TJCE - 3000015-70.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:45
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE LIMOEIRA DO NORTE em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 17/10/2023. Documento: 8148423
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 8149803
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000015-70.2022.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE LIMOEIRA DO NORTE EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do MS PARA DENEGAR A SEGURANÇA. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000015-70.2022.8.06.9000 IMPETRANTE: PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE LIMOEIRO DO NORTE EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95.
DECISÃO IMPUGNADA QUE SIMPLESMENTE DEU PROSSEGUIMENTO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS (REsp 0070939-5 - MG).
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA.
AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em face de decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte (CE) que, nos autos da ação de obrigação de fazer - proc. 0010860-13.2013.8.06.0115 - ajuizada em face de TIM CELULAR S/A, deferiu o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença levado a cabo pela empresa litisconsorte, com o reconhecimento do pagamento extemporâneo das quantias devidas pelo executado, ora impetrante, ordenando a atualização dos valores e demais expedientes para a finalização desta fase processual.
Em suas razões de pedir, a impetrante alega que há necessidade de liquidação da sentença, tendo em vista que os valores objeto de cumprimento de sentença são controversos e não poderiam ter sido homologados pelo Juízo de origem.
Sustenta que há ofensa ao contraditório, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo litisconsorte passivo foram aceitos de imediato pela autoridade impetrada.
Diante dessa situação, impetrou a presente ação mandamental, a fim de que esta Turma Recursal casse a decisão objurgada e determine o "regular procedimento de cumprimento de sentença".
Irresignada com o entendimento exarado na decisão interlocutória, defende, pois, ser cabível o presente mandamus, uma vez que entende preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, entre eles a relevância do direito invocado, que se apresenta líquido e certo, o perigo na demora, tendo em vista o possível dano financeiro imposto em cumprimento de sentença, bem como a ausência de comprometimento do resultado útil do processo. Ao final, pede a concessão de segurança liminar nos seguintes termos: "Empós e atendidas as formalidades intimatórias, SEJA O FEITO LEVADO A JULGAMENTO PLURAL DA COLENDA TURMA RECURSAL QUE VIER AFETAR A MATÉRIA, E, ENTÃO consolidada a LIMINAR e OUTORGADA A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL, PRÓPRIA DA ESPÉCIE, DE SORTE A DETERMINAR À AUTORIDADADE IMPETRADA A CHAMAR O FEITO À ORDEM PARA DESENCADEAR O REGULAR PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA COMO EXIGEM OS ARTs. 38, PAR. ÚNICO E 52, I, DA LEI 9099/95, COM OS CONSECTÁRIOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE." Colacionou, à petição inicial, diversos documentos.
A autoridade impetrada juntou as informações no ID 3906016.
O Ministério Público apresentou parecer sem opinião acerca do mérito da ação, conforme ID 3977945.
O litisconsorte passivo necessário apresentou manifestação no ID 3994045, requerendo a denegação da ordem deste mandado de segurança, tendo em vista a desnecessidade de liquidação da sentença.
Em decisão de ID 4195974, o Exmo.
Juiz Marcelo Wolney de Matos proferiu decisão reconhecendo a sua incompetência para o julgamento do feito e determinando o encaminhamento dos autos a este gabinete.
Em despacho de ID 4578062, reconheci a competência desta relatoria. É o sucinto relatório.
Passo ao voto.
De início, entendo que restou prejudicado o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que será julgado, nesta oportunidade, o pedido principal da ação mandamental, que engloba o pedido liminar.
Passo a deliberar (art. 93, IX, da CF).
O ato judicial impugnado na vertente impetração foi uma decisão interlocutória do juízo impetrado que deferiu o pedido do litisconsorte passivo, TIM CELULAR S/A, nos autos de origem, de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, tendo a digna autoridade judiciária fundamentado a decisão nos seguintes termos: "Analisando os autos, observa-se que há divergência quanto a existência ou não desaldo remanescente a ser executado. Portanto, passo a análise desse fato.
A parte requerida.
Tim Celular S.A., ingressou com o pedido de cumprimento de sentença (págs. 900/907), no dia 06/12/2016, requerendo a intimação do autor, nos termos do art. 523, §2º, IV, CPC, para pagar o valor total de R$ 602.135,22, no prazo de 15 dias, em favor da Tim Celular S.A, tendo em vista que o autor já havia recebido a quantia de R$654.240,00 e, deduzindo o valor da condenação de R$ 52.104,78, deveria restituir a ré aquantia de R$ 602.135,22. Às págs. 970/976 e 1019/1020 a parte promovida reitera o pedido de cumprimento de sentença realizada às págs. 900/907.
A decisão às págs. 1021/1023, assinada em 01/10/2020 apreciou o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação do autor para adimplir, voluntariamente, o valor apurado pelo credor, conforme pedido de cumprimento de sentença, bem como autorizou a expedição de alvará no valor de R$ 745.760,34.
