TJCE - 0205155-44.2022.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168918621
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168918621
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205155-44.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Processo Administrativo Fiscal] Parte Autora: AUTOR: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 161548164 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 168803452) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se a Parte Promovida, para apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 15 de agosto de 2025 Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito -
18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168918621
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18/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161548164
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161548164
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205155-44.2022.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Processo Administrativo Fiscal] Parte Autora: AUTOR: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Arplast Reciclávesi Plásticos e Papeis Ltda Me em desfavor do Município de Juazeiro do Norte.
Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado que explora a atividade de recuperação de materiais plásticos e outros materiais não-perigosos.
Em 5 de janeiro de 2022, formulou requerimento de expedição de habite-se perante a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Juazeiro do Norte, tramitando sob o nº 0319/2011.
A empresa está quite com todas as suas obrigações fiscais perante o município, conforme Certidão Negativa de Débitos (CND) anexada aos autos.
No curso do procedimento administrativo, foi lavrado parecer jurídico pela Assessoria Especial da SEINFRA sugerindo que a empresa estaria com débitos pendentes de 2011 a 2022 por supostamente não possuir alvará de construção previamente expedido.
No parecer, foi indicado um débito no valor de R$ 281.442,30, sem qualquer especificação sobre a fundamentação legal dessa dívida ou forma de composição do valor.
O processo administrativo foi posteriormente remetido ao Coordenador de Alvará e Habite-se do Setor de Fiscalização da SEINFRA, que se limitou a chancelar o parecer jurídico e registrar que a expedição do habite-se estaria condicionada ao prévio pagamento do valor mencionado.
Desde então, embora protocolado há mais de sete meses, o requerimento administrativo não foi resolvido por decisão do Secretário Municipal de Infraestrutura.
A empresa sustenta que a cobrança é manifestamente indevida, pois não há previsão legal para cobrança anual de alvará de construção, nunca foi notificada sobre qualquer débito, e a CND comprova sua regularidade fiscal.
Ademais, eventuais débitos de 2011 a 2017 estariam atingidos pela decadência quinquenal prevista no art. 173 do CTN.
Por essas razões, o autor requer: i) a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar o município a expedir o habite-se sem condicionar o pagamento de alvarás relativos aos anos de 2011 a 2022; e ii) o julgamento procedente da ação para tornar definitiva a tutela provisória.
O Município de Juazeiro do Norte apresentou contestação (Id. 40951514), alegando tempestividade da defesa.
No mérito, sustenta que o processamento administrativo para liberação do habite-se se inicia no momento do requerimento da expedição do alvará de construção, seguindo seu trâmite até a conclusão da obra.
A autora efetuou o requerimento do alvará de construção em 2011 (alvará nº 319) e abandonou o processo, fazendo com que ocorressem sucessivas renovações e a incidência da taxa decorrente do exercício do poder de polícia.
Conforme a Lei nº 2.571/2000, a licença para edificar tem prazo de validade proporcional ao volume da construção, não podendo exceder 24 meses, e não sendo concluída a obra durante o período, novas revalidações podem ser concedidas mediante pagamento de novas taxas.
A Secretaria de Infraestrutura possui setor específico de fiscalização de obras com servidores efetivos (Fiscais de Obras), sendo desnecessária a fiscalização in loco, conforme jurisprudência.
O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, podendo ocorrer remotamente.
Após a ocorrência do fato gerador, surge uma obrigação tributária que se constitui em crédito tributário apenas com o lançamento.
O lançamento das taxas ocorre durante o processo administrativo na presença do contribuinte que pretende a expedição do habite-se.
A parte autora apresentou réplica (Id. 40951581), reiterando que não há dispositivo legal que imponha ao contribuinte o pagamento de taxas anuais a partir do requerimento de expedição do habite-se.
Sustenta que a cobrança de tributo pressupõe previsão legal clara, inexistente no caso.
Enfatiza que nunca foi notificada sobre qualquer débito, nem houve lançamento tributário ou formação de Certidão de Dívida Ativa.
A primeira menção ao suposto débito foi feita por advogada vinculada à SEFIN, sem atribuições para constituir dívidas.
Reitera que a construção foi executada de 2010 a 2013, não havendo sentido em exercício de poder de polícia antes desse período.
Parte dos débitos alegados de 2011 estaria atingida pela decadência quinquenal.
Requer julgamento antecipado do mérito.
Por decisão interlocutória (Id. 64082794), foi declarada encerrada a instrução processual e anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o Município de Juazeiro do Norte pode condicionar a expedição do habite-se ao pagamento de taxas de alvará de construção relativas aos anos de 2011 a 2022, exigindo da empresa autora o valor de R$ 281.442,30.
Em outras palavras, cumpre examinar se há amparo legal para a cobrança de taxas anuais de alvará de construção durante o período de execução da obra e se a empresa possui débitos pendentes que justifiquem a retenção do habite-se.
A questão em análise encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal através das Súmulas 70, 323 e 547, que estabelecem a vedação à imposição de sanções políticas pela Administração Pública.
A Súmula 70 dispõe que é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
A Súmula 323 estabelece que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Por sua vez, a Súmula 547 prevê que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 914.045/MG (Tema nº 856), fixou a tese de que "É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos".
