TJCE - 3000494-63.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/01/2024 23:59.
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09/01/2024 00:28
Decorrido prazo de HELENA ALMEIDA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 8347063
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 8347063
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000494-63.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC.
AGRAVADO: HELENA ALMEIDA DA SILVA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO interlocutória QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM AÇÃO ordinária.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. - Em evidência, agravo de instrumento, desafiando decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu em parte a tutela de urgência formulado em ação ordinária (Processo nº 3014602-94.2023.8.06.0001). - Ocorre que, após a inclusão do processo em pauta, chegou ao conhecimento desta Relatora que o presente recurso perdeu completamente o objeto, porque o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de mérito, extinguindo feito, com resolução de mérito. - Consequentemente, não mais havendo nenhuma necessidade/utilidade a ser alcançada nos autos, a incognoscibilidade do agravo de instrumento é, portanto, medida que se impõe a este Tribunal. - Precedentes do STJ e do TJ/CE. - Recurso não conhecido, por perda de objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 3000494-63.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por clara e manifesta perda de objeto, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, desafiando decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu em parte a tutela de urgência formulado em ação ordinária (Processo nº 3014602-94.2023.8.06.0001 O caso/a ação originária: Helena Almeida da Silva, representada por sua curadora, Tereza Cristina da Silva Marinha, ingressou com ação ordinária em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, aduzindo, em suma, que é portadora de moléstias/lesões graves ("hipertensão arterial sistêmica", "doença pulmonar obstrutiva crônica" e "sequelas de acidente vascular cerebral"), necessitando, por conta disso, da prestação de serviços "home-care" (internação domiciliar), com itens e equipe multidisciplinar, para melhoria de suas condições de vida e de saúde, conforme prescrito pelos médicos.
Diante do que, requereu, então, inclusive liminarmente, a intervenção do Poder Judiciário para efetivação do seu direito in concreto. A decisão agravada: o magistrado de primeiro grau deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida na ação ordinária, in verbis: "Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal, à vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida, determinando que o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, no prazo razoável de 10 (dez) dias, forneça à parte autora o tratamento domiciliar (home care) com os itens e equipe multidisciplinar, à escolha desta autarquia, na quantidade e periodicidade prescrita pelo profissional médico que a acompanha, por tempo indeterminado, enquanto este for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade." (sic) Inconformado, o ISSEC interpôs agravo de instrumento, sustentando, em suma, que o Juízo a quo teria incorrido em claro e manifesto equívoco no seu decisum, porque, enquanto operadora de plano de saúde na modalidade de "autogestão", não poderia ser equiparado aos órgãos e entidades públicas diretamente vinculados ao SUS, para fins de assistência médica aos seus usuários, sob pena de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do sistema.
Ressaltou, ainda, que a indispensabilidade da prestação dos serviços home-care (internação domiciliar), in concreto, não estaria devidamente evidenciada na documentação acostada aos autos pela paciente, até então.
E, ao final, pugnou pela reforma integral do decisum.
Contrarrazões ofertadas pela autora (ID 7449154).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, (ID 7668252), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Em consulta ao sistema processual do TJ/CE (PJe), facilmente se infere que o presente agravo de instrumento, que tinha por finalidade a reforma de decisum interlocutório oriundo do Juízo a quo, perdeu completamente o objeto.
Isso porque, no último dia 19/07/2023, o M.M.
Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE proferiu sentença, resolvendo o mérito da ação ordinária, da qual este recurso é dependente (ID 63676235 do Processo nº 3014602-94.2023.8.06.0001), in verbis: "Por todo o exposto, confirmando a decisão interlocutória de ID nº 58594921, que concedeu a tutela provisória, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em decorrência, resta o promovido compelido a fornecer à autora o tratamento de home care, conforme prescrito em relatório médico de ID nº 57294832." (sic) De fato, com a superveniência da decisão de mérito, em 1ª instância, tornou-se sem qualquer utilidade/necessidade o agravo de instrumento.
Sobre o assunto, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel.
Min.
OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) (destacado) * * * * * "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Uma vez julgada a ação principal, o reexame da decisão interlocutória postulado por intermédio do vertente recurso resta prejudicado, ante a inexistência de proveito prático a ser alcançado (interesse processual - utilidade da tutela jurisdicional), notadamente por se tratar de ato que concedeu medida liminar e foi confirmado na sentença de mérito superveniente. 2.
Resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a posterior prolação da sentença de mérito.
Precedentes do STJ. 3.
Perda do objeto.
Recurso prejudicado." (TJCE, AI 0002856-41.2013.8.06.0000, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 21/11/2016) (destacado) À luz de tais precedentes, é, pois, clara e manifesta, in casu, a ausência de interesse de agir.
Afinal, estando decidida pelo magistrado de primeiro grau, em sede cognição exauriente, a matéria ora debatida nos autos, mostra-se totalmente sem sentido o prosseguimento deste recurso, porquanto, ainda que lhe fosse dado provimento, não teria o condão de anular ou reformar a sentença.
Consequentemente, não mais havendo nenhuma necessidade/utilidade a ser alcançada nos autos, a incognoscibilidade do agravo de instrumento é, portanto, medida que se impõe a este Tribunal.
DISPOSITIVO Isto posto, não conheço do recurso, por perda de objeto. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas nos sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora -
01/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8347063
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01/11/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/11/2023 09:53
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
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30/10/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/10/2023. Documento: 8193469
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19/10/2023 00:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 8192274
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30/10/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000494-63.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/10/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8192274
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18/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:21
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
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19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2023 23:59.
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18/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000494-63.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC.
AGRAVADO: HELENA ALMEIDA DA SILVA. DESPACHO Em que pesem os argumentos postos no Agravo de Instrumento, reservo-me ao direito de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal após a manifestação da parte agravada (formação do contraditório).
Assim, intime-se a agravada para que responda no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (CPC, art. 1.019, II).
Empós, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (CPC, art. 1.019, III).
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de julho de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALERelatora -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 7401901
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18/07/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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