TJCE - 3000516-69.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 15:23
Processo Reativado
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GEANIO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2025. Documento: 132897105
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132897105
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº:3000516-69.2020.8.06.0019 Promovente: Francisco Geanio da Silva Promovido: Banco Honda S/A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Vistos, etc.
Cuida-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos ajuizada por Francisco Geanio da Silva em face do Banco Honda S/A, visando o reconhecimento da inexistência de débito que lhe vem sendo imputado; para o que alega ter recebido cobranças do banco demandado relacionadas a contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta, o qual não anuiu.
O promovente apresentou requerimento em razão da resposta ao ofício nº 591/2021, enviado ao Detran-CE, no qual o órgão requer que seja informado o novo proprietário do veículo para a mudança de titularidade.
Aduz que o veículo fora financiado de forma ilegal, portanto, desnecessário a indicação de terceiros.
Requer a expedição de novo ofício ao Detran/Ce para que proceda a exclusão dos dados do autor dos registros internos em relação ao veículo em questão, sem indicação de novo titular.
Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada deixou decorrer inerte o prazo concedido para referida prática. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Afastada a propriedade do autor sob o veículo objeto da demanda, ante o reconhecimento que a motocicleta Honda CG 125 FAN, cor preta, Ano 2008, de placa HYO-6087, Renavam nº *09.***.*45-26, fora decorrente de contrato de financiamento fraudulento, desnecessária a indicação de terceiros para transferência de titularidade.
Ademais, considerando ser desconhecido o paradeiro da motocicleta que fora adquirida mediante fraude, resta impossível ao estabelecimento promovido, pelos meios administrativos, cumprir a obrigação de fazer a que fora condenado, qual seja, a exclusão do nome do embargado como proprietário do bem em questão.
Acolho a pretensão apresentada, determinando a expedição de novo ofício para o DETRAN/CE - Departamento Estadual de Trânsito, para que seja procedida a exclusão do nome do autor, Francisco Geanio da Silva, CPF nº *12.***.*76-00, do registro da motocicleta modelo Honda/CG 125 FAN, cor preta, ano 2008, de placa HYO 6087 e Renavam nº *09.***.*45-26, sem indicação de mudança de titularidade, ante a constatação de fraude e a inexistência de qualquer relação do autor com o veículo financiado.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132897105
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05/02/2025 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 02:49
Conclusos para decisão
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04/08/2023 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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27/07/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2023. Documento: 63849448
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10/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000516-69.2020.8.06.0019 Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, falarem sobre o ofício acostado aos autos (ID 63737614), requerendo o que de direito; sob as penas legais.Expedientes necessários.Fortaleza, 07/07/2023.Valéria Barros LealJuíza de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63849437
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07/07/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
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05/07/2023 12:10
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 20:39
Conclusos para despacho
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06/10/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 17:15
Conclusos para despacho
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06/10/2021 17:15
Processo Desarquivado
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06/10/2021 11:24
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2021 13:44
Juntada de Ofício
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15/03/2021 16:23
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 18:02
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 18:02
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:23
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 10:01
Expedição de Ofício.
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04/02/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 03/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:04
Homologada a Transação
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21/01/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 11:32
Conclusos para despacho
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18/01/2021 11:30
Juntada de citação
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13/01/2021 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2020 13:29
Conclusos para julgamento
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12/12/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2020 18:36
Conclusos para despacho
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12/12/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 16:26
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2020 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/11/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2020 21:52
Conclusos para decisão
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24/08/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 21:52
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2020 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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