TJCE - 3000012-25.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/09/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 00:10
Expedição de Alvará.
-
03/09/2023 01:43
Decorrido prazo de DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67175733
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23/08/2023 19:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67175733
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000012-25.2022.8.06.0009 DESPACHO As partes reclamadas acostaram comprovantes de depósitos referente a condenação em favor da parte autora.
Assim, intime-se a parte reclamante para dar plena e total quitação do débito as partes reclamadas, informando conta em 05(cinco) dias para fins de transferência dos valores, em ato continuo fica determinado a expedição do alvará em favor da referida parte autora, com oficio a CEF, após ao arquivo.
Caso haja a discordância do valor devido, remetam-se os autos para realização dos cálculos atualizados.
Após, a conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de AGOSTO de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:48
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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21/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:40
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:39
Decorrido prazo de DEMITRIUS BRUNO FARIAS VALENTE em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64352528
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo nº: 3000012-25.2022.8.06.0009 Requerente: Demetrius Bruno Farias Valente e Joana Aurélio de Lima Requeridos: Gotogate Agência de Viagens LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Danos Morais c/c Restituição de Valores promovida por Demetrius Bruno Farias Valente e Joana Aurélio de Lima em desfavor de Gotogate Agência de Viagens LTDA (Mytrip), TAM Linhas Aéreas S/A e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, cuja causa de pedir envolve suposta má prestação de serviços aéreos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Preliminarmente, alegam as requeridas a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, ao argumento de que não possuem ingerência sobre o ocorrido.
Não assiste razão às demandadas.
Tanto as empresas aéreas como as empresas intermediadoras da venda das passagens integram a cadeia de fornecedores, consoante lições do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva que foram arguidas pelas demandadas desta ação.
Preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e diante da desnecessidade de produção de outras provas (ID nº 33795481 - Pág. 1), o presente feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, a rigor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, cumpre assinalar que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas as partes se subsumem aos conceitos legais de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC).
Assim, à luz das normas consumeristas, são direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), dentre outros: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (grifos acrescidos). Acerca da responsabilidade solidária, disciplina o Código Consumerista em seu art. 7º, parágrafo único, a rigor: Art. 7º (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Cinge-se a matéria recursal acerca do dever de reembolso dos valores relativos às passagens aéreas bem como o dever de indenização por danos morais oriundos do cancelamento da passagem aérea solicitado pelos requerentes, em virtude da alteração de data do concurso público. As passagens em questão foram adquiridas pelos em meados de agosto de 2021.
A viagem ocorreria no dia 03 de dezembro de 2021 (ID nº 27658656 - Pág. 1).
Ocorre que, na semana da viagem, após um comunicado inesperado da banca organizadora do concurso (ID nº 27658647 - Pág. 4), este foi cancelado, obrigando os autores a cancelarem o voo.
O pedido de cancelamento foi feito no dia 01 de dezembro de 2021 (ID nº 27658654 - Pág. 3), com dois dias de antecedência da viagem, prazo que apesar de curto, tornava possível ainda a venda das passagens, tanto do voo de ida quanto do voo de volta. É importante salientar, contudo, que as companhias aéreas, assim como as agências de viagens têm custos administrativos com a emissão de bilhetes e reserva de assento no voo, que vão desde as despesas com a manutenção do seu sistema informatizado, contratação de sites de venda (MyTrip, por exemplo), até o pagamento de seus funcionários. É isso que justifica a cobrança de taxa de reembolso, pois as fornecedoras já tiveram custos com a emissão dos bilhetes.
Todavia, a referida taxa não pode caracterizar cobrança abusiva, como é o caso dos autos, pois viola o disposto no art. 51, IV, do CDC, ao colocar o consumidor em excessiva desvantagem.
Nesse contexto, nos termos do art. 740 do Código Civil: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Assim, limito a taxa de reembolso a 5% (cinco por cento) do valor das passagens (R$ 1.013), ou seja, R$ 50,65 (cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), excluindo-se taxas aeroportuárias, no valor de R$ 138,14 (cento e trinta e oito reais e quatorze centavos), as quais deverão ser restituídas ao consumidor em razão no não embarque.
Sobre o tema, decidiu a Turma Recursal do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. AVISO COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR A VENDA DOS ASSENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR O EFETIVO REEMBOLSO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 740 DO CC.
MULTA DE 5%. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado 3001139-46.2019.8.06.0221. 5ª Turma Recursal Provisória. 11/11/2020.
Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa. No que toca ao dano moral, todavia, não vislumbro na hipótese narrada nos autos os elementos necessários para configuração de dano moral.
O cancelamento da passagem decorreu do próprio requerimento dos passageiros, e o descumprimento do dever de reembolso deve ser categorizado tão somente como mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Gotogate Agência de Viagens LTDA (Mytrip), TAM Linhas Aéreas S/A e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, solidariamente, a restituir aos requerentes a quantia de R$ 1.100,49 (um mil e cem reais e quarenta e nove centavos), relativo às passagens aéreas e taxa aeroportuária, valor este a ser corrigido monetariamente (INPC), desde a data da solicitação de cancelamento (1º de dezembro de 2021), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita aos requerentes.
Deixo de condenar as partes requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, 17 de julho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64352528
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18/07/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64352528
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17/07/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 21:56
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 19:20
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:53
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 10:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/04/2022 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2022 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2022 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
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27/01/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 17:59
Conclusos para despacho
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08/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/01/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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