TJCE - 3000090-52.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:27
Juntada de despacho em inspeção
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17/02/2025 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 102202689
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102202689
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000090-52.2023.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, informar o atual endereço da parte promovida; sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
30/08/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102202689
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30/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA SUELEN CUNHA MORAES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL JARDIM DA MONICA S/S LTDA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2024. Documento: 85652877
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85652877
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13/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000090-52.2023.8.06.0019 Promovente: Organização Educacional Jardim da Mônica S/S Ltda, por seu representante legal Promovido: Maria Suelen Cunha Moraes e Antônio Iran Albuquerque de Carvalho Ação: Cobrança Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de cobrança entre as partes acima nominadas, objetivando a empresa autora a condenação da parte promovida no pagamento da importância de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), referente a débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais; para o que alega vir a mesma se recusando a efetuar o devido pagamento.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. Realizada a audiência de conciliação, o demandado Antônio Iran Albuquerque de Carvalho celebrou acordo com a instituição autora, no qual ficou estabelecido o pagamento da importância de R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por este, com a sua exclusão do polo passivo da demanda.
A transação foi homologada através de sentença (ID 58058452); prosseguindo o feito em relação à demandada Maria Suelen Cunha Moraes. Designada data para realização da sessão conciliatória, a mesma restou prejudicada em face da ausência injustificada da parte requerida, apesar de devidamente citada dos termos da presente ação e intimada para o ato, conforme mandado acostado ao ID 68690992 e termo de audiência de conciliação (ID 69624731). É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. O ônus da prova cabe à parte autora, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e a parte requerida, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, ratifico a decisão que decretou a revelia da promovida (ID 70446739), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, em face de seu não comparecimento à audiência de conciliação; tornando-a revel e confessa aos fatos articulados pela parte autora. Restaram comprovadas em sua totalidade as alegativas apresentadas pela promovente em face da falta oportuna de contestação pela promovida e documentação acostada aos autos. Face ao exposto e por toda prova carreada, nos termos da legislação acima citada e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada Maria Suelen Cunha Moraes a pagar em favor da Organização Educacional Jardim da Mônica S/S Ltda, por seu representante legal, devidamente qualificadas nos autos, a importância de R$ 1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais); devendo ser corrigida pelo INPC, a partir da data do ajuizamento da presente ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão para interposição do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o presente feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C. Fortaleza, 07 de maio de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
10/05/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85652877
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10/05/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 16:22
Decretada a revelia
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10/10/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:48
Audiência Conciliação não-realizada para 27/09/2023 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 21:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64296684
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000090-52.2023.8.06.0019 AUTOR: ORGANIZACAO EDUCACIONAL JARDIM DA MONICA S/S LTDA REU: ANTONIO IRAN ALBUQUERQUE DE CARVALHO, MARIA SUELEN CUNHA MORAES Fortaleza, 14 de julho de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 27/09/2023, às 09:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, VERA LUCIA DA COSTA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): PEDRO ITALO ARAUJO RAMOS LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64296684
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14/07/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:58
Homologada a Transação
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17/04/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 09:29
Audiência Conciliação não-realizada para 17/04/2023 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 22:11
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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