TJCE - 3000938-17.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025. Documento: 142683740
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 142683740
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07/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142683740
-
07/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 132780023
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132780023
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10/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132780023
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08/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:57
Juntada de informação
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16/09/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2024 21:20
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2024. Documento: 89878144
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05/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2024. Documento: 89878144
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89878144
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000938-17.2022.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDO NONATO BEZERRA REU: ANTONIO CYSNEY SOUSA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido para "seja expedido ofício ao juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/Ceará, para que, possa ter ciência da penhora realizada, para fins de ser lavrada anotação da penhora no rosto dos autos sob nº 0055784-69.2021.8.06.0167, bem como reserve o crédito do exequente até ulterior deliberação deste juízo" (id. 86043444).
Pois bem.
A penhora nos autos é permitida, uma vez que encontra respaldo legal no art. 860 do CPC, pois se trata de penhora de créditos. Assim, verifica-se que o executado, se vencedor da ação acima mencionada, possui créditos a receber, conforme se verifica dos ids. 86043465.
Registre-se que não é necessário sentença judicial confirmando o crédito para que possa haver a penhora, conforme entendimento emanado pelo TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
DIREITO QUE ESTIVER SENDO PLEITEADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão recorrida indeferiu o pedido do recorrente de penhora dos créditos que alega possuir a agravada em outro processo, em trâmite perante a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
O pedido foi indeferido sob o argumento de que não existe o crédito apontado, pois não há sentença no processo cujo crédito se pretende penhorar, mas tão somente antecipação de tutela ainda pendente de apreciação definitiva. 2.
O art. 860 do CPC prevê o que se convencionou denominar de "penhora no rosto dos autos".
A penhora pode recair sobre direito que estiver sendo pleiteado em juízo, não existindo nenhuma exigência legal no que se refere à definitividade deste direito.
Não é requisito para a penhora em questão o trânsito em julgado, ou mesmo a própria sentença conferindo ao devedor o direito que se pretende ver penhorado.
O texto legal utiliza a expressão "direito que estiver sendo pleiteado em juízo", do que se infere tratar-se de direito futuro e eventual. 3.
Não é necessário que o devedor tenha título executivo judicial em seu favor.
Se ele tiver expectativa de receber algum bem economicamente aferível em outro processo judicial, o credor faz jus à penhora, que será anotada nos respectivos autos.
O credor, neste caso, depende do sucesso do devedor naquela demanda, pois receberá seu crédito por meio de eventual bem economicamente apreciável recebido pelo devedor/ executado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, confirmando a tutela antecipada recursal deferida, para que seja efetuada a penhora, nos termos do art. 860 do CPC, em favor do agravante, referente ao direito pleiteado pela parte agravada nos autos mencionados, em trâmite na 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0622491-80.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2019, data da publicação: 25/06/2019) Diante do exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos n. 0055784-69.2021.8.06.0167, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/Ceará, no valor de R$ R$ 55.609,07 (cinquenta e cinco mil e seiscentos e nove reais e sete centavos).
Oficie-se a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/Ceará para proceder a penhora, nos termos do art. 860 do CPC.
Intime-se.
Após o prazo de 15 (quinze) dias, retornem-me conclusos para despacho.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89878144
-
01/08/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2024. Documento: 85887775
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85887775
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000938-17.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para - no prazo de 10 (dez) dias - se pronunciar acerca do frustrado bloqueio SISBAJUD de id. 72943899 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do presente feito.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
13/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85887775
-
13/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CYSNEY SOUSA RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 23:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/02/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023. Documento: 77232685
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77232685
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14/12/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77232685
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14/12/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2023 23:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2023. Documento: 72943896
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72943896
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000938-17.2022.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/12/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72943896
-
01/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/11/2023. Documento: 71947875
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71947875
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3000938-17.2022.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDO NONATO BEZERRA REU: ANTONIO CYSNEY SOUSA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a obrigação de fazer.
Pois bem.
Constou no dispositivo da sentença que a parte requerida "se compromete a sair do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias".O exequente informou o descumprimento no ID n. 65660294.
Intimado para manifestação, o executado quedou-se inerte.Nesse prisma, considerando o teor da sentença já transitada em julgado, intime-se o requerido, pessoalmente por oficial de justiça, para entregar as chaves do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse, com auxílio de força policial, além de multa a ser fixada por este juízo.Após, inclua-se os autos para bloqueio SISBAJUD, tendo em vista que não houve o adimplemento da obrigação de pagar.Cumpra-se.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/11/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71947875
-
16/11/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
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16/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CYSNEY SOUSA RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2023. Documento: 68636006
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68636006
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000938-17.2022.8.06.0167 Despacho Manifeste-se o requerido sobre a petição de ID n. 65660294, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
04/09/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de NEIL ALESSANDRO MEDEIROS SILVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64095757
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000938-17.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: RAIMUNDO NONATO BEZERRA REQUERIDO(A)(S):REU: ANTONIO CYSNEY SOUSA RODRIGUES VALOR DA CAUSA: R$ 33.244,63 DESPACHO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Retifique-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade. Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60278715
-
10/07/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 12:39
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
05/10/2022 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/10/2022 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CYSNEY SOUSA RODRIGUES em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2022 14:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 02/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/07/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 02/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
28/06/2022 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BEZERRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
08/04/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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