TJCE - 3001111-39.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:12
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
13/08/2024 21:08
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2024 20:55
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
11/08/2024 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RODOLFO SILVERIO SCHATZ LEVREGE em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:43
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2024 18:57
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 89401569
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89401569
-
17/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001111-39.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO SILVERIO SCHATZ LEVREGE EXECUTADO: ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de execução judicial, na qual houve bloqueio nas contas do Executado (ID 84817921), e consequente penhora de valores (ID n 87831516).
Ressalte-se que mesmo tendo sido devidamente intimado para apresentar impugnação (ID n 86088324) e posteriormente para opor embargos à execução (ID n 88702629), o Executado manteve-se inerte quanto aos seus prazos. Desta forma, a parte exequente requereu expedição de alvará (ID 87809678).
Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a conseqüente e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados; já que em caso de eventual recurso, em regra, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Determino que a expedição de alvará em favor do Exequente ocorra na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, com base nos dados bancários já informados.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado e a expedição de alvará, ao arquivo FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
16/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89401569
-
16/07/2024 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 22:28
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:01
Decorrido prazo de ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:56
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/02/2024 12:08
Processo Reativado
-
21/02/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 23:51
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:05
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:15
Decorrido prazo de RODOLFO SILVERIO SCHATZ LEVREGE em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72375990
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001111-39.2023.8.06.0221 Promovente: RODOLFO SILVERIO SCHATZ LEVREGE Promovida: ACADEMIA GREENLIFE LTDA. SENTENÇA RODOLFO SILVERIO SCHATZ LEVREGE move a presente Ação contra a empresa ACADEMIA GREENLIFE LTDA., visando a ser indenizado por danos estéticos e morais, em função de um acidente ocorrido nas dependências da entidade requerida, causando-lhe lesões físicas (rompimento do tendão na região do músculo que liga ombro ao peitoral), bem como pretendendo o reembolso das despesas médico-hospitalares e fisioterapêuticas despendidas em função do acidente, pelo que também pleiteia a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a ré, com o reembolso dos valores cobrados em seu cartão de crédito relativos ao período subsequente ao fato, na cifra de R$ 3.396,00 (três mil e trezentos e noventa e seis reais), além da suspensão das mensalidades vincendas, conforme descrito na inicial.
A requerida, embora devidamente citada e intimada no ID n. 65266832, conforme se verifica do Termo de Audiência constante do ID n 68934804, não compareceu à audiência designada, nem apresentou justificativa de sua ausência, tampouco foi apresentada peça contestatória; o que gera a aplicação dos efeitos da revelia contida no art. 20 da Li n. 9.099/95.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Na forma da legislação aplicável, faz-se desnecessária a dilação probatória (artigo 330, II, do CPC).
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Revelia.
Ausência de elementos de prova que afastem a presunção de veracidade do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Rescisão contratual bem decretada.
Devolução dos valores pagos.
Dano moral.
Desnecessidade de prova técnica.
Dilação probatória que só se justifica quando presentes pontos controvertidos na demanda.
Quantum bem fixado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 00030091120168260001 SP 0003009-11.2016.8.26.0001, Relator: Raphael Garcia Pinto, Data de Julgamento: 05/10/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/10/2016) A relação contratual entabulada entre as partes restou comprovada através dos prints inseridos no ID n. 64357191.
Já o acidente relatado pelo autor e suas consequências também restaram demonstrados através dos vários documentos anexados aos IDs n. 64357196 a 64357199 - págs 1 a 8, fato ocorrido no dia 29/04/2023, nas dependências da empresa acionada, quando o personal trainner que orientava o promovente durante a sua atividade física o teria incentivado, em desacordo com a respectiva ficha de treino, ao levantamento de uma carga excessiva, causando-lhe a lesão descrita.
Além disso, segundo o autor, a promovida sequer possuía mecanismos ou até mesmo um preparo técnico no atendimento de primeiros socorros.
Quanto aos danos estéticos, também se mostram indiscutíveis, diante das fotografias apresentadas no ID n. 64357201 - págs 1 e 2, que atestam a cicatriz estampada à altura do ombro esquerdo do requerente. Assim, no que tange ao pedido indenizatório a título de danos morais, é de se considerar que, ao contratar um serviço, o consumidor cria a expectativa de usufruí-lo regularmente, depositando confiança nos profissionais designados para prestá-los.
Em razão disso, convenha-se que são inegáveis os contratempos, desgostos e aflições experimentados pelo cliente, que exorbitam a esfera do mero dissabor.
Portanto, presente o nexo de causalidade entre os aborrecimentos e prejuízos alegados pelo demandante e a postura desidiosa e indolente da requerida, a esta deve ser atribuída a responsabilidade e, portanto, a obrigação reparatória, que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos suportados pelo autor, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
De igual modo, o dano estético deve ser mensurado para fins indenizatório.
