:00
Intimação
R.h Intime-se a parte embargada para, em 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Exp.
Nec. Fortaleza,09 de abril de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/04/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83109854
-
09/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80949377
-
12/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80949377
-
12/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000732-34.2023.8.06.0016 PROMOVENTES: PAULA FARIAS MOREIRA SOARES E ANA JULIA GOES RIBEIRO PROMOVIDO: RCI RODRIGUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que os promoventes alegaram, em síntese, que são vizinhos de um galpão que pertence à construtora RCI, onde estão sendo realizados serviços de pinturas em local aberto, o que ocasionou a dispersão dos resíduos de tinta no ar e mancharam a pintura dos seus respectivos veículos, que ficaram com muitos pigmentos de tinta.
Ressaltaram que, mesmo com lavagem e polimentos, as gotículas de tinta não saem da pintura, razão pela qual requereram a indenização do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais, sendo o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) correspondente à recuperação da pintura do veículo, e a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) de ressarcimento do valor gasto com advogado, além da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, vez que o cheiro de tinta é constante, causando por vezes ânsia de vômito, tontura, sinusite crônica e rinite alérgica.
Em sede de contestação, a empresa promovida alegou, preliminarmente, a necessidade de perícia e, no mérito, afirmou que realiza alguns serviços no local de manutenção, contudo, procura os realizar da forma adequada, possuindo certificados de gestão de qualidade.
Asseverou a inexistência de responsabilidade civil e ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
Em réplica, as autores ratificam o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente, analisando a preliminar da complexidade da causa pela necessidade de perícia, a parte demandada não demonstra, conforme lhe competia, a necessidade da produção de prova pericial.
Assim, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da necessidade de produção de prova pericial, concluo que a prova nos autos se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Rejeito a preliminar.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo suas razões. Compulsando os autos, verifica-se que o caso em análise versa sobre a insatisfação das promoventes diante do serviço de pintura executado pela empresa promovida em galpão, sem qualquer forma de isolamento que evite a dispersão das gotículas de tinta, onde os resíduos se espalham no ar para as residências vizinhas, ocasionando manchas em seus veículos e odor inebriante.
Registre-se que a realização dos serviços de pinturas no galpão por parte da empresa requeridas restou amplamente demostrada nos vídeos colacionados.
Em que pese a argumentação da promovida de que possui certificados de gestão de qualidade, inclusive nos vídeos observa-se que seus funcionários utilizam Equipamento de Proteção Individual - EPI, observa-se que a atenção se destina a proteção contra riscos capazes de ameaçar a segurança e a saúde de seus funcionários, todavia o mesmo não restou demonstrado quando consideradas as residências e veículos no entorno do galpão.
Assim, tem-se que a realização de serviços no local de manutenção é fato incontroverso, passo então à análise da responsabilidade ou não da empresa no caso concreto.
Em análise às provas acostadas aos autos, notadamente os vídeos anexados pelos promoventes, restou nítido que, enquanto os funcionários fardados da promovida realizavam serviço de pintura em um objeto, uma fumaça de tinta subia.
Igualmente, corroborando com as alegações autorais, há vídeos da parte externa dos veículos em que se vê os respingos de tinta que atingiram o automóvel de uma das autoras e, mesmo passando a mão no carro, denota-se já terem sido manchados.
A meu ver, a afirmação da empresa, quando argumenta sobre os serviços no local de manutenção, no sentido de que "procura os realizar da forma adequada" já demonstra verossimilhança nas razões autorais.
Com efeito, tem-se que a empresa requerida não foi diligente em se cercar dos cuidados necessários para evitar prejuízos a suas vizinhas autoras, resolvendo assumir o risco ao realizar esse tipo de serviço sem qualquer forma de isolamento que evitasse a dispersão das gotículas de tinta.
Observa-se, portanto, a prática de ato ilícito pela parte promovida, instituto este disciplinado no Código Civil, em seu artigo 186 c/c artigo 927, que assegura a reparação do dano, senão vejamos: Artigo 186 - "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Artigo 927 - "Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Nesse passo, caracterizados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a ação ou omissão, o fato, o nexo causal e a culpa ou dolo, a obrigação de indenizar é consequência do ato ilícito que obriga o autor do ato a se responsabilizar e reparar o prejuízo que causou.
Verifica-se, portanto, a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, devidamente demonstrados no bojo do processo, sendo, então, devida a indenização pelo dano material referente à recuperação da pintura do veículo JEEP/RENEGADE 1.8, placa POL 8635.
Em relação ao pedido de indenização por dano material em R$ 2.000,00 (dois mil reais), verifica-se que dentre os orçamentos realizados, as promoventes requereram o valor do maior deles, qual seja a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Inobstante o requerimento das autoras, o posicionamento deste juízo se perfaz no sentido de ser devida a indenização pelo dano material abrangido pelo orçamento de menor valor anexado aos autos, qual seja a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme orçamento acostado no ID 63790849 - Pág. 2, em que se detalha a placa do veículo manchado, tendo sido, inclusive, colacionada a CRLV em nome da autora Paula Farias Moreira Soares, comprovando a propriedade da autora.
Ademais, descabe o pedido de reparação por danos materiais, referente a restituição de R$ 700,00 (setecentos reais) do valor despendido com advogado, porquanto em sede de Juizados Especiais não é obrigatória a assistência de advogado nas causas de valor até vinte salários mínimos, nem mesmo a sentença de primeiro grau condena o vencido em custas e honorários de advogado, conforme artigos 9º e 55 da lei 9.099/95, razão pela qual é de ser indeferido.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, entende-se que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, pois as provas colacionadas não tiveram o condão de fazer presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não restou provado nos autos.
Verifica-se, então, que as requerentes não mostraram onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pelos danos materiais nos veículos, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir a saúde das promoventes e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o quotidiano, de forma a respaldar a confirmação do dano moral, não ficando comprovada qualquer ofensa a atributo da personalidade dos autores, no que o fato narrado nos autos, a meu ver, não é suficiente para gerar dano moral, pelo que indefiro este pleito.
ISTO POSTO, pelas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a empresa requerida a pagar às promoventes a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao orçamento acostado no ID 63790849 - Pág. 2, correspondente à recuperação da pintura dos veículos, objeto da lide, acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de 1% ao mês sobre o principal corrigido, a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ), extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerida pelas partes promoventes, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 11 de março de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80949377
-
11/03/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
05/11/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:23
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA21ª Unidade do Juizado Especial CívelTelefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000732-34.2023.8.06.0016 AUTOR: PAULA FARIAS MOREIRA SOARES, ANA JULIA GOES RIBEIRO REU: RCI RODRIGUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Fica intimado(a) AUTOR: PAULA FARIAS MOREIRA SOARES, ANA JULIA GOES RIBEIRO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 03/10/2023 14:00 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OBS.: Fica V.
Sa. intimada da decisão do ID63793169.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 03/10/2023 14:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 7 de julho de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
07/07/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:48
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/07/2023 12:48
Distribuído por sorteio
-
06/07/2023 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032920-02.2011.8.06.0001
Primtec Eletrica LTDA - EPP
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Alexa Medeiros D Alva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2011 11:57
Processo nº 3000348-94.2022.8.06.0052
Iraci Carmelita da Silva Martins
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2022 15:03
Processo nº 3000924-19.2022.8.06.0010
Marcos Aurelio Souza de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2022 15:26
Processo nº 0048281-10.2016.8.06.0090
Jose Wilson Gomes de Lima
Estado de Sao Paulo
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2016 00:00
Processo nº 3000781-45.2023.8.06.0220
Andrea Rodrigues Franchi Moura Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2023 15:23