TJCE - 0167672-32.2016.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:02
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:18
Decorrido prazo de LAERCIO GIOVANI MACAMBIRA MARQUES em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63193089
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0167672-32.2016.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA NUBIA NOGUEIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Maria Núbia Nogueira da Silva, em que se objetiva a usucapião especial urbana do imóvel situado à Rua Tomás Lopes, nº 145, Bairro Praia de Iracema, Fortaleza/CE. Em breve síntese fática, a autora alega que mantêm a posse contínua do referido imóvel há, pelo menos, desde 24 de julho de 1973.
Menciona que possui Declaração de Titularidade emitido pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (nº 396/16), o qual declara a titularidade do imóvel usucapiendo em favor da requerente a partir de 04 de abril de 2006. Dispõe que sua posse estende-se por mais de quarenta e três anos, de forma ininterrupta, mansa, pacífica e contínua, sem oposição, servindo sempre como sua moradia habitual.
Além disso, anexa aos autos seis ofícios de Registro de Imóveis do Município de Fortaleza (e-doc. 8, e e-doc. 9, id. 37706895 e id. 37706896), em que certificam não terem encontrado qualquer registro do imóvel usucapiendo. Feito originalmente distribuído para a 15ª Vara Cível de Fortaleza.
O juízo que até então fora distribuído o feito determinou a citação dos confinantes, bem como a intimação para manifestação de eventual interesse na causa da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza (e-doc. 10, id. 37706568). Juntada de declaração de posse do confinante Sr.
Veridano Carlos de Souza, e dos vizinhos Sr.
Irismar Martins de Souza e Sr.
Paulo Sérgio Sales Gomes, declarando que a requerente está, desde o ano de 1973, na posse do imóvel (e-doc. 32, id. 37706679). Estado do Ceará, em ofício COPAT nº 3456/2016, de e-doc. 62, id. 37706463, manifesta não haver interesse do referido ente público no imóvel objeto da presente lide. Município de Fortaleza, em petitório de e-doc. 63, id. 37706531, manifestou interesse na causa, tendo em vista o objeto da lide constituiria bem público municipal.
Constatou-se, portanto, que o imóvel em comento foi erguido no leito da via Rua Dragão do Mar, entre as tuas Tomás Lopes e 23 de Outubro, precisamente entre as quadras 02 e 03 do loteamento Imobiliária Gustavo Frota, aprovada em 1959, consoante cópia de ofício nº 904/2017 em e-doc. 64, id. 37706532. Intimada a parte autora para se manifestar (e-doc. 69, id. 37706429), esta requereu juntada aos autos a planta cartográfica de 1973 e as anteriores a esta data, além de informar detalhadamente as divergências alegadas, e o motivo pelo qual o suposto trecho não ter sido implantado (e-doc. 72, id. 37706539). Juízo da 15ª Vara Cível, em decisão de e-doc. 74, id. 37706440, declinou a competência para conhecer do feito, determinando a imediata redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública. Redistribuído para esta Unidade Judiciário, o Juiz que me antecedeu na titularidade determinou a citação do Município de Fortaleza (e-doc. 81, id. 37706431).
Em contestação, o ente público menciona que o imóvel objeto da lide estaria em área pública, não sendo suscetível de aquisição por usucapião. Intimada a parte autora para manifestar-se sobre a contestação apresentada (e-doc. 87, id. 37706557), quedou inerte (e-doc. 91, id. 37706470). Intimadas as partes para manifestação a respeito das provas por serem produzidas, além daquelas constantes nos autos (e-doc. 93, id. 37706707).
O Município de Fortaleza requereu prova pericial (e-doc. 100, id. 37705871), enquanto a parte autora nada requereu (e-doc. 96, id. 37706708). Apresentados quesitos por parte do Município de Fortaleza em e-doc. 109, id. 37706711.
Devidamente nomeado perito, Sr.
Francisco Romano Ponte Araújo, apresentou laudo pericial em e-doc. 157, id. 37706559. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, o Município de Fortaleza (e-doc. 174, id. 37706877) pugnou pelo acolhimento do presente laudo, com o consequente julgamento de improcedência da ação.
