TJCE - 3000429-73.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 09/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:38
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:26
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150552900
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150552900
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150552900
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150552900
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000429-73.2023.8.06.0160 Promovente: IVANA CLARA PATRICIO FELIX Promovido: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por IVANA CLARA PATRICIO FELIX em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
O exequente peticionou pela deflagração do Cumprimento de Sentença apresentando demonstrativo de cálculos ao id 90017998.
Devidamente intimado (id 6536903), o município não se manifestou (id 111517263). É o breve relatório.
Decido. 2. Fundamentação Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios, reveste-se de natureza de sentença.
Vejam-se nesse sentido precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, seguidos por esta e.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
DECISÃO TERMINATIVA .
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão posta reside em aferir a higidez da sentença que condenou o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO RECURSO. 2 .1.
Em sede de contrarrazões a parte exequente requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por entender inadequada a via eleita. 2.2 .
Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa, posto que homologou os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2.3.
Desse modo, em que pese o argumento da exequente de que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, este não se sustenta, conforme a distinção estabelecida entre sentença e decisão interlocutória, contida no art . 203 do CPC/2015.
Ademais, o art. 1.009 do referido código de ritos é claro ao dispor que "da sentença cabe apelação" . 2.4.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00500230220208060132 Nova Olinda, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO .
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada; (ii) Expeça-se RPV" .
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade ( AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 06255394220218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifei) Dito isso, analisando os cálculos apresentados pelo exequente (id 90017998), não identifico distorções grosseiras ou que sejam perceptíveis de ofício em relação ao título executivo de id 72842593, com trânsito em julgado (id 80658158), que condenou o executado ao pagamento do FGTS, férias e terço constitucional de férias referentes ao período compreendido entre 09/04/2018 a 31/05/2018 e de 01/07/2018 a 31/12/2020, bem como décimo terceiro salário referente aos anos de 2018, de forma proporcional aos meses trabalhados, e de 2019, de forma integral, acrescidos de juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação, ressalvada a prescrição quinquenal.
Ademais, como restou determinado no Sentença de id 72842593, a fixação dos honorários sucumbenciais devem ser fixados na liquidação da sentença, de maneira que, considerando o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e a importância da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §3º, I, do CPC.
Verifico, ainda, que no demonstrativo de débito de id 90019369, o exequente já contabilizou os honorários sucumbenciais em 12%.
Assim, a partir dos cálculos apresentados pelo exequente de id 90019369, deve ser expedido um PRECATÓRIO em nome da parte exequente (R$ 23.638,13); e uma ROPV em relação aos honorários sucumbenciais (R$ 2.836,58), estabelecido em 12% (doze por cento). 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de id 90019369, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
DETERMINO a expedição de um PRECATÓRIO em nome da parte exequente (R$ 23.638,13); e uma ROPV (R$ 2.836,58) em favor de seu patrono, referente aos honorários sucumbenciais, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 29/2020 do TJCE.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer as informações bancárias para a expedição dos requisitórios e informar acerca de eventual destaque dos honorários contratuais, juntando aos autos o contrato entabulado.
Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 1º, inciso III, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 29/2020 do TJCE.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
15/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150552900
-
15/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150552900
-
15/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/10/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89734111
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89734111
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000429-73.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: IVANA CLARA PATRICIO FELIX ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE, VICTOR RUBENS DE SOUZA TAVARES REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. Analisando os cálculos de ID. 89422297, o exequente fixou os honorários sucumbencias em 20% sobre o valor do proveito econômico, contudo, o sentença de ID. 72842593 determinou que os honorários sucumbencias serão fixados em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC. No tocante aos honorários sucumbenciais, cabe ao magistrado, nesta fase de liquidação, definir o percentual de honorários, obedecendo os limites estipulados pelo CPC, não se vinculando, porém, ao percentual fixado pelo juiz na fase de conhecimento, já que não houve determinação da instância superior nesse sentido. Isso posto, tendo em conta o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e importância da causa (verbas salariais), fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §3º, I, do CPC. E a partir do percentual fixado por este juízo, determino que intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar os cálculos de ID. 89422297 com o percentual dos honorários sucumbencias, ora fixado. Empós, façam-se os autos conclusos. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza -
24/07/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89734111
-
24/07/2024 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88837057
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88837057
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000429-73.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: IVANA CLARA PATRICIO FELIX ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE, VICTOR RUBENS DE SOUZA TAVARES REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Intime-se a parte autora para que adeque o pedido de cumprimento de sentença aos arts. 534 e 535 do CPC, em até 15 (quinze) dias, haja vista que o autor requereu a aplicação do art. 52 da Lei nº 9.099/95, pois é inaplicável o rito do juizado especial já que a parte executada é a Fazenda Pública, sob pena de não admissão da fase de cumprimento de sentença. Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
05/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88837057
-
02/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:29
Processo Desarquivado
-
23/06/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2024 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:08
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
03/03/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 01/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72842593
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72842593
-
04/12/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72842593
-
04/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:34
Juntada de Petição de ciência
-
19/10/2023 05:19
Decorrido prazo de HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69857734
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68869435
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000429-73.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: IVANA CLARA PATRICIO FELIX REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE ATILA ANDRADE CAVALCANTE - CE46432 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora formulado pelo demandado, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, eis que não demonstrou a pertinência da produção dessa prova ao deslinde do feito.
Ademais, os pontos controvertidos podem ser esclarecidos por prova documental, dada a natureza da demanda, sendo inadequada a produção de prova oral, à luz do princípio da duração razoável do processo. Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes. Após cinco dias da intimação, autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz em respondência -
03/10/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68869435
-
02/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64568257
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham. Santa Quitéria, 20/07/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64568258
-
20/07/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002644-29.2019.8.06.0123
Francisco das Chagas da Costa
Banco Bradesco Promotora (Bradesco Finan...
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2019 16:07
Processo nº 0050759-08.2020.8.06.0136
Sem Polo Ativo - Migracao Saj-Pje
Allyson Vitor da Silva Lima
Advogado: Eduardo Ronald Costa de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2020 16:10
Processo nº 3024871-95.2023.8.06.0001
Maria da Graca Araujo de Melo
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2023 14:49
Processo nº 3024696-04.2023.8.06.0001
Alexandre Alves da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Paulo Marcos dos Santos Libanio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 15:07
Processo nº 0051807-66.2021.8.06.0168
Terezinha Alves Maia
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2021 12:04