Registre-se que os danos estéticos e morais derivados do mesmo fato são cumuláveis com valores autônomos, desde que passíveis de apuração em separado, como é o caso do presente feito, já que possuem causas distintas, como já explicitado anteriormente.
Tem-se, ainda, a aplicação da Súmula n. 387, do STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e estético e seus respectivos ressarcimentos, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-los sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
Os valores das indenizações deverão constituir-se de montantes relativamente expressivos, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral e estético do ofendido, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica do ofendido e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão dos danos sofridos, e a finalidade de sanção reparatória.
No que tange à devolução das últimas 4 (quatro) parcelas do plano contratado, no montante de R$ 3.396,00 (três mil e trezentos e noventa e seis reais), resta também acolhido o pleito autoral, porquanto correspondentes aos meses finais em que não pode usufruir os serviços contratados a partir do acidente.
Relativamente às despesas médico-hospitalares e fisioterapêuticas, o autor comprovou o dispêndio da quantia R$ 390,78 (trezentos e noventa reais e setenta e oito centavos) a título de coparticipação junto ao plano de saúde (ID n. 64357206 - Pág. 2).
Também foi comprovada a despesa de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) com avaliação e sessões de fisioterapia (ID n. 64357203), acrescida de novo dispêndio com novas sessões de fisioterapia na cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID n. 67737523).
Já na petição e documento acostados aos IDs n. 68892306 e 68892309, o requerente informou e comprovou novas despesas na cifra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo o gasto de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com procedimento para remoção da cicatriz, que deve ser reembolsado, haja vista se relacionar com o acidente, e o dispêndio de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com sessões de ledterapia para tratamento de queda capilar, as quais, todavia, não restou comprovado que guardem estreita relação com o ocorrido, pelo que resta indeferido o respectivo reembolso. Por fim, quanto ao pleito rescisório, resta prejudicado, porquanto já expirado o prazo do contrato entre as partes.
Ante o exposto o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC e c/c o art. 18 e segts. do CDC, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para: 1- Condenar a empresa ACADEMIA GREENLIFE LTDA. a devolver ao requerente a quantia por esta desembolsada na cifra de R$ 3.396,00 (três mil e trezentos e noventa e seis reais), monetariamente corrigida (INPC) desde a data da contratação e acrescida dos juros moratórios (1% a.m.) desde a citação; 2- Condenar a promovida a reembolsar ao demandante as despesas médico-hospitalares e fisioterapêuticas no montante de R$ 6.090,78 (seis mil e noventa reais e setenta e oito centavos), monetariamente corrigidas (INPC) desde a data de cada pagamento e acrescidas dos juros moratórios (1% a.m.) desde a citação; 3- Condenar a requerida a indenizar a demandante, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelo dano moral, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos estéticos, valores que deverão ser monetariamente corrigidos (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia da ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado nº 167, do FONAJE, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC, nos Juizados Especiais.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
20/11/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72375990
-
20/11/2023 15:21
Decretada a revelia
-
20/11/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64530130
-
20/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 20/07/2023. Documento: 64362685
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64528718
-
20/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/09/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 19 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
19/07/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Ref. ao processo nº 3001111-39.2023.8.06.0221 DECISÃO Rec.
Hoje. RODOLFO SILVERIO SCHATZ LEVREGE move a presente Ação contra a ACADEMIA GREENLIFE LTDA., visando ser moral e materialmente indenizado em função de um acidente ocorrido nas dependências da entidade requerida, causando-lhe lesões físicas, pelo que também pretende a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com a requerida, bem como o reembolso dos valores saudados e, em sede de liminar, a suspensão das mensalidades vincendas, conforme descrito na inicial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial, verifica este juízo que os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante são, ainda, insuficientes para infundir a verossimilhança às alegações autorais, mormente quanto à responsabilidade pelo acidente narrado, fazendo-se necessária a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, para que seja possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda.
Ademais, conforme se verifica das cláusulas contratuais apresentadas pelo autor à pág. 10 da peça inicial, em caso de afastamento das atividades físicas em decorrência de saúde, há previsão de compensação posterior do período de paralização do aluno e, não, de suspensão de mensalidades.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64362685
-
18/07/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001101-11.2023.8.06.0151
Aldenora Bizerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 15:51
Processo nº 0245660-22.2022.8.06.0001
Dante Arruda de Paula Miranda
Estado do Ceara
Advogado: Dante Arruda de Paula Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 09:26
Processo nº 3001019-32.2023.8.06.0166
Maria Liduina da Silva Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 09:47
Processo nº 3001586-41.2017.8.06.0112
Paulo Filho Engenharia e Consultoria Est...
Constantini Construcoes LTDA - ME
Advogado: Ezera Cruz Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2017 11:11
Processo nº 3000468-96.2023.8.06.0119
Claudia Rodrigues da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 14:17