TJCE - 0050759-08.2020.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:24
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO RONALD COSTA DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO RONALD COSTA DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83388898
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83388898
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0050759-08.2020.8.06.0136 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Despenalização / Descriminalização] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: KAIO AUGUSTO PEREIRA, ELZI NOBREGA AZEVEDO JUNIOR, ALLYSON VITOR DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de KAIO AUGUSTO PEREIRA, ELZI NOBREGA AZEVEDO JUNIOR, ALLYSON VITOR DA SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 28 e art. 33, parágrafo 3º, da Lei nº 11.343/06, fato ocorrido em 24 de março de 2020 (ID 33025310). Verifico que até o presente momento não houve oferecimento da denúncia.
Observo ainda que foi reconhecida a prescrição em relação ao delito contido no art. 28 da Lei nº 11.343/06 em face dos autores do fato (ID 70730636). Diante do lapso temporal, verifico que ocorreu a prescrição em relação ao delito do art. 33, parágrafo 3º, da Lei nº 11.343/06. É o breve relato.
Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o legislador impõe um limite temporal - prazo máximo - no qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva.
Caso não o faça, perece para o Estado o direito de prosseguir com a persecução penal, ou seja, opera-se a prescrição. Nas palavras de Cléber Masson: "com a prescrição, o Estado renuncia ao castigo pertinente ao agente culpável envolvido em determinada infração penal, limitando o seu próprio poder punitivo." Pois bem, no caso dos autos fora instaurado TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA em face do autor do fato pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 33, parágrafo 3º, da Lei nº 11.343/06, com pena máxima de 01 (um) ano. Ressalte-se que a prescrição da pretensão punitiva dos delito em questão, ocorre em 04 (quatro) anos, conforme preconiza o inciso V, do art. 109, do Código Penal Brasileiro: '' Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.'' (Grifei) Além disso, o artigo 117, do Código Penal, assevera que a prescrição será interrompida: "I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência". Pelo exposto, nota-se que, desde a data dos fatos - 24/03/2020 - até hoje transcorreu-se mais de 04 (quatro) anos, sem que tenha havido nenhum fato novo interruptivo da prescrição, portanto, sendo imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade. Importante salientar que, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, nesse sentido colaciona-se recente julgado o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ARTS. 1°, I E V, DO DECRETO-LEI N° 201/67 E ART. 299 DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PARECER FAVORÁVEL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdição. (...) Agravo regimental não conhecido, no entanto, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrente em face do advento da prescrição, na forma do art. 109, inc.
III, c/c art. 107, inc.
IV, ambos do CP, em relação aos delitos previstos nos arts. 299, do CP e 1.°, inciso V, da Lei n. 201/67, tratados nestes autos. (AgRg no AREsp 1603568/PB, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) (grifei). Assim sendo, é imperioso que se reconheça que a prescrição das penas em abstrato quanto ao autor do fato operou-se em 24/03/2024, em sendo manifesta a causa extintiva da punibilidade, é dever deste juízo reconhecê-la.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KAIO AUGUSTO PEREIRA, ELZI NOBREGA AZEVEDO JUNIOR e ALLYSON VITOR DA SILVA LIMA, eis que se operou a prescrição da pretensão punitiva, o que faço por sentença de mérito, com fundamento no art. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal. Sem custas. Ciência ao douto Ministério Público. Dispensada a intimação do autor do fato, de acordo com o Enunciado 105 do FONAJE. Verifique-se se há bens pendentes de destinação.
Caso haja, vista dos autos ao MP para que se manifeste. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos na distribuição. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Alfredo Rolim Pereira Juíza de Direito - respondendo -
25/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83388898
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24/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/04/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 00:21
Decorrido prazo de KAIO AUGUSTO PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ELZI NOBREGA AZEVEDO JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO RONALD COSTA DE LIMA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70730636
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70730636
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0050759-08.2020.8.06.0136 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Despenalização / Descriminalização] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: KAIO AUGUSTO PEREIRA, ELZI NOBREGA AZEVEDO JUNIOR, ALLYSON VITOR DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de KAIO AUGUSTO PEREIRA, ELZI NOBREGA AZEVEDO JUNIOR, ALLYSON VITOR DA SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 28 e art. 33, parágrafo 3º, da Lei nº 11.343/06, fato ocorrido em 24 de março de 2020.
Verifico que até o presente momento não houve oferecimento da denúncia. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o legislador impõe um limite temporal - prazo máximo - no qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva.
Caso não o faça, perece para o Estado o direito de prosseguir com a persecução penal, ou seja, opera-se a prescrição.
Nas palavras de Cléber Masson: "com a prescrição, o Estado renuncia ao castigo pertinente ao agente culpável envolvido em determinada infração penal, limitando o seu próprio poder punitivo."[1] Ressalte-se que o tipo penal descrito no art. 28, da Lei de drogas tem regramento próprio acerca da prescrição da pretensão punitiva, sendo estabelecido no art. 30, do mesmo diploma normativo que: "Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal." Desta feita, quanto ao referido delito, nota-se que o prazo prescricional para o presente tipo penal é de 02 (dois) anos.
Além disso, o artigo 117, do Código Penal assevera que se interrompe a prescrição: "I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência". Pelo exposto, nota-se que, desde a data do fato -24/03/2020- até hoje transcorreu-se mais de 2 (dois) anos, sem que tenha havido nenhum fato novo interruptivo da prescrição, antes mesmo da realização da audiência preliminar, sendo imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, nesse sentido colaciona-se recente julgado o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ARTS. 1°, I E V, DO DECRETO-LEI N° 201/67 E ART. 299 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PARECER FAVORÁVEL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdição. (...) Agravo regimental não conhecido, no entanto, de ofício, declaro extinta a punibilidade do recorrente em face do advento da prescrição, na forma do art. 109, inc.
