TJCE - 0050200-10.2020.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 14:09
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 73069731
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 73069731
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14/12/2023 11:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73069731
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73069731
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13/12/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73069731
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13/12/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73069731
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13/12/2023 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 14:08
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70328154
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70328154
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0050200-10.2020.8.06.0182 AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 6 de outubro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70328154
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06/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69433248
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69433248
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Fone: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050200-10.2020.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Viçosa do Ceará-CE, 21 de setembro de 2023. FRANCISCO ANTONIO FERNANDO FROTA CARNEIRO Diretor de Secretaria -
21/09/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69433248
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21/09/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:12
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 00:47
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67372876
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67372876
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29/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050200-10.2020.8.06.0182 Promovente: MANOEL FRANCISCO DA SILVA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MANOEL FRANCISCO DA SILVA em face de Banco Bradesco SA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora informado de ID nº 27023977, no valor de valor de 105,68 (cento e cinco reais e sessenta e oito centavos) com vencimento no dia 05/04/2019, referente ao contrato: 376782302000006FI; e outro no valor de 148,87 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos) com vencimento no dia 03/04/2019, referente ao contrato: 376782302000006EC, é devida ou não. É de suma importância destacar que antes da inclusão realizada pelo Banco Bradesco, não havia qualquer pendência no nome do autor.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do banco requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima. Ressalto ainda que o requerido sequer juntou cópia do(s) contrato(s) que originou a inscrição no cadastro restritivo, nem mesmo dos documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015). DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) informado no ID. nº 27023977, no que concerne à inscrições feitas pela parte ré, salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas; b) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo informado no Id. nº 27023977, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Viçosa do Ceará/CE, 23 de agosto de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 23 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:08
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64410266
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64410266
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Processo nº 0050200-10.2020.8.06.0182 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as peças e documentos acostados aos autos, bem como para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, especificando os motivos ou sua necessidade, ficando desde logo advertidas de que, não havendo manifestação no prazo concedido, a lide será julgada antecipadamente. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 18 de julho de 2023. Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 64410266
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Processo nº 0050200-10.2020.8.06.0182 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as peças e documentos acostados aos autos, bem como para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, especificando os motivos ou sua necessidade, ficando desde logo advertidas de que, não havendo manifestação no prazo concedido, a lide será julgada antecipadamente. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 18 de julho de 2023. Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64410266
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18/07/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:20
Juntada de Petição de memoriais
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09/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/05/2022 00:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2022 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2022 17:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/03/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 10:43
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 17:46
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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03/12/2021 00:11
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2021 13:20
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2021 10:57
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00167872-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/05/2021 10:44
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27/04/2021 04:25
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0111/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
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23/04/2021 12:00
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 10:10
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 19:02
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00166989-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/04/2021 18:34
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11/01/2021 17:45
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2ª Vara
-
11/01/2021 17:45
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2ª Vara
-
07/10/2020 11:54
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
07/10/2020 11:54
Mov. [9] - Mandado
-
07/10/2020 11:54
Mov. [8] - Documento
-
08/07/2020 11:35
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0728/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 2408 Página: 816/823
-
02/07/2020 13:30
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 182.2020/001149-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2020 Local: Oficial de justiça -
-
02/07/2020 13:30
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2020 17:08
Mov. [4] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2020 15:30
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.20.00166006-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/04/2020 15:09
-
02/03/2020 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
02/03/2020 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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