O autor, ora executado, foi intimado, por meio de seu advogado, da decisão às págs. 1021/1023, iniciando-se o prazo para o cumprimento voluntário da execução no dia 09/10/2020 e terminando dia 03/11/2020 (págs. 1024/1025).
Por conseguinte, a parte requerida peticiona nos autos, dia 03/11/2020 (pág.1050), requerendo o sobrestamento do feito, no tocante aos prazos e atos executórios em face do autor, por um prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, II, CPC, uma vez que estavam tentando acordo. Às págs. 1066/1068 a parte promovida peticiona nos autos dia 10/12/2020, informando que o prazo de sobrestamento do feito se esgotou dia 03/12/2020 e que não foi possível a realização de acordo entre as partes.
Além disso, requereu o prosseguimento do feito, afirmando que deve ser acrescido ao valor da execução as correções e juros legais, bem como multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, determinando o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 1.190.073,35.
A parte demandante veio aos autos no dia 10/12/2020 às págs. 1069, informando o cumprimento voluntário da obrigação, por meio do pagamento de R$ 602.135,22 e requerendo a extinção do feito (documentos às págs. 1070 e 1071).
Nota-se, primeiramente, que o pedido de cumprimento de sentença ocorreu no dia 06/12/2016 (págs. 900/907), e a decisão determinando a intimação do exequente para pagar voluntariamente referido valor foi prolatada dia 01/10/2020 (págs. 1021/1023), logo é cabível a atualização do valor durante esse período.
Quanto a alegação de pagamento a destempo pelo autor, ora executado, faz-se necessário analisar a data dos fatos.
O início do prazo para o autor cumprir voluntariamente a obrigação era dia 09/10/2020 e terminava o prazo dia 03/11/2020 (págs. 1024/1025).
Todavia, no dia do prazo terminar (03/11/2020), a parte ré, Tim Celular S.A., requereu o sobrestamento do feito por 30 dias (pág. 1050). [...] Desse modo, tem-se que o prazo convencionado pelas partes, iniciado dia03/11/2020, se encerrou dia 03/12/2020, embora não tenha sido deferido expressamente por este Juízo.
Portanto, entendo que houve o pagamento a destempo, tendo em vista que o prazo convencionado pelas partes para suspender os atos executórios era de 30 dias, terminando dia 03/12/2020 e, o autor, ora exequente, somente fez o pagamento no dia 10/12/2020 (págs.1069/1071).
Conclui-se que ainda há saldo remanescente a ser pago pelo executado, bem como deve incidir a multa de 10% e honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, não havendo excesso de execução, conforme alegado pelo requerente às págs.1085/1105.
Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente, Tim Celular S.A., para atualizar o valor remanescente devido, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, defiro o pedido às págs. 1120/1121 devendo o processo tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC.
Quanto ao pedido de expedição do alvará no valor de R$ 745.760,34 (págs.1122/1123), entendo por bem, determinar a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que o mesmo informe qual o saldo existente na conta judicial indicada à pág. 185.
No que se refere ao pedido às págs. 1127/1130, o qual requer a retenção dos honorários do valor de R$ 745.760,00, deixo para apreciá-lo após o retorno o ofício do Banco do Brasil supramencionado." De princípio, cabe advertir que, de ordinário, as decisões interlocutórias em sede de juizados especiais cíveis são irrecorríveis, conforme já decidiu o STF no RE 576847, em sede de Repercussão Geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 576847, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) Inicialmente, portanto, nem sequer seria cabível a presente impetração para o ataque à decisão interlocutória noticiada, como aliás, esta relatora e, como de resto, esta turma recursal têm reiteradamente decidido e reafirmado a autoridade do precedente da Corte Suprema.
Reconheço, de outro modo, que esta Turma Recursal vem flexibilizando o entendimento supracitado quando se trata de questões nas quais se discutem temas relacionado ao direito à saúde, e como tal, à própria vida, com parte acometida de moléstia com potencial grave, com risco de perecimento do direito, bem como nos casos de decisões cíveis ou criminais teratológicas, em que a parte autora/impetrante não tem outra via a socorrer-se, em sede de microssistema dos juizados especiais, senão o próprio remédio jurídico em análise.
Sobre tal ponto, pertinente a citação do seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER MALIGNO.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. 1.
Não se admite, em tese, mandado de segurança em face de decisão proferida por juiz estadual que declinou da competência à justiça federal, nos autos de ação de conhecimento postulando tratamento de saúde. 2.
No entanto, diante da ausência de recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio, já que as hipóteses de agravo de instrumento são taxativas no art. 1.015 do CPC/2015, e principalmente, considerando que a impetrante possui câncer maligno, sendo que a hipótese de não conhecimento da presente ação retardaria mais ainda a análise do pedido de tratamento de saúde postulado, estou a conhecer do mandamus. 3.