III, c/c art. 107, inc.
IV, ambos do CP, em relação aos delitos previstos nos arts. 299, do CP e 1.°, inciso V, da Lei n. 201/67, tratados nestes autos. (AgRg no AREsp 1603568/PB, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) (grifei).
A respeito não se olvida que foi homologada transação penal, não tendo os autores do fato cumprido a transação até o momento, conforme se verifica nos autos, contudo, nenhum desses fatos interrompe ou suspende o prazo prescricional.
Impende rememorar, nesse sentido, que, "em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). Assim sendo, é imperioso que se reconheça que a prescrição da pena em abstrato quanto aos autores do fato operou-se em 24/03/2022, em sendo manifesta a causa extintiva da punibilidade, é dever deste juízo reconhecê-la.
Ante o exposto, com fundamento no art. 30, da Lei nº 11.343/06, e 107, inciso IV do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de KAIO AUGUSTO PEREIRA, ELZI NOBREGA AZEVEDO JUNIOR, ALLYSON VITOR DA SILVA LIMA, somente em relação ao delito do art. 28, da Lei de Drogas, eis que se operou a prescrição da pretensão punitiva, o que faço por sentença de mérito.
Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao douto Ministério Público e à Defesa técnica.
No azo, intime-se o parquet para que se manifeste diante da ausência de comprovação do cumprimento da transação penal, conforme ID 67463178, considerando que o delito do art. 33, parágrafo 3º, ainda não se encontra prescrito, uma vez que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Assim, à Secretaria da Vara para que designe nova data de audiência preliminar em relação ao autor do fato KAIO AUGUSTO PEREIRA, uma vez que o mesmo não fora intimado para a audiência anteriormente designada. Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito [1] MASSON, Cléber. Direito Penal: Parte Geral. 13. ed. rev. atual. e aum.
Rio de Janeiro: Método, 2019. v. 1. p. 1303 -
31/10/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70730636
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31/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 08:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO RONALD COSTA DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:32
Decorrido prazo de ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO RONALD COSTA DE LIMA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65237528
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65237525
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07/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os autuados, por intermédio de seus advogados, para que comprovem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os pagamentos das parcelas já vencidas da transação, sob pena de revogação da mesma.
Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Rafael Guedes Jucá Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/08/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65237525
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04/08/2023 03:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 03:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO RONALD COSTA DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 62901660
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 62901660
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18/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 0050759-08.2020.8.06.0136 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Despenalização / Descriminalização] MP / OFENDIDO: SEM POLO ATIVO - MIGRAÇÃO SAJ-PJE AUTOR DO FATO: KAIO AUGUSTO PEREIRA, ELZI NOBREGA AZEVEDO JUNIOR, ALLYSON VITOR DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado contra Elzi Nóbrega Azevedo Júnior e Allyson Vitor da Silva Lima pela suposta conduta delituosa prevista no art. 28 e art. 33, §3º, ambos da Lei 11.343/06. O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal ao Autor do Fato, mirando a aplicação imediata de pena restritiva de direito, consistente no pagamento de pena pecuniária, no valor de um salário mínimo, revertido em favor de instituição sem fins lucrativos devidamente cadastrada junto a este Juízo ou a prestação de serviço gratuito a entidade de caráter público, a ser designada pelo Juízo, conforme parecer de id nº 33025319. Em seguida, os autores do fato, em sede de audiência preliminar (ID nº. 60806850), aceitaram a proposta de transação penal ofertada, consistente no pagamento de pena pecuniária, no valor de um salário mínimo. Isto posto, HOMOLOGO por sentença a proposta ministerial, a ser depositada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2002, OP. 003, CONTA CORRENTE: 3182-9 - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO DO BAIRRO BURITI, CNPJ nº 04.***.***/0001-52.
Na mesma oportunidade em que cientifico ao autor do fato de que, em caso de descumprimento ou atraso no adimplemento da prestação acordada, tem-se a transação revogada. Após o cumprimento da obrigação transacionada, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da punibilidade. Registre-se.
Publique-se. Intime-se. À Secretaria para que proceda o registro da presente transação, a fim de que seja obstada a concessão do mesmo benefício aos autores, nos próximos 5 (cinco) anos Ciência ao Ministério Público. Após, aguarde-se o cumprimento da transação penal. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 62901660
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 62901660
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17/07/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62901660
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17/07/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62901660
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17/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:18
Homologada a Transação Penal
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22/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 12:19
Audiência Instrução realizada para 15/06/2023 12:20 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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05/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 15:37
Audiência Instrução designada para 15/06/2023 12:20 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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26/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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10/05/2022 19:38
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/03/2022 15:18
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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31/03/2022 10:58
Mov. [13] - Ofício
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28/01/2022 10:06
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
28/01/2022 06:26
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.22.01800547-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2022 20:44
-
16/07/2021 14:43
Mov. [10] - Mero expediente: Recebi hoje. À secretária para designar data para audiência. Intimem-se. Expedientes necessários.
-
15/07/2021 14:57
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2021 14:56
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2021 22:53
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.21.00396956-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/07/2021 22:24
-
10/07/2021 08:53
Mov. [6] - Certidão emitida
-
30/06/2021 13:45
Mov. [5] - Certidão emitida
-
30/06/2021 13:43
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Tendo em vista a faculdade prevista no artigo 130º, inciso V, alínea a do Provimento 02/2021 da CGJCE, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
-
18/05/2021 16:47
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
18/11/2020 12:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
06/11/2020 08:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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