TJCE - 3000850-13.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:43
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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18/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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15/09/2023 04:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67390097
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67390097
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67390097
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67390097
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000850-13.2022.8.06.0091 AUTOR: MARIA DAS CHAGAS RODRIGUES REU: Banco Itaú Consignado S/A
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, portanto, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento.
A parte promovida, em suma, aduz que agiu no exercício regular do seu direito uma vez que o contrato foi devidamente celebrado.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial. Frustrada a conciliação.
Após a réplica e indeferimento do pedido de audiência de instrução, este juízo determinou a parte autora que juntasse os extratos da conta bancária.
Em resposta, a autora pugnou pela desistência do processo. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou empréstimo junto à requerida.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de consignações, no qual consta empréstimo consignado, referente ao contrato de nº 663017067, firmado junto à requerida e incluído em 25/05/2021, o qual a autora afirma desconhecer.
Sob a alegação de fraude, a autora requer a declaração de inexistência do contrato em questão e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, por seu turno, ao passo que afirma que a consignação é decorrente de negócio jurídico firmado com a parte autora, carreou aos autos do processo contrato realizado entre as partes assinado eletronicamente por meio de selfie feita pela autora no momento da contratação, configurando a biometria facial, bem como documento de identificação da parte autora é idêntico ao da inicial (ID's 34719230 e 34719229).
A partir desses documentos, verifica-se que o contrato foi, de fato, realizado pela requerente, uma vez que os dados pessoais fornecidos no ato da celebração do negócio jurídico correspondem aos dados informados pela própria parte autora neste processo, bem como a assinatura eletrônica, por meio de biometria facial, denotam que a autora anuiu com a contratação que ora impugna.
Para deixar claro, trago a imagem do ato da contratação ao lado da foto do RG acostado na inicial: Quanto à contratação por meio de assinatura eletrônica denominada de biometria facial, tal modalidade é plenamente válida, eis que autorizada pela Instrução Normativa nº 28, em especial no seu artigo 3ª, III, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (grifei) Esse entendimento também é reiterado nas Turmas Recursais deste Tribunal: "SÚMULA DE JULGAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
COLACIONADO AOS AUTOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB).
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, INCISO II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS." (TJCE - Recurso Inominado n° 3001270-71.2019.8.06.0172, Relator: IRANDES BASTOS SALES , Data de Julgamento: 24/07/2020 , 1ª Turma Recursal).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C "REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO PELA PARTE AUTORA POR MEIO DE "SELFIE".
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE - Recurso Inominado n° 0052184-43.2021.8.06.0069, Relatora: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES , Data de Julgamento: 15/12/2022 , 6ª Turma Recursal Provisória). Destaque-se ainda que o contrato deixa claro o seu fim de e o que objeto da avença era o refinanciamento de outro contrato, restando a quantia de R$ 1.044,45 (mil e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) a qual foi creditada em favor da parte autora, conforme se denota do TED autenticado de ID 34719232.
Diante da TED a parte autora não apresentou e nem requereu contraprova.
Ora, não se mostra verossímil que a requerente tenha recebido e sacado quantia expressiva em sua conta bancária, a qual não passaria despercebida, e não tenha estranhado tal fato.
Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que a requerente celebrou, efetivamente, o contrato com a demandada, no qual requereu o empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Oportunamente, colaciona-se julgado proferido nas Turmas Recusais deste TJCE: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE, DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE E TED.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55, da Lei 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada. (Recurso Inominado Cível - 0053473-89.2019.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) A parte demandante não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que a contratação teria se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter a requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Tais circunstâncias evidenciam que a operação de contratação do aludido empréstimo consignado efetivamente foi realizada pela autora, não havendo o que falar em condenação face ao banco requerido, seja por danos materiais ou morais.
Em arremate, intimada para juntar os extratos da conta para provar que não recebeu os valores, a parte autora limitou-se a requerer a desistência do processo para evitar que o feito fosse julgado.
O enunciado nº 90 do FONAJE afirma que "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Nesse cenário, deixo de homologar a desistência, eis que claro o objetivo de evitar o julgamento do mérito. Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude da demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei).
Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: "ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO)." Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal).
Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, ponto em relação ao qual acolho o pedido da instituição bancária.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela.
Remanescem exigíveis, contudo, as verbas decorrentes da condenação por litigância desleal, nos extamos termos do art. 98, § 4º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, respeitada a eventual cláusula de exclusividade de intimações.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
25/08/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64095644
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] Proc. nº 3000850-13.2022.8.06.0091 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais e materiais.
Em sessão conciliatória, a empresa ré requereu a designação de audiência de instrução.
Fundamento e decido.
Pugna a parte acionada pela dilação probatória, no entanto deixou de fundamentar e especificar as provas que deseja produzir em sede de audiência de instrução (ID 45367653).
Não vislumbro, da análise do pleito, necessidade de designação de audiência instrutória.
Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Por entender realmente despiciendo o ato probatório, deve ser indeferido o requerimento da demandada.
A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório. Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. À vista do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Por outro lado, verifico a necessidade de apresentação de novos documentos, pelo que determino que seja a parte autora intimada para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos referentes à sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal (104), Agência 613, nº 24602-8, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2021.
Com os documentos nos autos, seja a parte ré intimada para se manifestar sobre estes no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença, vez que já decorreu prazo para réplica.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Titular -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63028873
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10/07/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 08:48
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
24/11/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
17/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:48
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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11/08/2022 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2022 11:07
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 09:28
Conclusos para decisão
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13/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
13/05/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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