Anexou, ainda, manifestação do Assessor Pericial da Procuradoria Geral do Município, o qual concordou com o laudo pericial (e-doc. 175, id. 37706878). A parte autora quedou inerte (e-doc. 178, id. 37705869). Vistas ao Ministério Público, em que o mesmo pugnou pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial (e-doc. 182, id. 58450916). Autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido. Urge ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro preceitua como bens públicos os de domínio pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.
Esses bens, portanto, servem como meios ao atendimento, direto ou indireto, do interesse público, e são inalienáveis, impenhoráveis, imprescritíveis e não oneráveis. A impossibilidade de usucapir bens públicos está expresso no art. 183, §3º da Constituição Federal, no art. 102 do Código Civil e na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. A parte Autora, ao se manifestar quando ao fato de o imóvel objeto da lide estar situado em área de domínio público, alegou divergências na declaração do Município, tendo em vista que este expressamente dispõe que a planta cartográfica de 1973, não constava a implantação do suposto trecho da Rua Dragão do Mar onde o imóvel usucapiendo encontra-se (e-doc. 72, id. 37706539). Nada obstante a isso, para fins de dirimir eventuais controvérsias acerca do imóvel está ou não em domínio público, foi realizada perícia técnica (e-doc. 157, id. 37706559).
Pelo laudo pericial, é possível entrever que o imóvel objeto da lide encontra-se inserido em via pública, estando ''totalmente dentro da Rua Dragão do Mar.'' Ainda, trouxe aos autos planta descritiva (e-doc. 161, id. 37706885), comprovando que o Loteamento Imobiliário Gustavo Frota foi aprovado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza já no ano de 1959, data anterior à posse da autora.
Além disso, dispõe que as edificações construídas no terreno foram feitas sem o devido licenciamento do alvará de construção, consoante levantamento planimétrico anexado em e-doc. 160, id. 37706882. Instada a se manifestar sobre o laudo pericial apresentado em juízo, a parte autora quedou inerte (e-doc. 178, id. 37705869), não levantando quaisquer dúvidas acerca do imóvel objeto de a lide estar inserido em área pública.
Diante disso, não restam dúvidas acerca do domínio público do bem objeto em comento. E, eventuais argumentos que poderiam vir a ser considerados quanto à inação do Poder Público, é importante mencionar que, por ser um bem público, este possui imprescritibilidade absoluta, de modo que eventual inação não tem o condão de viabilizar uma exceção à imprescritibilidade, tampouco gerar um comportamento contraditório.
O direito sobre a faixa de terra é inerente ao fato de ser um bem público.
A municipalidade não necessita fiscalizar todos os seus bens para que efetivamente se concretize a imprescritibilidade de um bem público. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, através do Enunciado de Súmula 340, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Assim, a relação jurídica estabelecida entre o particular e o bem ocupado não se qualifica como posse na acepção jurídica do termo, mas como mera detenção de natureza precária, que não autoriza, inclusive, a defesa via interditos possessórios contra o Poder Público. Tal entendimento é pacificado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, como segue: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL COMPROVADAMENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 340 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A parte autora e ora apelante entende que, mesmo com a comprovação da propriedade do Estado do Ceará em relação ao imóvel usucapiendo, por estar encravado dentro do todo de área pública estadual (Matrícula nº 17.834 do CRI de Caucaia), tem direito à aquisição da propriedade do imóvel por via da usucapião.
II.
Primordialmente, urge ressaltar que os bens públicos possuem um tratamento peculiar em nosso ordenamento jurídico ao comparar com os bens privados.
Entre as características basilares que definem esses bens ressalta-se: a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a impossibilidade de oneração.
Nessa senda, a relação jurídica estabelecida entre o particular e o bem ocupado não se qualifica como posse na acepção jurídica do termo, mas como mera detenção de natureza precária, que não autoriza, inclusive, a defesa via interditos possessórios contra o Poder Público.
III.
