TJCE - 0005207-36.2019.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:01
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA NELI DE ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0005207-36.2019.8.06.0045 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Exequente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Executado(a): Aureliano Andrade de Souza Vistos Etc.
Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 81, § 3º da Lei n°. 9.099/95. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Aureliano Andrade de Souza em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 309 do CTB, mediante a narrativa de que, no dia 29 de novembro de 2019, por volta 19h00, na BR-116, próximo a rotatória da Vila São José, nesta urbe, o acusado conduziu veículo automotor sem autorização e gerando perigo de dano.
Após citação do acusado e regular instrução processual, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, notadamente pelo fato do delito previsto no art. 309 do CTB exigir a concreta demonstração do perigo de dano, tese esta que a defesa aderiu em suas alegações finais.
Assiste razão ao Ministério Público, pois, consoante entendimento sufragado pelo STJ e pelo STF (Súmula 720), o crime previsto no art. 309 do CTB é de perigo concreto, ou seja, para sua configuração deve ficar evidenciado, no caso concreto, que a conduta do agente ocasionou efetivo perigo de dano.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 309 DO CTB (DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO).
CRIME DE PERIGO CONCRETO.
SÚMULA 83/STJ.
PERIGO REAL OU CONCRETO NÃO DEMONSTRADO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de risco real ou concreto de dano.
Precedentes. 2.
Tendo o Tribunal de origem, com base no material cognitivo produzido nos autos, concluído não haver provas do perigo concreto de dano causado pela condução inabilitada do agente, a pretensão de condenação, na medida em que demanda a incursão no conjunto fático-probatório, não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1668855 MG 2020/0044518-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) Desta feita, para que o agente incorra o tipo penal do art. 309 do CTB não basta que apenas conduza o veículo automotor sem CNH, mas que esteja, ao conduzir, gerando um perigo efetivo de dano.
Tanto é verdade que uma das elementares do tipo penal em comento é “gerar perigo de dano”.
Dito isto, e fazendo uma análise das provas produzidas sob o crivo do contraditório, não restou demonstrado que o acusado estava gerando algum perigo de dano, quando conduzia sua motocicleta.
Com efeito, embora o acusado tenha se envolvido em um acidente com vítima fatal, não há prova efetiva de que tal fato tenha decorrido de alguma conduta culposa do acusado ou que esteja relacionado com o fato dele conduzir a moto gerando algum perigo de dano.
Aliás, no que se refere ao possível homicídio culposo, foi realizado arquivamento do inquérito, justamente por não ter sido evidenciada conduta culposa por parte do acusado.
Ademais, a única testemunha ouvida em Juízo não relatou qualquer informação capaz de sugerir que o acusado estava conduzindo a motocicleta gerando o perigo de dano.
Assim, se não restando demonstrada a existência de perigo de dano, no caso concreto, a conduta deve ser encarada apenas como mera infração administrativa. 2- DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado Aureliano Andrade de Souza, devidamente qualificado nos autos, da imputação que lhe foi atribuída nos presentes autos, o que faço com fundamento no inciso VII, do artigo 386, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se os autos independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 10:04
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 12:04
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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04/11/2022 11:16
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 05:20
Decorrido prazo de Aureliano Andrade de Souza em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 11:59
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 04/10/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Barro.
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28/06/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:30
Expedição de Ofício.
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10/06/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:33
Juntada de ata da audiência
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25/05/2022 14:04
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 04/10/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Barro.
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19/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:10
Juntada de Ofício
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11/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:11
Recebida a denúncia contra Aureliano Andrade de Souza (REU)
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10/05/2022 15:59
Audiência Instrução realizada para 10/05/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Barro.
