TJCE - 3000322-65.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:40
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
09/05/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:09
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
08/05/2024 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 19:21
Expedição de Alvará.
-
07/05/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 11:51
Expedido alvará de levantamento
-
03/05/2024 10:40
Expedição de Alvará.
-
30/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:43
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
19/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83891103
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83891103
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 3000322-65.2021.8.06.0009 Exequente(s):ROBERTO MARCOS COSTA PAIVA Executado(s): GRIFO CAPITAL SECURITIZADORA S/A Vistos, etc..., A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, oportunidade em que informou cálculos na quantia de R$14.900,29( quatorze mil, novecentos reais e vinte e nove centavos).
Pela secretaria foram feitos os cálculos de acordo com a sentença prolatada, o que resultou a quantia de R$12.524,49( doze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Ordem de bloqueio realizada(id de nº 83723096).
A parte executada espontaneamente no id de nº 83728123, entrou com Embargos a Execução no id de nº 83728123, e acostou depósito no valor de R$14.900,29(quatorze mil, novecentos reais e vinte e nove centavos).
Noutro norte, o EXEQUENTE entra com petição no id de nº83768586, se manifestando sobre os cálculos, requerendo análise desse Juízo acerca da divergência de valores, bem como expedição de alvará no nome do patrono.
Esclareço que nesses autos foi bloqueado da executada o valor total de R$25.048,98(id de nº83883188).
DECIDO Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, observa-se que o mesmo não seguiu os parâmetros determinados na parte dispositiva da sentença, tomando por base a correção monetária, o dia do evento danoso, ou seja, 21/01/2021, quando na realidade a correção monetária é da data da fixação da sentença, dia 07/07/2023, e o juros a contar do evento danoso.
Deste modo, reputo como corretos os cálculos feitos pela secretaria na quantia de R$12.524,49( doze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Assim determino com urgência que sejam desbloqueados os valores porventura bloqueados nesta ação em nome da parte executada.
Do valor depositado pela parte executada no valor de R$14.900,29, a quantia de R$12.524,49( doze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos) deverá ser expedido alvará em favor do patrono da parte exequente que possui poderes para tanto conforme requerido, devendo constar a conta informada no id de nº83768586.
Do valor remanescente, a quantia de R$ 2.375,80(dois mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) será devolvida a parte executada por alvará judicial, devendo a mesma informar a conta para fins de transferência.
Ao se constatar que o(a)(s) executado satisfez a obrigação na sua totalidade de R$12.375,80 (doze mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), julgo extinta a presente execução o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Empós o trânsito, expeça-se os alvarás judiciais acima referidos , empós oficie-se a CEF.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I Fortaleza, 08/04/2024. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
09/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83891103
-
09/04/2024 10:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/04/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 10:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:03
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/04/2024 11:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/03/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 03:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000322-65.2021.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79793109
-
17/02/2024 02:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
10/02/2024 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:32
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
09/02/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79133332
-
09/02/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79133332
-
06/02/2024 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/07/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MAGNANI FABRICIO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:41
Juntada de Petição de recurso
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000322-65.2021.8.06.0009 Polo Ativo: ROBERTO MARCOS COSTA PAIVA Polo Passivo: GRIFO CAPITAL SECURITIZADORA S/A SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBERTO MARCOS COSTA PAIVA em face de GRIFO CAPITAL SECURITIZADORA S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa Requerida, por suposto fato que atenta contra a honra e reputação do autor em notificação extrajudicial registrada perante o 1º Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Alega o autor em sua exordial (id. nº 22512623) que no referido documento a parte Ré o acusa de orquestrar uma fraude contra o mercado de factorings, securitizadoras e FIDC's, do mercado de Fortaleza, afirmando que o autor era sócio oculto e agiu em conluio para deflagrar um esquema ilícito (id nº 22512828).
Em razão disto, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos morais no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação (id. nº 23849156), no mérito, a parte Ré rechaça todos os argumentos levantados pela parte autora.
Aduz que o requerente não trouxe aos autos qualquer comprovação de violação aos direitos de personalidade e o descabimento de condenação ao pagamento de danos morais, tendo em vista a ausência de ato ilícito, nexo causal e o dano alegado.
Por fim, pugna pela improcedência da ação, ou, subsidiariamente, em sendo condenada, requer que o valor da indenização por danos morais seja fixado até o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em sede de réplica, o contestado impugnou as razões expostas na peça de defesa, reforçando os requerimentos originais.
Afigurando-se prescindível a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, em sintonia com o despacho de id. nº 30261469 e decisão de id. nº 33087529, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise do Mérito.