No que tange à usucapião, tem-se que os bens públicos são imprescritíveis por se tratar de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
Nesse caso, a imprescritibilidade é absoluta e tem respaldo constitucional nos arts. 183, § 3º, além de se encontrar, também, no art. 102 do Código Civil Brasileiro.
IV.
Nesse aspecto, trago à baila o entendimento já consolidado em nosso Supremo Tribunal Federal, mediante Súmula 340, que, desde 1963, adota como norte: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
V.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00053774820198060064 CE 0005377-48.2019.8.06.0064, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) Uma vez comprovado nos autos ser o imóvel pertencente ao domínio do Município de Fortaleza, não há que se falar em viabilidade jurídica capaz de ensejar a usucapião de bem público, pelo que inviável reconhecer eventual prescrição aquisitiva. Por assim entender, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Exigibilidade suspensa, nos moldes do art. art. 98, §3º CPC. P.R.I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63193089
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06/07/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63193089
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04/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:16
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:03
Conclusos para despacho
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22/10/2022 19:00
Mov. [165] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 11:58
Mov. [164] - Concluso para Despacho
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24/09/2022 20:45
Mov. [163] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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24/09/2022 20:45
Mov. [162] - Encerrar documento - restrição
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24/09/2022 20:44
Mov. [161] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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24/09/2022 20:42
Mov. [160] - Encerrar documento - restrição
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05/09/2022 03:51
Mov. [159] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/09/2022 19:39
Mov. [158] - Documento
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01/09/2022 10:39
Mov. [157] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01405031-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2022 10:15
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31/08/2022 10:23
Mov. [156] - Expedição de Alvará: FP - Alvará de Pagamento
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29/08/2022 21:44
Mov. [155] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 2916
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26/08/2022 02:07
Mov. [154] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 17:58
Mov. [153] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Alvarás SEJUD
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25/08/2022 13:36
Mov. [152] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/08/2022 13:36
Mov. [151] - Documento Analisado
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24/08/2022 11:17
Mov. [150] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 15:30
Mov. [149] - Encerrar análise
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19/08/2022 15:30
Mov. [148] - Encerrar documento - restrição
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17/08/2022 12:43
Mov. [147] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 17:09
Mov. [146] - Petição
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16/08/2022 17:08
Mov. [145] - Documento
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16/08/2022 17:08
Mov. [144] - Documento
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16/08/2022 17:08
Mov. [143] - Documento
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16/08/2022 17:08
Mov. [142] - Documento
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16/08/2022 17:07
Mov. [141] - Laudo Pericial
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25/07/2022 04:22
Mov. [140] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/07/2022 21:24
Mov. [139] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0567/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
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15/07/2022 02:18
Mov. [138] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 18:12
Mov. [137] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/07/2022 16:08
Mov. [136] - Documento Analisado
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14/07/2022 15:20
Mov. [135] - Mero expediente: R.h. Intimem-se as partes para tomarem ciência da petição do perito de página 205, informando a data da perícia para o dia 11/08/2022 às 9:00hs no local do imóvel a ser periciado. Expedientes necessários.
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12/07/2022 09:33
Mov. [134] - Concluso para Despacho
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17/06/2022 11:01
Mov. [133] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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17/06/2022 11:01
Mov. [132] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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17/06/2022 10:23
Mov. [131] - Documento
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10/06/2022 15:11
Mov. [130] - Petição
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31/05/2022 14:36
Mov. [129] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/111136-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2022 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
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31/05/2022 14:33
Mov. [128] - Documento Analisado
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30/05/2022 13:03
Mov. [127] - Mero expediente: Tendo em vista o deposito dos honorários periciais às páginas 190/200, intime-se o perito Francisco Romano Ponte de Araújo para designar data para inicio dos trabalhos periciais.
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23/03/2022 08:07
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 11:57
Mov. [125] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01332779-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2022 11:30
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12/03/2022 02:15
Mov. [124] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/03/2022 10:11
Mov. [123] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/03/2022 10:11
Mov. [122] - Documento Analisado
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22/02/2022 19:55
Mov. [121] - Mero expediente: Defiro o pedido de dilação de prazo requerido às páginas 184/185, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, para as devidas providências necessárias ao prosseguimento do feito.
