TJCE - 0200178-26.2022.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARNEIROZ em 10/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARNEIROZ em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:28
Decorrido prazo de SEBASTIANA ARAUJO DE MORAES em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:23
Decorrido prazo de SEBASTIANA ARAUJO DE MORAES em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025. Documento: 140772053
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140772053
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20/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140772053
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20/03/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 18:51
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARNEIROZ em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 06:11
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:39
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARNEIROZ em 26/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE VANDERLANIO SOUSA BEZERRA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 86578357
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 86578357
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0200178-26.2022.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA ARAUJO DE MORAES REU: MUNICIPIO DE ARNEIROZ SENTENÇA Vistos e etc. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPARAÇÃO DAS PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS, ajuizada por SEBASTIANA ARAÚJO DE MORAES em desfavor do MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE, devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos colacionados.
Aduz a parte autora, em síntese, que o chefe do executivo municipal disponibilizou vagas a serem concorridas por concurso público Professor de Educação Básica I - 1 ao 5 Ano Código: PEF, através do edital de nº 01/2014, sendo a parte requerente aprovada nas vagas de nomeação imediata.
Contudo a parte promovente não fora nomeada e empossada no prazo previsto sob a alegação de que de ausência de verba da prefeitura, por esse motivo pleiteia em sede de tutela de urgência sua nomeação e posse ao cargo retromencionado, bem como a condenação d aparte ré em perdas e danos e danos morais no valor correspondente à 60 (sessenta) salários mínimos, que na época da propositura da ação equivalia à R$ 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos e vinte reais).
Decisão interlocutória de ID 47756168 concedendo a gratuidade judiciária e a liminar pleiteada, além de determinar a citação da parte promovida.
Contestação de ID 47756136 pleiteando, preliminarmente, a extinção da ação sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, por não ter ocorrido requerimento administrativo; revogação da tutela de urgência, por ausência dos requisitos e no mérito a improcedência da ação.
Réplica apresentada através do ID 47756826.
Intimada as partes para especificarem quais provas pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte promovida nada apresentou ou requereu.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente: Carência da Ação.
Ausência de Interesse de Agir: Há entendimento consolidado de que as esferas administrativa e judicial são independentes e que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, existindo exceções somente nos seguintes casos: a) Justiça Desportiva: o art. 217, § 1º, da Constituição Federal, exige o esgotamento da esfera administrativa para o ajuizamento de demanda judicial referente à disciplina e às competições desportivas; b) Violação de Súmula Vinculante: De acordo com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417, de 2006, é preciso esgotar as vias administrativas antes de reclamação ao STF por ação ou omissão administrativa que viole súmula vinculante; c) Habeas Data: Trata-se de entendimento jurisprudencial do STF.
Há a necessidade de requerimento administrativo prévio sem o esgotamento das vias administrativas; d) Benefícios Previdenciários: O STF decidiu, em sede de repercussão geral, que ações judiciais contra o INSS, para a concessão de benefícios previdenciários. necessitam de requerimento administrativo prévio, sem a necessidade do esgotamento das esferas administrativas, para que haja interesse de agir.
Conclui-se que não há o que se falar em ausência do interesse de agir da parte autora em razão de não ter aguardado a decisão do requerimento administrativo feito perante o ente público, portanto, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito: O thema decidendum se refere à investidura tardia em cargo público por força de decisão judicial, tema que, como já sobredito, foi objeto de análise do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 724.347, cuja ementa a seguir transcrevo: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido Pela análise da referida tese, depreende-se que a indenização só será devida caso constatada situação de arbitrariedade flagrante.
Sobre tais situações, discorre o Ministro Luís Roberto Barroso redator do acórdão, no voto que consta do inteiro teor do supracitado acórdão: No entanto, é preciso ressalvar situações de arbitrariedade qualificada, tal como faz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável.
No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada. Isso porque, não houve a prestação dos serviços, razão pela qual o pagamento da remuneração ocasionaria o enriquecimento sem causa do autor, o que é absolutamente vedado no âmbito do ordenamento jurídico pátrio além de contrariar o interesse público, na medida em que a remuneração correspondente ao cargo apenas é devida a partir do efetivo exercício, já que os vencimentos são inerentes ao cargo.
Também sequer há prova do fato constitutivo do direito do autor considerando que a nomeação e posse por meio de força judicial não tem o condão de atestar, por si só, a ocorrência da arbitrariedade, não havendo circunstância apta a afastar a tese fixada pelo STF, nos moldes do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 724.347-RG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 671), assentou entendimento de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
A petição de agravo interno não traz fundamentos suficientes para demonstrar que o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente o paradigma mencionado. 3.
Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem pressupõe, necessariamente, a análise dos fatos e das provas.
Incidindo, na espécie, também, o óbice da Súmula 279/STF. 4.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1380327 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
SÚMULA 481/STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PRETENDIDA INDENIZAÇÃO CONCERNENTE AO PERÍODO PRETÉRITO NÃO TRABALHADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE NÃO EVIDENCIADAS.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEU CORRETA APLICAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF NO RE 724.347/DF (TEMA 671).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Demonstrada a situação de dificuldade financeira da demandada, deve ser a ela deferida a gratuidade de justiça requerida na contestação, nos termos da Súmula 481/STJ. 2.
Alegação de manifesta violação à norma jurídica, por inobservância parcial da tese definida pelo STF no RE 724.347/DF (Tema 671), no sentido de que, "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". 3.
No caso concreto, não se descortina evidência de mácula, por parte do acórdão rescindendo, ao entendimento fixado pelo STF no mencionado TEMA 671, pois que, em harmonia com a tese assim formada na Excelsa Corte, decidiu inexistir, em favor da autora, direito ser indenizada em relação a período anterior à sua efetiva posse, sob pena de enriquecimento sem causa, porquanto não reconhecida ilegalidade flagrante no agir administrativo que impediu seu acesso ao cargo em momento pretérito.
Nessa mesma compreensão: AgInt na AR n. 6.030/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022. 4.
Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.841/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATO APROVADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO RETROATIVA E DANOS MORAIS.
ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 671 - RE 724347/DF).
PRECEDENTES DO TJCE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ARBITRARIEDADE FLAGRANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
O cerne da presente querela consiste em verificar se devida a indenização por danos materiais e morais pleiteada pelo autor em razão das ilegalidades por ele apontadas em sua proemial referentes ao certame público para provimento de cargos de Promotor de Justiça regido pelo Edital nº 001-MP/CE, posteriormente alterado pelo Edital nº 006/2012.
Ao embasar sua pretensão, o autor invoca o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 671), nos autos do Recurso Extraordinário nº 724.347: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".
Desta feita, o cerne da questão se adstringe em verificar se presente a arbitrariedade flagrante apta a excepcionar o entendimento solidificado em sede de Repercussão Geral pela Corte Excelsa ( RE 724.347/DF).
A ilegalidade administrativa que preteriu o então candidato, ora apelado, foi efetivamente reconhecida em sede administrativa pelo CNMP, e posteriormente em sede judicial por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo o feito transitado em julgado em março de 2016 e a nomeação do autor ocorrido efetivamente em junho de 2016.
Tal fato, de per si, não enseja o reconhecimento da "arbitrariedade flagrante" a que se refere a Corte Excelsa, haja vista que tais ilegalidades constituem, em verdade, a causa de pedir da ação judicial, não sendo aptas a qualificar, por si só, a arbitrariedade nos termos supramencionados.
Ademais, o diminuto lapso temporal (6 meses) entre a data de nomeação do 99º candidato (colocação imediatamente posterior à colocação originária do autor), em 01/12/15, e a data da efetiva nomeação do apelado (que passou a ocupar a 113º posição), em 15/06/2016, comprova a ausência de desídia por parte da Administração Pública em solver o imbróglio remetido às vias judicias.
Em acréscimo, observa-se a completa ausência de litigância de má-fé ou de conduta protelatória do Estado do Ceará, cuja Procuradoria-Geral inclusive deixou de recorrer às vias extraordinárias, de modo que não se constata a recalcitrância do ente público em cumprir a determinação judicial de nomeação e posse do autor.
Observa-se, ainda, que a Procuradoria-Geral de Justiça nomeou e empossou o candidato em 15 de junho de 2016, ou seja, em tempo hábil após a certificação do trânsito em julgado do feito que reconheceu o direito do autor à continuidade nas demais fases do certame (07/03/2016).
Por todo o exposto, revelam-se ausentes os pressupostos fáticos aptos a caracterizar a ilegalidade qualificada que enseja o reconhecimento da arbitrariedade flagrante, nos termos da cognição da Corte Excelsa, de modo que resta indevida a condenação do ente público demandado, não merecendo prosperar o entendimento enxertado no decreto sentencial de piso.
