TJCE - 3003751-17.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:57
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
12/09/2023 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 11/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:52
Decorrido prazo de DIEGO SABOIA E SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVAR FARIAS FILHO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:56
Decorrido prazo de LUCINARA PRADO AGUIAR em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 59838451
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 59838451
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 59838451
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003751-17.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sequestro de Verbas Públicas] Requerente: LEOPOLDO CESAR RODRIGUES NETO Requerido: MUNICÍPIO DE FORQUILHA Vistos em inspeção anual - Portaria nº 06/2023
I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos da ação de cobrança ajuizada por LEOPOLDO CESAR RODRIGUES NETO em face do MUNICÍPIO DE FORQUILHA/CE.
Relata a parte autora que foi contratada para exercer a função de vigia de forma temporária.
Afirma que trabalhou de forma temporária, com renovações sucessivas, durante anos, sendo a primeira contratação em 09/01/2013 e a última demissão em 31/12/2020, havendo desvirtuamento em sua contratação.
Defende que, durante todo o período trabalhado não recebeu 13ª salário, bem como não gozou de férias, das quais não foi indenizado e nunca recebeu o 1/3 constitucional das férias.
Requer seja declarado o desvirtuamento da sua contratação temporária, assegurando-lhe o pagamento o deferimento do recolhimento e depósito do FGTS do trabalhador, do valor de 8% de sua remuneração mensal durante o período trabalhado, bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e ordenada a citação do requerido (id. 53219495).
Devidamente citado, o Município apresentou contestação (id. 58944126) suscitando a prescrição quinquenal.
No mérito, defende que o servidor público contratado temporariamente apenas faz jus ao pagamento de saldo salarial e levantamento de FGTS, sendo inexigíveis quaisquer outras verbas.
Pugna pela improcedência total da demanda.
Eis o que de essencial cabia relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo ao exame de mérito da demanda.
II. 1.
Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal De introito, destaco que o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a prescrição quinquenal para as cobranças do FGTS, mas modulou esse entendimento de modo a alcançar apenas processos ajuizados posteriormente à decisão proferida em 16/03/2017.
Eis a ementa: "Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 522897, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) Como esta ação foi ajuizada em 31/12/2022, prevalece o entendimento de que a cobrança de verbas do FGTS prescreve em 05 (cinco) anos (QUINQUENAL).
Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores a 31/12/2017.
Sem a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda.
Reconheço e defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, tendo em vista a mesma ser pobre na forma da lei.
II.2.
Do Mérito Do Contrato de Trabalho Analisado o conjunto probatório, verifica-se que o autor efetivamente entabulou contrato de trabalho com o Município de Forquilha/CE, sendo certo que laborou como vigia (com natureza temporária), nos seguintes períodos: i) de 09/01/2013 até 31/12/2013; ii) de 02/01/2014 até 31/12/2014; iii) de 02/01/2015 até 31/12/2015; iv) de 02/01/2016 até 16/12/2016; v) de 01/02/2017 até 20/12/2017; vi) de 02/03/2018 até 31/12/2018; vii) de 01/01/2019 aé 01/05/2019; viii) 03/05/2019 até 31/12/2019; e ix) de 02/01/2020 até 31/12/2020, conforme declaração de id. 53173518, documento emitido pela Secretaria de Administração e Planejamento do próprio Município de Forquilha.
Da Contratação Irregular A relação contratual entre reclamante e reclamado configura-se irregular, pois sem registro da CTPS e, mais importante, ainda que defenda ter sido precedida de seleção pública, entendo que houve desvirtuamento da contratação, haja vista as sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações - à luz da jurisprudência do Egrégio STF a partir do julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral adiante transcrita - fazendo com que o autor permanecesse no cargo por nove períodos, o que reflete cerca de sete anos, conforme fazem provas as fichas funcionais id. 53173518.
Assim, a essa relação estabelecida entre o reclamante e o município reclamado devem ser aplicadas as regras relativas à contratação de servidores em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Segundo recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria".(STF, Repercussão Geral no RE nº 765.320, MIN.
TEORI ZAVASCKI, 15/09/2016). Segundo o entendimento dominante no STF, a Constituição atribui às contratações sem concurso "uma espécie de nulidade jurídica qualificada", cuja consequência é não só a declaração imediata de sua nulidade, mas também a punição da autoridade responsável.
Diante disso, a exigência do concurso prevalece "mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias nos contratos por tempo indeterminado".
Até então, o único efeito jurídico válido que vinha sendo reconhecido em tais situações é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Este último só passou a ser admitido a partir de 2001, com a previsão expressa contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.