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25/01/2022 02:36
Mov. [120] - Certidão emitida
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20/01/2022 09:21
Mov. [119] - Concluso para Despacho
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19/01/2022 10:07
Mov. [118] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01304767-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2022 10:05
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13/12/2021 13:54
Mov. [117] - Certidão emitida
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13/12/2021 13:54
Mov. [116] - Documento Analisado
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12/12/2021 17:27
Mov. [115] - Mero expediente: Tendo em vista a ausência de manifestação das partes acerca dos honorários periciais, intime-se o Município de Fortaleza para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito integral dos honorários periciais arbitrados às p
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31/08/2021 09:36
Mov. [114] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2021 13:48
Mov. [113] - Certidão emitida
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24/08/2021 13:47
Mov. [112] - Decurso de Prazo
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24/08/2021 13:46
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2021 13:45
Mov. [110] - Decurso de Prazo
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23/08/2021 17:40
Mov. [109] - Mero expediente: R.h. Certifique-se o decurso de prazo do despacho de página 173, empós, concluso para decisão. Expediente necessário.
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23/08/2021 11:41
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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18/04/2021 09:11
Mov. [107] - Certidão emitida
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08/04/2021 21:38
Mov. [106] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0124/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
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07/04/2021 11:41
Mov. [105] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2021 10:19
Mov. [104] - Certidão emitida
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07/04/2021 10:18
Mov. [103] - Documento Analisado
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06/04/2021 15:03
Mov. [102] - Mero expediente: Recebidos hoje. Renove-se o expediente do despacho de página 166, em relação a manifestação das partes acerca da proposta de honorários periciais (fls. 161/165), para o devido prosseguimento do feito. Expedientes necessários.
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23/03/2021 20:08
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2021 20:08
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
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04/03/2021 18:32
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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02/03/2021 16:03
Mov. [98] - Certidão emitida
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02/03/2021 16:01
Mov. [97] - Decurso de Prazo
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26/11/2020 17:27
Mov. [96] - Certidão emitida
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20/11/2020 23:57
Mov. [95] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/11/2020 21:10
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0592/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 2501
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16/11/2020 03:37
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0592/2020 Teor do ato: Recebidos hoje. Intimem-se as partes para manifestem-se em 05 (cinco) dias acerca da proposta de honorários periciais apresentada às páginas 161/165. Expedientes neces
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13/11/2020 17:56
Mov. [92] - Certidão emitida
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13/11/2020 15:33
Mov. [91] - Documento Analisado
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12/11/2020 10:21
Mov. [90] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes para manifestem-se em 05 (cinco) dias acerca da proposta de honorários periciais apresentada às páginas 161/165. Expedientes necessários.
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11/11/2020 07:27
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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10/11/2020 20:21
Mov. [88] - Documento
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10/11/2020 20:21
Mov. [87] - Petição
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09/11/2020 21:36
Mov. [86] - Certidão emitida
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09/11/2020 21:36
Mov. [85] - Documento
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09/11/2020 21:18
Mov. [84] - Documento
-
07/11/2020 00:15
Mov. [83] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/11/2020 21:10
Mov. [82] - Certidão emitida
-
29/10/2020 14:20
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00979399-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2020 13:48
-
23/10/2020 22:45
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0558/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
-
22/10/2020 14:14
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 08:52
Mov. [78] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/193523-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2020 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
-
22/10/2020 08:50
Mov. [77] - Certidão emitida
-
22/10/2020 08:49
Mov. [76] - Documento Analisado
-
21/10/2020 16:18
Mov. [75] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2020 11:57
Mov. [74] - Encerrar análise
-
21/10/2020 10:53
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2020 10:52
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2020 10:50
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
19/10/2020 08:58
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
16/10/2020 16:06
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00950419-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2020 12:20
-
30/08/2020 03:57
Mov. [68] - Certidão emitida
-
20/08/2020 22:12
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0473/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 2442
-
19/08/2020 10:02
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2020 09:35
Mov. [65] - Certidão emitida
-
19/08/2020 09:35
Mov. [64] - Documento Analisado
-
18/08/2020 15:18
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 19:33
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/07/2020 19:32
Mov. [61] - Certidão emitida
-
28/07/2020 14:56
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
22/07/2020 05:36
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 11/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/05/2020 12:10
Mov. [58] - Certidão emitida
-
28/03/2020 06:08
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/03/2020 23:03
Mov. [56] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 01/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/03/2020 22:39
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2331
-
03/03/2020 09:43
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0113/2020 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação e documentos de páginas 115/132. Expedientes necessários. Advogados(s)
-
02/03/2020 13:43
Mov. [53] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação e documentos de páginas 115/132. Expedientes necessários.