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15/02/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 12:19
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/01/2022 20:53
Mov. [75] - Mudança de classe
-
13/12/2021 20:29
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0455/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753
-
10/12/2021 01:54
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2021 13:36
Mov. [72] - Expedição de Mandado
-
09/12/2021 13:36
Mov. [71] - Expedição de Mandado
-
09/12/2021 13:19
Mov. [70] - Certidão emitida
-
09/12/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:00
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 08:47
Mov. [67] - Documento
-
30/11/2021 08:28
Mov. [66] - Documento
-
30/11/2021 08:28
Mov. [65] - Audiência Designada: Instrução Data: 10/05/2022 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
10/11/2021 12:17
Mov. [64] - Encerrar análise
-
24/09/2021 17:37
Mov. [63] - Certidão emitida
-
24/09/2021 17:37
Mov. [62] - Documento
-
24/09/2021 17:31
Mov. [61] - Documento
-
21/09/2021 17:53
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
21/09/2021 14:41
Mov. [59] - Certidão emitida
-
20/09/2021 16:08
Mov. [58] - Certidão emitida
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20/09/2021 16:07
Mov. [57] - Documento
-
20/09/2021 16:00
Mov. [56] - Documento
-
16/09/2021 12:58
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2021 12:57
Mov. [54] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 045.2021/000958-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2021 Local: Oficial de justiça - Eudório Dias Cabral
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16/09/2021 12:57
Mov. [53] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 045.2021/000957-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2021 Local: Oficial de justiça - Eudório Dias Cabral
-
16/09/2021 12:31
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.21.00395872-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/09/2021 12:22
-
10/09/2021 08:14
Mov. [51] - Certidão emitida
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31/08/2021 21:02
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0309/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
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30/08/2021 12:59
Mov. [49] - Certidão emitida
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30/08/2021 12:58
Mov. [48] - Certidão emitida
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30/08/2021 11:41
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 11:41
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 11:13
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 11:01
Mov. [44] - Certidão emitida
-
14/06/2021 17:07
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2021 10:39
Mov. [42] - Audiência Redesignada: Instrução Data: 30/11/2021 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
12/06/2021 09:43
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
11/06/2021 19:30
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.21.00395598-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/06/2021 19:27
-
28/05/2021 07:31
Mov. [39] - Certidão emitida
-
18/05/2021 17:32
Mov. [38] - Certidão emitida
-
18/05/2021 11:39
Mov. [37] - Mero expediente: Nova vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários.
-
15/05/2021 17:52
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/05/2021 17:46
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.21.00395540-1 Tipo da Petição: Denúncia Data: 14/05/2021 17:29
-
20/04/2021 19:16
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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28/02/2021 07:21
Mov. [32] - Certidão emitida
-
18/02/2021 19:19
Mov. [31] - Certidão emitida
-
18/02/2021 19:18
Mov. [30] - Certidão emitida
-
26/01/2021 16:15
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/01/2021 14:15
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.21.00395018-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/01/2021 14:13
-
07/12/2020 22:06
Mov. [27] - Certidão emitida
-
07/12/2020 21:56
Mov. [26] - Mandado
-
07/12/2020 21:56
Mov. [25] - Documento
-
01/12/2020 10:39
Mov. [24] - Certidão emitida
-
01/12/2020 10:10
Mov. [23] - Documento
-
24/11/2020 15:22
Mov. [22] - Expedição de Mandado
-
24/11/2020 09:13
Mov. [21] - Certidão emitida
-
09/11/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:58
Mov. [19] - Audiência Designada: Preliminar Data: 26/01/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
02/09/2020 11:21
Mov. [18] - Mero expediente: Designe-se audiência preliminar, conforme requerido pelo Ministério Público e intime-se, com a devida antecedências, os que devem comparecer ao ato.
-
27/08/2020 08:38
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
26/08/2020 11:59
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.20.00395323-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/08/2020 11:46
-
15/07/2020 00:17
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/07/2020 18:28
Mov. [14] - Certidão emitida
-
03/07/2020 15:56
Mov. [13] - Mero expediente: Abra-se vista ao Ministério Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional. Expediente necessário.
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29/06/2020 18:04
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
11/06/2020 04:29
Mov. [11] - Certidão emitida
-
05/05/2020 16:24
Mov. [10] - Certidão emitida
-
05/05/2020 16:22
Mov. [9] - Certidão emitida
-
05/05/2020 16:18
Mov. [8] - Apensado: Apenso o processo 0005206-51.2019.8.06.0045 - Classe: Inquérito Policial - Assunto principal: Crimes de Trânsito
-
05/05/2020 14:29
Mov. [7] - Mero expediente: Acolho manifestação do Ministério Público devendo se proceder da forma requerida
-
04/05/2020 17:13
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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04/05/2020 16:07
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WBAO.20.00395168-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/05/2020 15:32
-
22/01/2020 09:20
Mov. [4] - Certidão emitida
-
11/01/2020 11:09
Mov. [3] - Certidão emitida
-
11/01/2020 10:53
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para se manifestação.
-
11/01/2020 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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