Inicialmente, cumpre asseverar que a presente demanda deve ser analisada à luz das disposições expressas na Lei nº 10.406/02 (Código Civil), posto que a lide gira em torno de responsabilização civil.
Nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo.
Quanto ao dano moral, este compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindível a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para a sua caracterização é necessária a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
A controvérsia gira em torno de uma suposta difamação e acusação feita contra o autor, em notificação extrajudicial, de onde se originaria o suposto dever de indenizar.
Narra o promovente que a notificação extrajudicial encaminhada publicizou conteúdo onde afirma que o Autor orquestrou uma fraude contra o mercado financeiro, que é um "farsante, sócio oculto e que agiu em conluio por meio de conduta reprovável e vexatória para deflagrar um esquema ilícito".
Pela análise do referido documento de id. nº 22512828, de fato, mostra-se evidente a conduta ofensiva perpetrada pela parte ré, tendo em vista que proferiu argumentos pejorativos contra o Autor, maculando sua honra.
Cumpre trazer à baila os seguintes trechos da notificação em referência: "(...) temos como certo e inconteste a ocorrência de dolo e mácula em detrimento da Cessionária.
Afigura do gerente de negócios, se confunde com a de ex sócio (ou até sócio oculto), amigo, compadre.
O dever de lealdade do NOTIFICADO inexiste, a ausência de verdade é seu mancho e a farsa, conluio e (ou) conivência só tiveram fim com a emersão de outras dezenas de empresas lesadas.
Decerto, este NOTIFICADO ignorou todos os princípios que norteiam a boa-fé contratual, ferindo frontalmente suas obrigações e transpondo todos os limites da licitude.
Vossa conduta é reprovável, vexatória e prejudicial ao mercado.
O comportamento praticado por V.
Sa.
Precisa ser combatido.
Rechaçado e comunicado as autoridades competentes para adoção das providências cabíveis no caso concreto." (grifo nosso) Também, há de se argumentar que a notificação extrajudicial, objeto da presente lide, foi registrada perante o 1º Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o que confere publicidade ao ato.
Pelo exposto, verifico a presença dos três elementos essenciais configuradores da responsabilidade civil: a conduta (ato ilícito), nexo causal e o dano.
Nesse sentido, os seguintes julgados, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO - DESERÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DIFAMAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - QUANTUM.
Sendo recolhido o preparo recursal, não há deserção.
O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
Em tese, é possível a reparação de danos morais causados em razão de injúria, calúnia e difamação, se verificado o abuso do ofensor nas críticas formuladas, a intenção de denegrir a reputação da vítima, bem como o dano decorrente de tal conduta.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. (TJ-MG - AC: 10000204840573001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - CONDUTA ILÍCITA - OFENSA À HONRA - OCORRÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA REPARAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
São elementos essenciais da responsabilidade civil: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e, o nexo de causalidade entre um e outro (Artigos 186 e 927 do Código Civil).
Extrai-se do conjunto probatório que a apelada/ré atingiu a honra e a moral do autor/apelado, ao difama-lo, com a intenção de denegrir a imagem perante a sociedade local.
O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MT - AC: 00022594320148110018 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) Com relação à quantia indenizatória, o referido montante deve ser definido de forma proporcional e razoável, levando-se em consideração o grau de culpabilidade do autor do dano, a extensão do dano, assim como as condições econômicas das partes. O valor será definido de forma que não caracterize enriquecimento sem causa da parte autora, mas também constranja o réu de forma que ele evite que o ato seja praticado novamente.
O importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado a título de danos morais pelo Autor não se mostra razoável nem proporcional em comparado com o dano enfrentado. Tendo como parâmetros os critérios supramencionados, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando o dano sofrido pelo demandante, a capacidade da demandada, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento, a título de dano moral, o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça a parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, data da assinatura no Sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
07/07/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 03:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2022 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2021 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MAGNANI FABRICIO em 23/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:56
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:25
Expedição de Citação.
-
25/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 11:13
Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/03/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002415-41.2023.8.06.0167
Jayna Relka Elias da Silva
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Francisco Monte Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 10:34
Processo nº 3002314-04.2023.8.06.0167
Antonio Ricardo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 09:37
Processo nº 3000125-15.2023.8.06.0018
Carlos Alberto Ribeiro Parente
Ian Pereira de Souza
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2023 13:33
Processo nº 3024203-27.2023.8.06.0001
Denice Braga da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Andre Vitorino Alencar Brayner
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 12:38
Processo nº 3000009-94.2023.8.06.0119
Antonia Lucia Barbosa de Abreu
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Henrique de Sousa Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2023 12:57