Precedentes do TJCE.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
Inversão do ônus da sucumbência.
Condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão de sua exibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de setembro de 2020.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão JulgadoR (TJ-CE - AC: 01701649420168060001 CE 0170164-94.2016.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2020) Nessa senda, considerando ausência de prova de arbitrariedade flagrante praticada pela Administração Pública, conclui-se que não merece prosperar o pleito indenizatório de danos morais e em perdas e danos. DECISÃO: Ante o exposto, extinguo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o escopo de: a) JULGAR PROCEDENTE tão somente quanto a nomeação e a posse de SEBASTIANA ARAÚJO DE MORAES ao cargo de Professora de Educação Básica I - 1 ao 5 Ano, código: PEF, descrito no concurso público 01/2014, o qual já fora concedido em sede de tutela de urgência, confirmando-se, assim, a decisão de ID 47756168; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial de condenação indenizatória em danos morais, bem como em perdas e danos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas (réu isento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016) e honorários sucumbenciais, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, todavia suspendo a exigibilidade em relação à parte autora em virtude de gozar dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar e, após o decurso do prazo de resposta, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, aguarde-se a deflagração, a pedido, da liquidação/cumprimento da sentença. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito -
29/07/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86578357
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29/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE VANDERLANIO SOUSA BEZERRA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (85) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200178-26.2022.8.06.0171 Parte Promovente: SEBASTIANA ARAUJO DE MORAES Parte Promovida: MUNICIPIO DE ARNEIROZ DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes com prazo de 5 (cinco) dias, após retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Tauá/CE, Data da assinatura digital.
Flávio Vinicius Alves Cordeiro Juiz de Direito -
04/09/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2023 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARNEIROZ em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:22
Decorrido prazo de SEBASTIANA ARAUJO DE MORAES em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 64054132
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (85) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200178-26.2022.8.06.0171 Parte Promovente: SEBASTIANA ARAUJO DE MORAES Parte Promovida: MUNICIPIO DE ARNEIROZ DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes com prazo de 5 (cinco) dias, após retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Tauá/CE, Data da assinatura digital.
Flávio Vinicius Alves Cordeiro Juiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63654478
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09/07/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 11:43
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:42
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2022 05:08
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2022 08:36
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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23/09/2022 08:35
Mov. [39] - Certidão emitida
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17/05/2022 14:48
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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16/05/2022 17:26
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01805141-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/05/2022 16:54
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06/05/2022 00:07
Mov. [36] - Certidão emitida
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28/04/2022 00:58
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0158/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 2831
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26/04/2022 02:25
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 15:21
Mov. [33] - Certidão emitida
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25/04/2022 15:20
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 15:15
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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23/04/2022 00:17
Mov. [30] - Certidão emitida
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22/04/2022 18:24
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01804109-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/04/2022 18:11
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18/04/2022 22:49
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0145/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
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13/04/2022 02:23
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 17:11
Mov. [26] - Certidão emitida
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12/04/2022 17:08
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 17:04
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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08/04/2022 17:46
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01803688-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2022 17:18
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12/03/2022 22:36
Mov. [22] - Certidão emitida
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12/03/2022 22:36
Mov. [21] - Documento
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12/03/2022 21:04
Mov. [20] - Documento
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12/03/2022 20:59
Mov. [19] - Documento
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12/03/2022 20:57
Mov. [18] - Documento
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27/02/2022 00:03
Mov. [17] - Certidão emitida
-
27/02/2022 00:02
Mov. [16] - Certidão emitida
-
16/02/2022 09:21
Mov. [15] - Certidão emitida
-
16/02/2022 08:11
Mov. [14] - Apensado: Apensado ao processo 0200177-41.2022.8.06.0171 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia
-
16/02/2022 08:09
Mov. [13] - Certidão emitida
-
16/02/2022 08:05
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
16/02/2022 08:03
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 171.2022/000943-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2022 Local: Oficial de justiça - MARIA EVANEIDE FROTA MARTINS
-
16/02/2022 07:56
Mov. [10] - Certidão emitida
-
15/02/2022 17:45
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 08:42
Mov. [8] - Conclusão
-
11/02/2022 08:42
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Dependência: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
-
11/02/2022 08:42
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
-
10/02/2022 21:27
Mov. [5] - Certidão emitida
-
09/02/2022 14:48
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2022 10:10
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01800736-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2022 09:50
-
28/01/2022 13:38
Mov. [2] - Conclusão
-
28/01/2022 13:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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