TJCE - 3000300-88.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88799765
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88799765
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88799765
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88799765
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000300-88.2022.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: No dia 21/12/2022, por volta das 16hs:10m, a autora fora vítima de furto no interior da agência do Banco Bradesco S/A.
A autora estava no caixa terminal eletrônico do referido banco e efetuou um saque de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e quando estava concluindo a transação, uma pessoa do sexo masculino, de cor banca, alto, nariz grande, que estava em outro terminal do banco, se aproximou da autora, e em seguida ofereceu ajuda, que foi prontamente negado pela autora, e assim, o referido homem saiu de perto da autora, no entanto, logo em seguida, a autora verificou que os R$ 1.000,00 (hum mil reais) sacadas não estavam mais na sua bolsa, tendo sido retirado pelo homem que ofereceu ajuda.
Compromissos.
Em virtude de tais fatos, a autora se deslocou até a delegacia de polícia e prestou queixa à Autoridade Polícia - B.O nº 465- 1666/2022. O requerido aduz, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, conexão e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta que o(a) autor(a) não traz aos autos prova qualquer da mínima materialidade dos fatos.
Isto é, as provas apresentadas são frágeis, de modo que não são capazes de comprovar qualquer ocorrência que demonstre falha na prestação dos serviços por parte do banco réu. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência da consumidora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 - Preliminar de inépcia da inicial A requerida alega que é de se ver que a exordial, não foi instruída com os documentos essenciais que comprovem o que é alegado pelo requerente. Alegação que se confunde claramente com a fase meritória, não devendo ser analisada nesse momento processual. Além disso, a extinção sem julgamento do mérito do presente processo por inépcia da inicial seria somente uma forma de procrastinar a resolução do conflito, contrariando os princípios do Juizado que estão citados no Art. 2° da Lei 9099/95, que diz: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação". Consagra o art. 6º do CPC, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em "decisão de mérito justa e efetiva".
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282). Diante disso, REJEITO a preliminar. 1.1.3 Interesse de agir- Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida.
Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.4 - Da Preliminar de Conexão Como bem ensina o Professor Fredie Didier (2011), a conexão é uma relação de semelhança entre ações pendentes, de modo que sendo constatado a existência de demandas conexas tramitando em juízos distintos, os feitos devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido julgado. Por sua vez, o Código de Processo Civil adotou a teoria da identidade da relação jurídica, em seu artigo 55, isto é, duas ou mais ações serão consideras em status de conexão quanto houver identidade quanto ao pedido ou a causa de pedir.
Vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, não podemos esquecer que o Código de Ritos, no artigo 55, parágrafo terceiro, adotou a teoria materialista de identificação da conexão, ou seja, é possível a existência de tal instituto mesmo que entre duas ou mais ações haja diferença entres os objetos e as causas de pedir.
Em outras palavras, é perfeitamente possível a existência de conexão em razão de outros fatores que vinculem uma ação à outra, o que ficou conhecido como conexão por prejudicialidade, na medida em que a decisão de uma das demandas prejudica/influencia na solução da outra.
Atente-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Não vejo caso de conexão, pois são contratos, matérias e pedidos diferentes, podendo ser julgados em processos distintos, pois em caso de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória específica para cada negócio jurídico. Diante disso, AFASTO a preliminar de conexão. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade do serviço e dos danos materiais: No dia 21/12/2022, por volta das 16hs:10m, a autora fora vítima de furto no interior da agência do Banco Bradesco S/A.
A autora estava no caixa terminal eletrônico do referido banco e efetuou um saque de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e quando estava concluindo a transação, uma pessoa do sexo masculino, de cor banca, alto, nariz grande, que estava em outro terminal do banco, se aproximou da autora, e em seguida ofereceu ajuda, que foi prontamente negado pela autora, e assim, o referido homem saiu de perto da autora, no entanto, logo em seguida, a autora verificou que os R$ 1.000,00 (hum mil reais) sacadas não estavam mais na sua bolsa, tendo sido retirado pelo homem que ofereceu ajuda.
Compromissos.
Em virtude de tais fatos, a autora se deslocou até a delegacia de polícia e prestou queixa à Autoridade Polícia - B.O nº 465- 1666/2022. (ID 53056235 - Pág. 1- Vide boletim de ocorrência). A requerente alega que fez um saque de R$ 1.000,00 (mil reais) que foi furtado por um terceiro no interior da agência.
Ocorre que a parte autora não comprovou sequer ter realizado o saque no dia do suposto furto, o que seria facilmente demonstrado através de um extrato da conta bancária no dia do suposto incidente. No Código de Defesa do Consumidor, a chamada inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstância concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor.
E essas circunstâncias concretas, neste caso, não se fizeram presentes.
Na conjunção, válido transcrever o ensinamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino: "Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua sendo a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da acão de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
O fornecedor, como réu da ação de reparação de danos, deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor, bem como aqueles cujo ônus probatório lhe for atribuído pela lei ou pelo juiz. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, ...
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 328). Nesse contexto, ressalto que embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, observando-se a hipossuficiência do consumidor perante o demandado, bem como em casos análogos tenha sido aplicada a Teoria da Redução do Módulo da Prova, cabia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, pois além da verossimilhança das alegações, deve ele instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados.
A hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor. Ao Juiz presidente do feito, diante de provas contraditórias e antagônicas, cabe aferir preponderância daquela mais consentânea ao deslinde da questão, podendo, valer-se, inclusive, de sua observação pessoal, acuidade e experiência. Não há nos autos qualquer situação que viabilize decreto condenatório. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte da requerida, pois o requerente não trouxe provas mínimas das suas alegações nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88799765
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22/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88799765
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28/06/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:04
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/10/2023 20:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64287832
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17/07/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64287832
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17/07/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64287832
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14/07/2023 13:54
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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14/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:48
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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23/01/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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22/12/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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