Negar o direito a outras verbas rescisórias, típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização, não contraria a ordem jurídica, segundo entende a jurisprudência de nossos tribunais superiores, pois o alegado prejuízo ao trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável.
Mesmo que decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada.
Até mesmo a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração é afastada pelo reconhecimento do direito aos salários.
Da Evolução da Jurisprudência do Egrégio STF a partir do Julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral A jurisprudência do STF evoluiu e fixou a tese 551 (RE 1.066.677), SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, segundo a qual: " servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro-salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Nesse sentido o E.
TJCE: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
REGRA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC QUE NÃO CONSISTE EM CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA.
MÉRITO.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO.
NULIDADE RECONHECIDA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO A SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TEMAS 612, 916 E 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, INDEPENDENTEMENTE DA JORNADA DE TRABALHO CUMPRIDA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 47 DO TJCE).
FATO QUE, EMBORA ILÍCITO, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ, DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDORES EFETIVOS.
PRECEDENTES.
VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DA BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF).
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E REMETER PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e de apelação cível de nº. 0000609-63.2017.8.06.0189, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento e admitir a remessa, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de abril de 2021.(Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 26/04/2021; Data de registro: 27/04/2021)" No caso, é evidente o desvirtuamento da contratação temporária, que ocorreu nos seguintes períodos: i) de 09/01/2013 até 31/12/2013; ii) de 02/01/2014 até 31/12/2014; iii) de 02/01/2015 até 31/12/2015; iv) de 02/01/2016 até 16/12/2016; v) de 01/02/2017 até 20/12/2017; vi) de 02/03/2018 até 31/12/2018; vii) de 01/01/2019 aé 01/05/2019; viii) 03/05/2019 até 31/12/2019; e ix) de 02/01/2020 até 31/12/2020, conforme declaração de id. 53173518, documento emitido pela Secretaria de Administração e Planejamento do próprio Município de Forquilha., fazendo incidir a exceção "II" da tese 551 do E.
STF, reconhecendo-se o direito a décimo terceiro-salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, DECLARO NULA a relação de trabalho estabelecida entre ANTÔNIA EDNA ARAÚJO LOIOLA e o Município de Forquilha/CE, nos períodos de: i) de 09/01/2013 até 31/12/2013; ii) de 02/01/2014 até 31/12/2014; iii) de 02/01/2015 até 31/12/2015; iv) de 02/01/2016 até 16/12/2016; v) de 01/02/2017 até 20/12/2017; vi) de 02/03/2018 até 31/12/2018; vii) de 01/01/2019 aé 01/05/2019; viii) 03/05/2019 até 31/12/2019; e ix) de 02/01/2020 até 31/12/2020, pois houve desvirtuamento da contratação temporária.
Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, reconhecendo a prescrição das verbas anteriores a 31/12/2017, devendo o Município proceder ao pagamento das parcelas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), décimo terceiro-salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional devidas a partir de 31/12/2017, nos períodos de trabalho reconhecidos acima, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada depósito e juros de mora nos mesmos índices da caderneta de poupança a partir da citação válida, como previsto no art. 19-A da lei 8.036/90, tudo conforme decidido pelo E.
STJ no TEMA 905, decorrente de julgamento de recurso especial repetitivo.
A partir do dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Houve sucumbência recíproca, razão pela qual os honorários e despesas doprocesso deverão ser repartidas entre as partes (art. 86 do CPC).
Custas processuais fixada sem 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora na importância a ser liquidado em cumprimento de sentença em conjunto com o proveito econômico.
Já ao Procurador Municipal, será arbitrada quantia idêntica e nos mesmo moldes.
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Sem custas pelo reclamado, uma vez que é beneficiário de isenção legal.
Sentença não sujeita a reexame necessário (condenação inferior a 100 salários-mínimo), na forma do art. 496, §2º, III, do CPC.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, ao arquivo.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 59838451
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 59838451
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 59838451
-
17/07/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 22:44
Juntada de substabelecimento
-
26/05/2023 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000006-07.2022.8.06.0045
Josefa Alice Neta Sobral
Losango S.A Multiplo
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2022 12:07
Processo nº 3001284-52.2021.8.06.0118
Francisca Claudia Lourencio de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2021 14:49
Processo nº 3000158-50.2023.8.06.0100
Kedina Aquino de Sousa
Picpay Servicos S.A
Advogado: Francisco Carlos Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2023 22:37
Processo nº 3001163-11.2023.8.06.0035
Jessika da Silva Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 16:27
Processo nº 3001436-45.2023.8.06.0049
Maria das Chagas Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 13:32