TJCE - 3001586-41.2017.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:35
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 13/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71009070
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71009070
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001586-41.2017.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: PAULO FILHO ENGENHARIA E CONSULTORIA ESTRUTURAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS - CE24508-A, FELIPE FEITOSA LUCIANO - CE36570, HANNAH GONCALVES MENDONCA - CE0032677A e JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA - PE18632 POLO PASSIVO:CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA - PE18632 DECISÃO Vistos, Analisando os autos verifico que o crédito a que faz jus a parte autora fora constituído com o trânsito em julgado da sentença em 21/03/2019, ou seja, posteriormente à data do deferimento do pedido de Recuperação Judicial do grupo empresarial, que ocorreu em 11/10/2018.
Sendo assim, o mesmo não se submete ao referido plano, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, que disciplina : "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que de acordo com o julgamento do Tema repetitivo 1051, o STJ firmou a tese no sentido de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que, nos casos de dano moral, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, ou seja, o dano, e não, a data do trânsito em julgado.
Contudo, os presentes autos tratam de dano material, não havendo, portanto, a aplicação do julgado acima mencionado, considerando-se então como data do crédito a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Sendo assim, chamo o feito à ordem para determinar a suspensão do feito até o encerramento da recuperação judicial do grupo empresarial CONSTATINI CONSTRUÇÕES LTDA-ME, tendo em vista que não pode se falar de atos expropriatórios como bloqueio de valores fora do Juízo Universal.
Intimem-se. Juazeiro do Norte-CE, data registrado no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71009070
-
27/10/2023 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65456346
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65456346
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16/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001586-41.2017.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: PAULO FILHO ENGENHARIA E CONSULTORIA ESTRUTURAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS - CE24508-A, FELIPE FEITOSA LUCIANO - CE36570, HANNAH GONCALVES MENDONCA - CE0032677A e JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA - PE18632 POLO PASSIVO:CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA - PE18632 DECISÃO Vistos em INSPEÇÃO INTERNA / 2023, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pelo embargante, CONSTATINI CONSTRUÇÕES LTDA, alegando existência de contradição na decisão proferida nos autos, tendo em vista que deixou de observar que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário ocorrida antes do pedido de Recuperação Judicial.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito da embargante, pois o crédito fora constituído em 21/03/2019, com o trânsito em julgado da sentença ocorrido antes da data do pedido de Recuperação Judicial , ou seja, trata-se de crédito extraconcursal, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, que disciplina: "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a decisão prolatada em todos os seus termos. Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/08/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 04:07
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63784889
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001586-41.2017.8.06.0112 Polo Ativo: AUTOR: PAULO FILHO ENGENHARIA E CONSULTORIA ESTRUTURAL LTDA - ME Representantes Polo Ativo: JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS, FELIPE FEITOSA LUCIANO, HANNAH GONCALVES MENDONCA, Polo Passivo: REU: CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA - ME Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Empós, tratando-se de crédito extraconcursal, eis que constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial da demandada, intime-se o requerente para que, em 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63784889
-
14/07/2023 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63784889
-
07/07/2023 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 22:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:22
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:49
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:17
Expedição de Ofício.
-
29/06/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 16:19
Expedição de Ofício.
-
15/05/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 00:46
Decorrido prazo de EZERA CRUZ SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 00:57
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 06/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:36
Decorrido prazo de JONAS RIBEIRO GOMES DE MATOS em 22/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:46
Decorrido prazo de CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/03/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:45
Decorrido prazo de PAULO FILHO ENGENHARIA E CONSULTORIA ESTRUTURAL LTDA - ME em 21/03/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 11:12
Decorrido prazo de EZERA CRUZ SILVA em 14/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 08:51
Decorrido prazo de PAULO FILHO ENGENHARIA E CONSULTORIA ESTRUTURAL LTDA - ME em 11/06/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 05:27
Decorrido prazo de PAULO FILHO ENGENHARIA E CONSULTORIA ESTRUTURAL LTDA - ME em 19/09/2017 23:59:59.
-
11/09/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 17:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2019 17:59
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2019 16:36
Expedição de Ofício.
-
07/08/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 13:49
Transitado em julgado em 21/03/2019
-
11/04/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 17:39
Transitado em julgado em 21/03/2019
-
26/03/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 16:30
Transitado em julgado em 21/03/2019
-
26/03/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 16:57
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2019 16:33
Conclusos para julgamento
-
27/09/2018 07:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 15:45
Audiência conciliação realizada para 27/07/2018 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/07/2018 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2018 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2018 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2018 09:59
Juntada de ata da audiência
-
23/05/2018 11:22
Expedição de Citação.
-
23/05/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 08:22
Audiência conciliação redesignada para 27/07/2018 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
16/04/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 09:16
Audiência conciliação designada para 22/05/2018 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
17/01/2018 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2017 11:30
Audiência conciliação não-realizada para 25/10/2017 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/09/2017 09:08
Expedição de Citação.
-
11/09/2017 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2017 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2017 11:11
Audiência conciliação designada para 25/10/2017 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
04/08/2017 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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