TJCE - 3000887-69.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 79407384
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79407384
-
20/02/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79407384
-
20/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:30
Expedição de Alvará.
-
09/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78215244
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78215244
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22/01/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78215244
-
22/01/2024 11:09
Processo Reativado
-
22/01/2024 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:56
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CRUZ DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 66791670
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66791670
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000887-69.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO CRUZ DE SOUZAEndereço: jordão, povoado desterro, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SAEndereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de débitos e indenização por danos morais e materiais. Narra o promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a Seguro Prestamista.
Segue alegando não ter contratado o referido seguro, além de nunca ter sido informado de tais tarifas quando da abertura da conta. Em sede de contestação, o promovido alega que o contrato é totalmente válido, visto ao efetuar a contratação do cheque especial todas as informações do contrato são repassadas ao cliente, inclusive é questionado se há interesse na contratação do seguro e a seguir, também é discriminado o valor a ser cobrado.
Além disso, informa que o limite foi adquirido na data de 10/10/2019.
Salienta a não configuração dos danos morais e inexistência de danos materiais.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código Processo Civil, posto que as partes solicitaram o julgamento antecipado (ID. 65631249). O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade do autor utilizada para receber o seu benefício previdenciário. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade do autor utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por este. Porém, não foi juntado aos autos os documentos comprobatórios essenciais como: contrato de adesão a prestação de serviços assinado pelo promovente ou cópia de sua documentação. Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto seguro são indevidos. Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de seguro, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou. Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor. Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia. Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC. Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados da conta do autor. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira ao descontar valores indevidos na conta do autor ficou caracterizada, devendo haver o imediato cancelamento da cobrança de seguro intitulado de Seguro Prestamista. Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima. Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento. Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA.
SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO SIMPLES E DANO MORAL (R$500,00).
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
SUSTENTAÇÃO DE VALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE ITENS OPCIONAIS À CONTA BANCÁRIA.
RECURSO DO BANCO REJEITADO.
VALOR DOS DESCONTOS É DE PEQUENA MONTA (R$2,36).
ABALO REDUZIDO.
RECURSO DO AUTOR REJEITADO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00502661920218060161 CE 0050266-19.2021.8.06.0161, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 04/10/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que se deve atender a dupla finalidade, a saber: reparação do ofendido e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de seguro intitulado de Seguro Prestamista, assim como declaro serem abusivos os descontos efetuados mensalmente na conta do autor, com a devolução na forma dobrada dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema do próprio banco. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/08/2023 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 23:31
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 09:38
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/08/2023 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64296482
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000887-69.2023.8.06.0167Requerente: Nome: FRANCISCO CRUZ DE SOUZAEndereço: jordão, povoado desterro, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000Requerido: Nome: Banco Bradesco SAEndereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 INTIMAÇÃO - DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 10/08/2023 09:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 10/08/2023 09:30Link da reunião: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjc2MDgxM2QtMjAxNi00MGVhLWFiNWMtZjMyMTExYmZkMDc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/66ee2c Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSAServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64296482
-
14/07/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:10
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:50
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/03/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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