-
28/02/2020 10:49
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
28/02/2020 09:31
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01102006-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/02/2020 09:09
-
02/02/2020 10:48
Mov. [50] - Certidão emitida
-
22/01/2020 11:27
Mov. [49] - Certidão emitida
-
22/01/2020 09:51
Mov. [48] - Expedição de Carta
-
08/01/2020 16:35
Mov. [47] - Mero expediente: R.h. Inicialmente, acolho a competência atribuída a este Juízo para processar e julgar o presente feito. Cite-se o Município de Fortaleza, para querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias de acordo com o artigo 335 do Códig
-
14/06/2019 08:54
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
13/06/2019 09:20
Mov. [45] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
13/06/2019 09:20
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
07/06/2019 15:28
Mov. [43] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/06/2019 15:28
Mov. [42] - Certidão emitida
-
17/04/2019 10:53
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
28/03/2019 14:31
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2107 Página: 428/430
-
26/03/2019 09:33
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2019 16:47
Mov. [38] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2019 14:53
Mov. [37] - Conclusão
-
08/02/2019 17:53
Mov. [36] - Conclusão
-
08/02/2019 12:23
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01076020-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2019 11:56
-
25/01/2019 10:28
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2067 Página: 346/348
-
24/01/2019 11:31
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0015/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Oficio da Procuradoria do Município de Fortaleza às págs. 86/88, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Laercio Giova
-
21/01/2019 14:18
Mov. [32] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Oficio da Procuradoria do Município de Fortaleza às págs. 86/88, no prazo de 10 dias.
-
28/03/2018 14:46
Mov. [31] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.18.00806788-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/03/2018 13:50
-
21/08/2017 21:29
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10422490-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/08/2017 16:25
-
14/02/2017 10:56
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2017 07:25
Mov. [28] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.17.00900419-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/01/2017 14:28
-
19/01/2017 09:11
Mov. [27] - Conclusão
-
19/01/2017 09:09
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
13/01/2017 16:14
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/12/2016 08:27
Mov. [24] - Certidão emitida
-
02/12/2016 08:25
Mov. [23] - Documento
-
02/12/2016 08:23
Mov. [22] - Documento
-
30/11/2016 11:04
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
30/11/2016 02:28
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10553547-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2016 14:46
-
28/11/2016 15:37
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/11/2016 13:00
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/11/2016 15:17
Mov. [17] - Certidão emitida
-
16/11/2016 10:44
Mov. [16] - Expedição de Edital
-
27/10/2016 10:47
Mov. [15] - Certidão emitida
-
27/10/2016 10:42
Mov. [14] - Mandado
-
19/10/2016 11:16
Mov. [13] - Devolução
-
19/10/2016 11:16
Mov. [12] - Devolução
-
26/09/2016 13:38
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
26/09/2016 13:38
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
26/09/2016 13:38
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
26/09/2016 13:32
Mov. [8] - Expedição de Ofício
-
26/09/2016 13:31
Mov. [7] - Expedição de Ofício
-
26/09/2016 13:31
Mov. [6] - Expedição de Ofício
-
22/09/2016 07:21
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0206/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 1528 Página: 132-136
-
20/09/2016 08:19
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2016 13:33
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2016 08:57
Mov. [2] - Conclusão
-
14/09/2016 08:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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