TJCE - 3000314-13.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:53
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:33
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE TIMBO DA COSTA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 8008930
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 8008930
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000314-13.2023.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: RUBENS WENDEL SOUSA HENRIQUE EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº 3000314-13.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: RUBENS WENDEL SOUSA HENRIQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 68, DO TJCE.
MANUTENÇÃO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE que fixou, de ofício, o valor da causa em R$ 97.008,60 (noventa e sete mil e oito reais e sessenta centavos) correspondente a 12(doze) meses de vencimentos do cargo de 2º TENENTE PMCE, com base no item 2.1 do Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - 2º TENENTE PMCE, de 20 de outubro de 2022, declinando, assim, da competência em favor de uma das varas comuns da Fazenda Pública.
Da análise da petição inicial, tem-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 64.672,40 (sessenta e quatro mil e seiscentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), correspondente a 08 remunerações do cargo pretendido pelo demandante e inferior ao teto previsto no art. 2º, da Lei Federal n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Em relação às demandas que versem sobre a manutenção de candidato em concurso público, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível de imediato, possuindo o autor mera expectativa de direito, visto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso.
Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº. 68: Súmula nº 68.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº. 12.153/2009.
Assim, não assiste razão ao magistrado de origem na correção de ofício do valor da causa atribuído pelo autor, de modo a alterar a competência para o processamento do feito, merecendo provimento a irresignação do ente estadual neste ponto, conforme entendimento firmado no TJCE: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM).
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO/ANULAÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 7ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (competência comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 6ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (juizado especial) nos autos do de ação ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará. 2.
Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável, possuindo o autor mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso. 3.
Este tribunal possui entendimento sumular no sentido da competência dos juizados especiais fazendários para processarem e julgarem as causas que versem sobre a matéria (Súmula nº 68).
Além do que, eventual necessidade de realização de prova técnica não obsta o processamento do feito perante o juizado especial fazendário, conforme esse entendimento.
Ademais, a matéria não se reveste de grande complexidade de modo a afastar a competência do juizado especial fazendário. 4.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da 6ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (juizado especial) da Comarca de Fortaleza. (TJCE; CC 0001749-10.2023.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 06/06/2023; Pág. 138).
Todavia, no tocante ao pleito de alteração do valor da causa "no importe simbólico de R$ 1.000,00 ou, subsidiariamente, em R$ 54.727,80", este não merece ser atendido, uma vez que o valor da causa, caso não implique em mudança na competência, não está dentre as matérias agraváveis, previstas no art. 1.015, do CPC.
Neste sentido, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE TRATA DO VALOR DA CAUSA.
TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
QUESTÃO QUE NÃO SE INSERE NO ROL.
TEMA 988 E PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Quando julgou o tema 988 e definiu pela possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o e.
STJ apreciou duas questões naquele caso concreto: Competência e valor da causa.
Enquanto o tema da competência foi considerado relevante e urgente para fim de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, o valor da causa não foi considerado matéria urgente que justificasse o reexame imediato. 2.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa acerca do valor da causa.
Precedente. (AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 12/4/2019.) (TJMS; AI 1411076-26.2023.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto; DJMS 26/07/2023; Pág. 116).
Assim, preservando-se intacta a indicação do valor da causa contida na inicial, ante a inviabilidade de ser precisado, bem como a impossibilidade de ser apreciado por meio desse recurso, resulta nítida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e o julgamento do presente feito, devendo os autos serem mantidos na 1ª Vara da Fazenda Pública e apreciada a tutela de urgência de natureza antecipada requestada na exordial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão agravada manter intacto o valor da causa constante da inicial.
Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
01/10/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8008930
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01/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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27/09/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/09/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RUBENS WENDEL SOUSA HENRIQUE em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RUBENS WENDEL SOUSA HENRIQUE em 11/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES 3000314-13.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: RUBENS WENDEL SOUSA HENRIQUE DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 01ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo originário de nº 3014897-34.2023.8.06.0001.
O presente recurso encontra-se tempestivo, nos termos do art. 1.003, §5º e aplicação subsidiária do artigo 218, §4º, ambos do CPC.
Dispensado o preparo, nos termos do art. 1º A da Lei nº 9.494/97, eis que a parte agravante trata-se de pessoa jurídica de direito público.
Intime-se a parte ora agravada para apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II do CPC.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 7331222
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07/07/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:22
Conclusos para despacho
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19/06/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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