Sobressai-se que o entendimento desta Câmara Cível, com amparado nas decisões dos Tribunais Superiores, é no sentido de que a responsabilidade para a prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos. 4.
Se a parte optou por litigar em face do Estado e Município, em razão da responsabilidade solidária, a competência para processar e julgar o feito é da justiça estadual.
Descabe a inclusão da União no pólo passivo da ação e, consequentemente, a remessa dos autos para a Justiça Federal.
CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*26-35, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 14/03/2018). (TJ-RS - MS: *00.***.*26-35 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 14/03/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2018) Pois bem.
Esclarecidos os pontos supra, na situação aqui enfrentada, a questão jurídica importante é atinente à legalidade da decisão que determinou o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a correção dos valores devidos e demais providências executórias. Esse o ponto da querela em exame.
De início, vê-se que o processo principal já tramita há muitos anos.
Vários incidentes processuais já foram resolvidos pelo Juízo de origem e por esta Turma Recursal.
A questão de mérito já foi resolvida há bastante tempo, e a execução diz respeito somente a valores de multas processuais que foram objeto de penhora ao longo do tempo. Não cabe, portanto, neste momento processual e nesta ação mandamental, deliberar sobre a pertinência ou não da multa processual aplicada durante a fase de conhecimento, tendo em vista que não só já houve deliberação anterior por esta Turma Recursal (MS nº 4099-49.2014.8.06.9000), como já houve o trânsito em julgado do acórdão que resolveu o mérito da ação principal, inclusive com solução para a controvérsia das astreintes.
O ponto nodal deste Mandado de Segurança é a análise da alegada teratologia da decisão que deferiu o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
A meu sentir, entendo que não restou configurada situação excepcional apta a enseja a atuação corretiva desta Turma Recursal em sede de cognição exauriente, especialmente pelo fato de que sequer houve a finalização do cumprimento de sentença, bem como não se trata de recurso inominado em embargos à execução, oportunidade processual em que todas as questões levantadas na exordial podem/poderiam ser discutidas.
De outro modo, não há teratologia na decisão impugnada.
O Juízo de origem lançou decisão clara, coesa e perfeitamente inteligível.
A aplicação do direito foi, salvo melhor juízo, acertada, tendo em vista que, ao contrário da alegação do impetrante, foi oportunizado o contraditório após o pedido de cumprimento de sentença, que, ressalta-se, não demandava a prévia liquidação de sentença - procedimento incompatível com os Juizados Especiais, por força do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 -, visto que, por meros cálculos aritméticos, era possível chegar ao valor devido pelo executado.
As demais questões levantadas neste mandado de segurança deveriam ter sido objeto de embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Conhecer dessas questões nestes autos seria autorizar o uso do mandamus como sucedâneo recursal, algo que é impossibilitado pela uníssona jurisprudência desta Turma Recursal e dos tribunais superiores.
Não se pode flexibilizar em excesso o rito processual dos Juizados Especiais, sob pena de subversão das suas finalidades previstas na Lei nº 9.099/95.
Entendo, pois, que no caso em análise, nem de modo excepcional, não estão presentes os requisitos de concessão da segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Em face do exposto, conheço da ação mandamental e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da supracitada fundamentação.
Sem custas ou honorários, nos termos da Súmula 512 do STF.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
15/10/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8148423
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14/10/2023 06:47
Denegada a Segurança a PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA - CPF: *16.***.*38-87 (IMPETRANTE)
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10/10/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:23
Juntada de Petição de ciência
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29/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 7973559
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 7938615
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26/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2023. Documento: 7938615
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 7938615
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24/09/2023 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 19:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
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21/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira Segunda Turma Recursal Suplente Gabinete Ana Paula Feitosa Oliveira Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência às 09h do dia 24 de maio de 2023.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/05/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
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04/05/2023 23:01
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2023 22:05
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 21:03
Retirado de pauta
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20/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:30
Conclusos para despacho
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18/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 00:12
Conclusos para despacho
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04/02/2023 00:07
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira Segunda Turma Recursal Suplente Gabinete Ana Paula Feitosa Oliveira DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte impetrante para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual estágio do processo originário (inclusive da fase de cumprimento de sentença) e a atual necessidade e utilidade da análise do mérito desta ação mandamental, a fim de que seja possível verificar a presença de todas as condições da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Retire-se de pauta de julgamento.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
07/12/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:35
Conclusos para despacho
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05/12/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 19:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Prof.
Dolor Barreira Segunda Turma Recursal Suplente Gabinete Ana Paula Feitosa Oliveira Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência às 09h do dia 06 de dezembro de 2022.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 00:03
Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:02
Decorrido prazo de PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA em 24/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/09/2022 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2022 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:42
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 00:00
Decorrido prazo de TIM S A em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:00
Decorrido prazo de TIM S A em 29/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 08:05
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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