TJCE - 0055329-84.2019.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:42
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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09/08/2023 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:24
Decorrido prazo de KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63713377
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07/07/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Manoel Francisco da Silva demandou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pleiteando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Relatou ser segurada especial, na qualidade de trabalhadora rural, contando sessenta anos de idade ao tempo da propositura da ação.
Afirmou que seu pedido não foi deferido pela autarquia federal, sob a alegativa de que não teria comprovado ter atendido à carência necessária.
Requer, assim, o reconhecimento do período rural de 05/11/1978 a 19/06/1989 e 01/06/1991 a 11/07/2019.
Com a inicial, a autora produziu prova documental.
O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social, em contestação, sustentou que a prova material produzida pela autora não é contemporânea ao período de carência que pretende comprovar, devendo o pedido ser julgado improcedente.
O Instituto Nacional do Seguro Social produziu prova documental.
A autora se manifestou em réplica.
Em audiência de instrução, a autora prestou depoimento pessoal.
Após, passou-se à produção de prova testemunhal.
Na oportunidade, foram apresentadas alegações finais oralmente pelas partes.
Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
Ultimada a instrução, não há vício que inquine de nulidade o processo.
Passo ao julgamento do mérito.
O autor busca a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, asseverando revestir a qualidade de segurado especial.
Durante a produção de prova em audiência de instrução, a autora, em depoimento pessoal, disse, em suma, o seguinte: Que residiu no Pará do período de 1988/1889 a 2003, tendo logo retornado para Chaval.
Informa que trabalha em terra dos outros.
Disse que está separado há mais de 30 anos.
Filho mais novo tem 32/33 anos que nasceu no ceará antes do autor ir para o Pará.
Disse que planta feijão, milho e mandioquinha.
Planta 4 litros o ano todo e que esta quantidade é suficiente para ele porque é o jeito, planta feijão de corda, feijão ligeiro colhendo em 60 dias.
Perguntado se já pegou semente com o governo ou se já participou de algum projeto do governo, diz que tem uns 3 anos que plantou milho e feijão do governo.
Questionado se sabe o que é garantia safra, respondeu que se paga uma taxa pra receber semente.
Questionado acerca do programa hora de plantar, respondeu que planta na hora que molha.
Informou que, apesar de ter sindicato na localidade, não se filiou, porque, quando buscou realizar o pagamento, já tinha mais de 50 anos e não o aceitaram.
Respondeu que seus filhos moram no Pará e ele mora sozinho em uma casa na fazenda fica dentro da localidade de Araras mesmo.
Informou que recebe o bolsa família pra ajudar no sustento, no valor de 89 reais.
Adicionou que faz farinhada de puba e vende um pouquinho, além de colher castanha e revender, custando o Kg da castanha crua 2 reais.
Questionado de realiza pesca também, disse que pescava para servir como mistura das coisas que planta.
Sediney Viana de Sousa, testemunha, relatou, resumidamente, o seguinte: Que conhece o autor desde 2003 e que sabe que ele morava no Pará antes.
Disse que desde 2003 ele trabalha só com roça, no Araras na fazenda do Dr.
Sílvio.
Planta milho, feijão, maniva.
Que o autor faz farinhada e pesca, junta castanha quando dá.
Disse que o autor consegue vender uma parte da produção.
Declara que o requerente mora sozinho e não conhecer os filhos do autor.
Questionado se o autor cria algum bicho em casa, informa que o autor tem galinha em casa.
Indagado se saberia se o autor possui ajuda de programa do governo pra ter semente ou empréstimo não soube informar.
Questionado acerca da participação do autor no sindicato local, informou que acha que ele participou, porque teve reunião do sindicato e ele foi há aproximadamente 2 a 3 anos.
Sobre os segurados obrigatórios da Previdência Social, assim dispõe o artigo 11, inciso VII e § 1, da Lei 8.213/ 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.718/2008, in verbis: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Por sua vez, o artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991 disciplina a prestação previdenciária pecuniária a que os segurados especiais fazem jus: Art. 39.
Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; O primeiro requisito exigido para aposentadoria por idade rural é a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos de idade para homens, conforme preceitua o artigo 48, § 1°, da Lei 8.213/91 e o artigo 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o.
Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o.
Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3o.
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o.
Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
O autor, nascido aos 05 de janeiro de 1959, satisfaz o requisito etário, porquanto conta atualmente com 64 anos de idade.
Os demais elementos de cognição amealhados durante a instrução convergem com a asserção prefacial.
Lado outro, a parte autora, com a inicial, apresentou declaração de aptidão do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar em seu nome com emissão em 24/06/2016 e validade até 24/06/2019.
O demandante, ainda, juntou prova documental do imóvel em que exerce atividade rural entre novembro de 1978 a novembro de 2019, colacionando declaração de comodato rural emitida em 2018, que dá conta de que o autor cultiva na Fazenda Araras.
Dita declaração é firmada por Jonas Nobrega Filho titular do imóvel rural denominado Fazenda Araras.
O declarante informa que o autor exerce atividades agrícolas em sua propriedade.
Contudo, referida documentação, quando confrontada com o CNIS do autor, deixar ver que no período de 1989 a 1991 o requerente laborou como empregado urbano de carteira assinada, o que põe em dúvida o frágil conjunto probatório constante nos autos.
