TJCE - 3000139-40.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 07:45
Juntada de Certidão
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22/08/2023 07:45
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA EVANIA BRITO CIPRIANO em 21/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 11/08/2023 23:59.
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27/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 03:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:54
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63333857
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63333857
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000139-40.2022.8.06.0145 Promovente: MARIA EVANIA BRITO CIPRIANO Promovido: BANCO LOSANGO S/A SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que, no final do mês de agosto do ano de 2022, foi surpreendida ao verificar que, contra si, havia uma inscrição no banco de dados do SERASA, efetuada a pedido da empresa demandada, sem que a autora esteja em débito com ela, no valor de R$ 125,33 (cento e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), sob o Título/Contrato de nº 0030200991696999.
Em contestação, o banco promovido aduziu preliminares ao mérito, juntou documento pessoal da autora, bem como o suposto contrato firmado entre eles.
Assiste razão ao banco promovido sobre a incompetência do Juizado Especial em razão da matéria, sendo necessária a perícia grafotécnica.
O feito não pode tramitar pelo Juizado Especial Civil, haja vista a necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide, quanto ao contrato de nº 0030200991696999, no valor de R$ 125,33 (cento e vinte e cinco reais e trinta e três centavos.
Foi juntado pelo banco requerido, no ID 55192876 dos autos, o contrato supostamente assinado pela promovente e cópia de sua documentação pessoal.
Dessa forma, para a resolução da questão, é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertence à parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido segue jurisprudência do TJCE: EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021). Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita a autora ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Pereiro/CE, datado e assinado digitalmente. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63333857
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63333857
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06/07/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63333857
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06/07/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63333857
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29/06/2023 14:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
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06/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 11:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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13/02/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA EVANIA BRITO CIPRIANO em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 29/09/2022 23:59.
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20/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 11:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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15/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 15:22
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:22
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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02/09/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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30/08/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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