TJCE - 3000850-65.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 16:06
Expedição de Alvará.
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01/08/2023 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:50
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO MOURAO DE FARIAS em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:27
Decorrido prazo de JONAS DE ARAUJO FARIAS em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64106564
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11/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID33697102, que teve seu nome negativado em 28/03/2022 pela promovida, por suposta dívida, no valor de R$2.701,27, referente ao contrato de nº. *00.***.*39-80, dos qual desconhece a origem, requerer a retirada do nome da lista de inadimplente e a reparação moral pelo dano. Em contestação, ID54410157, a promovida, em preliminar, alega inépcia da inicial e impugna o pedido de justiça gratuita, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista não visualizar qualquer inscrição ilegítima, que a dívida decorreu de contrato de comodado de freezer não devolvido realizado com a empresa, mediante multa aplicável, alega que não há dano moral indenizável. De início, rejeito a PRELIMINAR Da inépcia da inicial por ausência de fato constitutivo.
Os requisitos caracterizadores encontram-se presentes, já que suficiente a narrativa da ausência do débito e motivo para cobrança de valores que desconhece, conforme alegado, verifico que o autor acostou aos autos a sua documentação original e extrato do serasa com o suposto anotação do débito.
Ademais, o fato da parte autora apresentar extrato consubstancia-se com os documentos apresentados pela defesa, bem como o próprio contrato, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos. Rejeito, ainda, a IMPUGNAÇÃO de Justiça Gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Em seguida, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente aos supostos contratos celebrados com a consumidora. A parte autora é pessoa física aposentada e anterior microempreendedor individual, enquanto a parte promovida é sociedade empresária, portanto pólos desiguais.
Sendo assim, a jurisprudência adotou um critério equitativo para equilíbrio dos pólos, tendo em vista as partes serem pessoas desiguais, assim, a teoria finalista mitigada aceita que pessoa jurídica, tal como o autor microempreendedor individual, seja protegido pelo Código de Defesa do Consumidor como parte vulnerável técnica e econômica. Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome (ID33697108), com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. No decorrer do processo a promovida apresentou defesa com a documentação afirmando que o autor esteja devendo o valor informado no órgão restritivo, referente à negativação em seu desfavor.
Afirma que a dívida decorre de contrato de comodato de freezer, apresentando, para isso, termo de entrega do bem ao autor, ID54410628, datado de 04/07/2018, devidamente assinado pelo consumidor, bem como nota fiscal de um freezer, ID54410631. Entretanto, os documentos arrolados pela defesa destoam dos alegados na inicial.
Explico.
O autor informou a inscrição de um débito no valor de R$2.701,27, do qual desconhece a origem, vencido em 25/03/2022, o termo de instalação do freezer datado de 04/07/2018, a defesa nada mais trouxe aos autos, não há comprovante dos valores cobrados ao autor, origem do valor inscrito, contratação do comodato, parcelas abertas, planilha de débito, que faça presumir o nexo contratual direto entre o comodato do freezer a o contrato anotado em 28/03/2022. Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito do promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez, pois não apresentou em juízo nenhum documento que legitimasse a negativação em nome do autor sem quitação, no que se refere a dívida objeto da lide já que não há contrato apresentado. Destaco que a empresa, em sua defesa, se limitou a expor a licitude da avença sem, no entanto, apresentar documentação que comprove a não quitação de dívida em nome do consumidor que faça presumir a legitimidade da anotação. A parte requerida se limitou a apresentação de contestação perante este Juízo, sem, no entanto, expressar defesa referente os fatos apresentados ou qualquer lastro probatório, não se comprova a ciência da dívida pelo consumidor registrados em banco de dados de débitos em seu nome. Friso, ainda, o fato de que não foi apresentada justificativa para débito em aberto, portanto, chego a conclusão que o consumidor controverte anotação irregular referente a dívida inexistente, pois apresenta comprovante da negativação de seu nome, entretanto a empresa não se defende e não apresenta provas suficientes para o convencimento da magistrada. Quanto ao pedido contraposto, de devolução do freezer e pagamento de multa contratual, tenho que não merece prosperar, destaco que a empresa não trouxe aos autos comprovação de que o bem não foi devolvido, não há demonstração da origem da multa, contratação comprovada que gerasse a multa, tão somente um termo de instalação em nome do consumidor, assim, entendo que o pedido de devolução do bem pode ser feito em ação autônoma para a devida comprovação dos fatos. Verificada a responsabilidade da empresa ao anotar o nome do autor em órgãos restritivos de crédito sem prévio motivo, não comprovados em juízo, resta afastada, assim, a conduta lícita da empresa que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva. Quanto aos danos morais requerido, entendo que a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados.
Note-se que a empresa não apresentou prova de que o autor possui anotações preexistentes, ônus que lhe cabia para não presumir o dano moral, assim, concluo não haver anotações pretéritas ao débito, objeto da lide, inaplicável a Súmula 385 do STJ ao caso. Em conclusão, firmado o entendimento jurisprudencial no caso elencado, resta por bem a concessão dos danos morais, já que afastados os motivos que negariam este direito.
Assim, ao inscrever o nome do autor em razão de débito inexistente, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ele causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC). Ademais os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu nome negativado, além dos transtornos causados, ficando com a credibilidade financeira abalada, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos desse jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação ressarcitória e pedagógica, prezando pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais e, nessa linha, confirmo a tutela de urgência deferida no ID34667666, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito referente a inscrição de nº. *00.***.*39-80, dívida vencida 25/03/2022. Por fim, fixo danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em obediência aos príncipios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista não constatar maiores danos ao consumidor, além da negativação em si, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 10 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64100113
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10/07/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 11:14
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 23:33
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2022 17:42
Conclusos para decisão
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22/07/2022 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 19:28
Conclusos para decisão
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01/06/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 19:28
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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