Convém consignar que, conforme precedente do STJ, é desnecessário que o início de prova material abranja todo o período de carência, contudo convém haver prova pelo menos parcial do período equivalente à carência.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE CORRESPONDER A TODO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA.
NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SER AO MENOS PARCIALMENTE CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA EM VIRTUDE DA INCOMPATIBILIDADE COM O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO INSS ORA REALIZADO.
I - Na aposentadoria rural por idade, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91.
II - A comprovação da atividade rural deve ocorrer mediante a apresentação de início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal que lhe amplie a eficácia.
III - O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência.
Precedentes: Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016; AR 3.994/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 1º/10/2015.
IV - O referido entendimento é aplicável inclusive em relação aos boias-frias, conforme já se decidiu no REsp 1.321.493/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C.
V - In casu, sendo o início de prova material apresentado totalmente extemporâneo ao período equivalente à carência, deve o recurso da autarquia ser provido para indeferir o pedido de aposentadoria rural por idade.
VI - O recurso especial da segurada já foi julgado por esta Segunda Turma, sob relatoria anterior, tendo sido o recurso provido para afastar a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 dos consectários legais devidos à segurada, tendo em vista o provimento da sua apelação e o deferimento da aposentadoria rural por idade na instância ordinária.
VII - O julgamento do referido recurso, entretanto, não observou a existência do recurso especial da autarquia, que é ora provido.
VIII - Diante do provimento do recurso especial do INSS, não mais subsiste o direito da segurada à aposentadoria rural por idade e ao pagamento de atrasados, sendo assim, o acórdão anteriormente proferido deve ser anulado, para que o recurso da segurada seja considerado prejudicado.
IX - Recurso especial do INSS conhecido e provido e julgamento do recurso especial da segurada anulado para considerá-lo prejudicado, bem como também prejudicados os embargos de divergência pendentes de julgamento. (STJ - REsp: 1466842 PR 2014/0167246-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018) No presente caso, o autor não apresenta muitos elementos de prova que façam crer que tenha cumprido a carência de 180 meses, conforme disposto no artigo 142 da Lei 8.213/1991, necessária para a concessão da aposentadoria rural.
Em que pese a parte autora tenha apresentado prova testemunhal, cumpre salientar que pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento firmando na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Assim, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
Feitas as considerações supra, compreendo que restou demonstrada a atividade rural do autor apenas no período de 2016 a 2019 que coincide com sua declaração de aptidão do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar, período, portanto, inferior ao de carência necessário para a concessão do benefício.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido formulado na inicial improcedente.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se pessoalmente o Instituto Nacional do Seguro Social, por força do disposto no artigo 61 da Lei o 9.028/1995 e artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil.
Dispensada o reexame necessário, já que o montante da condenação não supera o valor de que trata o artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, não se considerando ilíquida a sentença, conforme disposição do artigo 509, §2º, da mesma codificação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63713377
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06/07/2023 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63713377
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06/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 20:21
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 19:00
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/04/2022 12:32
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01800730-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/04/2022 12:20
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15/06/2021 13:54
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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15/06/2021 13:53
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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03/06/2021 15:54
Mov. [35] - Certidão emitida
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03/06/2021 15:52
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2021 12:40
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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31/05/2021 13:40
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166955-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2021 13:22
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11/05/2021 10:41
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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10/05/2021 13:08
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00166621-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2021 12:48
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24/04/2021 20:20
Mov. [29] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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24/04/2021 20:08
Mov. [28] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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16/04/2021 07:12
Mov. [27] - Certidão emitida
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07/04/2021 22:17
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
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06/04/2021 02:09
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 19:24
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 067.2021/000944-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2021 Local: Oficial de justiça - JULIO CESAR COSTA VIEIRA
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05/04/2021 13:27
Mov. [23] - Certidão emitida
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28/03/2021 16:07
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2021 17:53
Mov. [21] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31 de maio de 2021, às 13:45h *. O referido é verdade. Dou fé. Chaval/CE, 15 de março de 2021. Luyner Lo
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15/03/2021 17:14
Mov. [20] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 31/05/2021 Hora 13:45 Local: Sala de Audiência de Chaval Situacão: Realizada
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23/02/2021 21:23
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2020 21:55
Mov. [18] - Mero expediente: Defiro a produção de prova testemunhal solicitada pelo Autor. Defiro a realização de depoimento pessoal do Autor postulado pelo Promovido, sob pena de confissão. Designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo o Promov
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12/06/2020 13:07
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00165668-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 12/06/2020 13:02
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11/06/2020 08:47
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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11/06/2020 01:55
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00165663-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/06/2020 01:33
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31/05/2020 02:35
Mov. [14] - Certidão emitida
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22/05/2020 22:05
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0099/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2379
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20/05/2020 09:49
Mov. [12] - Certidão emitida
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20/05/2020 09:26
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2020 21:48
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2020 09:25
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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20/04/2020 12:32
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00165489-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2020 12:06
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07/04/2020 01:03
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/03/2020 11:34
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/03/2020 22:07
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/03/2020 18:11
Mov. [4] - Expedição de Carta: CITAÇÃO de INSS de todo o conteúdo da petição, para compor a lide e contestar a presente sob pena de revelia e confissão, ficando advertido/a de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão aceitos c
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30/01/2020 09:43
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro a gratuidade. Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo legal.
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18/12/2019 08:59
Mov. [2] - Conclusão
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18/12/2019 08:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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