TJCE - 3000175-82.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:30
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ADERALDO ALVES DE ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63651733
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63651733
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000175-82.2022.8.06.0145 Promovente: ADERALDO ALVES DE ALMEIDA Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Aderaldo Alves de Almeida ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco Santander S/A, ambos já qualificados, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de um contrato, que, segundo a inicial, nunca contraiu.
Decisão inicial no ID 40392000, recebendo a inicial, designando audiência de conciliação e mandando citar o requerido.
Citado, o promovido ofereceu contestação aduzindo que a parte autora celebrou o contrato discutido nos autos, juntando cópia de referido instrumento, com assinatura a rogo e testemunhas, pugnando, dessa forma, pela improcedência da demanda.
Houve audiência de conciliação no ID 49362871, restando infrutífera a autocomposição.
A parte autora não apresentou réplica.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pronuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que, para a solução da presente demanda, é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Rejeita-se as preliminares suscitadas pela requerida, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito.
Cuidam os autos de litígio que se enquadra na questão objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob o n. 0630366-67.2019.8.06.0000.
Em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fixou a tese jurídica para os fins do art. 985 do Código de Processo Civil - CPC: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL".
Inobstante o recurso especial tenha sido recebido no efeito suspensivo pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, a referida Corte de Justiça, no IRDR de n. 1.116, o qual discute a mesma matéria aqui tratada, determinou que eventual suspensão do trâmite processual incide unicamente sobre os recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição.
Assim, tendo em vista que a referida suspensão não se aplica as ações em trâmite no 1º Grau de Jurisdição, como é o caso dos autos, passo ao julgamento da ação.
Quanto ao mérito, versam os autos sobre demanda na qual a parte autora alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré, em contestação, anexou o instrumento pactuado as págs. 01/04 do ID 49306628, inferindo-se que a situação em relevo se amolda especificamente à hipótese de contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, cujo instrumento do ajuste consta a aposição de uma impressão digital tida como da parte promovente com assinatura de duas testemunhas e acompanhada de assinatura a rogo.
Segundo o art. 104, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer, verbis: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O fato de a parte promovente ser analfabeta não gera ilegalidade, até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa da pessoa, consoante se denota dos arts. 3º e 4º do Código Civil.
Em verdade, é degradante e excludente supor que o analfabeto seja incapaz de contratar.
Diversos contratos são realizados diariamente por pessoas analfabetas e que não tem a validade contestada.
Poder-se-ia ainda fazer menção ao art. 595, do Código Civil, transcrevo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Todavia, no presente feito, há assinatura a rogo, assim como a identificação das duas testemunhas, consoante contrato anexo à contestação apresentada (ID 49306628).
De conformidade com a tese jurídica firmada pelo julgamento do mencionado IRDR, forçosa a verificação da observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, no momento da realização do negócio jurídico.
Nesse aspecto, incumbia ao Banco demandado juntar prova da regularidade do contrato supostamente celebrado com a parte promovente, com a aposição da digital do contratante não alfabetizado, acompanhada de assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, o que de fato ocorreu.
Com efeito, extrai-se da análise da prova documental juntada pela empresa ré, por ocasião da defesa, que este se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição de digital do contratante com a assinatura a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
Evidenciado, assim, que o negócio jurídico foi firmado por analfabeto, mas com a devida observação da forma prescrita em lei, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito da parte promovente, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil.
Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao banco promovido, de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte promovente, sendo a improcedência do pleito autoral medida escorreita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas processuais e honorários ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pereiro/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63651733
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63651733
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06/07/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63651733
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06/07/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63651733
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04/07/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
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08/12/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:27
Decorrido prazo de ADERALDO ALVES DE ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:48
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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05/12/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:44
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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16/11/2022 12:49
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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16/11/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 16:12
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:12
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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03/11/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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