TJCE - 3024696-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:32
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DOS SANTOS LIBANIO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE LIMA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 145186168
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15/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145186168
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3024696-04.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Requerente: IMPETRANTE: ALEXANDRE ALVES DA SILVA Requerido: IMPETRADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por Alexandre Alves da Silva, em face do Governo do Estado do Ceará.
Observo que em decisão interlocutória de ID nº85705367, fora oportunizada à parte proponente a possibilidade de emendar a peça exordial, especificamente no que tange à retificação do polo passivo da demanda, indicando a autoridade coatora responsável pelo ato tido como abusivo ou ilegal, assim como as provas documentais no sentido de comprovar os fatos narrados na peça inaugural. Contudo, conforme se extrai das petições de ID nº.135300636 não foram realizadas a contento. É o breve relatório.
Decido É cedido que o manejo do mandado de segurança é o remédio processual constitucional adequado em face de ato ilegal ou abuso de poder cometido por autoridade pública, objetivando a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Consoante disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 , o writ é concedido contra ato de autoridade que tenha cometido ilegalidade ou abuso de poder em detrimento de direito líquido e certo do proponente, sendo cogente que na peça inicial, o autor identifique a autoridade coatora, bem como a pessoa jurídica a que o agente do ato impugnado se acha vinculado, conforme art. 6º, da mesma lei.
Consoante a dicção do § 3º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que "tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
Dito isto, nota-se que a impetração não pode ser dirigida à pessoa jurídica, visto que, tão somente, deve ser indicada como aquela a quem pertence a autoridade coatora. Assim, na ausência de indicação da autoridade coatora do ato impugnado, mesmo a parte autora sendo intimada em duas oportunidades para indicá-la corretamente, o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil assinala que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
No caso dos autos, vê-se que a peça inicial não indicou corretamente a autoridade coatora, muito menos juntou os documentos indispensáveis à compreensão e a propositura da ação, dificultando sobremaneira sua análise e deferimento da pretensão.
Nota-se que mesmo intimado para retificar a peça vestibular, bem como para anexar a documentação pertinente não cumpriu as determinações, autorizando este juízo a indeferir a petição inicial, nos termos do caput art. 321 e parágrafo único, do CPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (grifo nosso).
Ademais, o indeferimento prescinde de intimação pessoal do autor, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se, pois: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial.
Precedentes: REsp 802.055/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 20/3/2006; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma , DJe 5/5/2008; REsp 1.200.671/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/9/2010; REsp 1.074.668/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma , DJe 27/11/2008. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1419086/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018, grifo nosso).
Conforme destacado, este juízo, determinou a emenda da inicial, indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado, o que não foi materializado pelo impetrante.
Diante de tal omissão, forçoso indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, e, por consequência, DENEGO A SEGURANÇA requestada na prefacial, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Expedientes necessários: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo recurso, arquive-se com a devida baixa. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
14/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145186168
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14/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:42
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DOS SANTOS LIBANIO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE LIMA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 85705367
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 85705367
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05/12/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85705367
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05/12/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
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10/08/2023 02:56
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DOS SANTOS LIBANIO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:51
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE LIMA COSTA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63811793
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 63811793
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18/07/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/07/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/07/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3024696-04.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: ALEXANDRE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO MARCOS DOS SANTOS LIBANIO - BA38927 e JOAO PEDRO DE LIMA COSTA - BA75870 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Presentes, a priori, os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal.
Com referência ao pedido de liminar, entendo prudente analisá-lo após a prévia oitiva da autoridade impetrada.
A razão reside no fato de que o proceder não acarretará a ineficácia da medida perseguida, sobretudo porque eventual ato lesivo ao patrimônio jurídico da Impetrante poderá ser oportunamente sobrestado por ordem deste juízo.
Ademais, não se pode olvidar que as partes, tomando por base as prescrições estabelecidas na norma processual, devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento.
Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá.
Ressalte-se que a oitiva prévia da autoridade impetrada, neste momento, não impede que o pedido de liminar venha a ser objeto de análise jurisdicional em etapa processual posterior.
Nesse contexto, determino a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações, no decêndio legal, com esteio no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Cientifique-se o Estado do Ceará, por meio de seu Órgão de representação judicial, para, querendo, integrar a lide, com esteio no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Ato contínuo, em conformidade com o disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como em face da orientação veiculada na Decisão/Ofício Circular n.º 266/2021/CGJ, intime-se o causídico habilitado para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar que possui menos de 5 (cinco) processos ao ano no âmbito do Estado do Ceará ou que apresentem a respectiva inscrição suplementar.
Expedientes necessários. FORTALEZA, 17 de julho de 2023. -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63811793
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63811793
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17/07/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63811793
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17/07/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63811793
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17/07/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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