Estes enunciados consagram o princípio de que a Administração Pública não pode condicionar a expedição de atos administrativos ao pagamento de tributos, pois tal condicionamento caracteriza sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. É fundamental distinguir a natureza jurídica dos institutos em questão: o "Habite-se" constitui uma autorização administrativa que atesta a conclusão da obra em conformidade com o projeto aprovado e com as normas técnicas aplicáveis, enquanto a taxa de alvará de construção é um tributo vinculado ao exercício do poder de polícia municipal.
Tratam-se, portanto, de institutos juridicamente distintos e autônomos.
A empresa autora sustenta que possui Certidão Negativa de Débitos e que não foi regularmente notificada sobre a existência de débitos.
O município, por sua vez, defende a legitimidade da cobrança com base em sucessivas renovações de alvará não requeridas pela empresa.
Examinando os documentos constantes dos autos, verifica-se que no Id. 40951588 consta parecer que expressa a seguinte opinião: "Passado o primeiro pedido de Alvará de Construção a Empresa ARPLAST não se dirigiu até a Secretaria Municipal de Infraestrutura para pedir prorrogação ou mesmo o Habite-se e isso gerou débitos junto a Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte, ou seja, vem gerando um débito desde 2011 até o período de 2022", condicionando a expedição do Habite-se à quitação dos débitos.
Por sua vez, o documento de Id. 40951590 registra o dito acima: "Baseado no parecer jurídico de n° 0044/2022 de 28 de Abril de 2022, a empresa ARPLAST RECICLÁVEIS PLÁSTICOS E PAPÉIS EIRELI- ME, para dar continuidade aos procedimentos de Habite-se, deve estar com o Alvará em dia, ainda em seu prazo de vigência.
Para tal, a mesma deverá efetuar o pagamento dos valores referentes aos Alvarás de Construção do período de obra, tendo em vista que o Alvará 0319/2011 teve seu vencimento em 2012 e a empresa só sinalizou (através de requerimento de Habite-se) que a obra está concluída no presente ano." O argumento central que conduz à procedência do pedido reside na vedação constitucional às sanções políticas.
Ainda que eventualmente existam débitos tributários pendentes, é inequívoco que a Administração Pública não pode condicionar a expedição do "Habite-se" ao pagamento de tais débitos. A cobrança de tributos deve ser feita pelos meios próprios previstos em lei, notadamente através da execução fiscal, sendo vedado à Administração utilizar-se de meios coercitivos indiretos que importem em constrangimento ilegal do contribuinte.
A distinção entre os institutos é fundamental: o direito ao "Habite-se", uma vez preenchidos os requisitos técnicos para sua expedição, não pode ser obstaculizado pela existência de débitos tributários.
Trata-se de direito autônomo do administrado, que não se confunde com as obrigações tributárias eventualmente pendentes.
Reforça este entendimento o fato de que a própria Lei Municipal nº 2.571/2000, em seu art. 110, §2º, estabelece que "por ocasião da solicitação do 'Habite-se', devem estar pagos todos os débitos existentes", mas tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais, não podendo ser utilizado como instrumento de coação indireta para cobrança de tributos.
A existência de Certidão Negativa de Débitos em favor da empresa (Id. 40951591) reforça a inconsistência da posição adotada pelo município, evidenciando a contradição da ausência de débitos regularmente constituídos.
Ademais, o tema já foi abordado em diversos tribunais pátrios: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECUSA DO ENTE MUNICIPAL EM EMITIR AS GUIAS DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO DA IMPETRANTE E EMITIR O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, HABITE-SE E INSCRIÇÃO MUNICIPAL DA EMPRESA .
MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 6 .830/80.
RE 565048.
SÚMULAS DO STF 70, 323 E 547.
CARACTERIZADOS O ATO ABUSIVO E O EXCESSO DO PODER DE POLÍCIA .
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 9 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00116667620198060167 Sobral, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2022) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA NEGATIVA.
PARECER DA SUCOM ÀS FLS. 35/37 .
REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO CERTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.
PR 5911000000/2015/51037 .
REJEITADA.
CONDICIONAMENTO DE LIBERAÇÃO DO ALVARÁ DE "HABITE-SE" AO PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ABERTO.
PRÁTICA VEDADA.
SÚMULA 70 e 547 do STF .
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS Nº 31 E 856 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
WRIT CONCEDIDO NA ORIGEM .
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0558211-61.2017.8 .05.0001, Relator (a): Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2019 ) (TJ-BA - Remessa Necessária: 05582116120178050001, Relator.: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2019) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA DE REFORÇO DE INFRAESTRUTURA.
PROVIMENTO .
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Construtora Fenícia Ltda contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória, visando a obtenção do "Habite-se" sem o pagamento prévio da taxa de reforço de infraestrutura no valor de R$ 232.560,00, cobrada pela Prefeitura de Ribeirão Preto .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a expedição do "Habite-se" pode ser condicionada ao pagamento da taxa de reforço de infraestrutura.
III .
Razões de Decidir 3.
A vinculação do pagamento da taxa à concessão do "Habite-se" é incabível, pois são de naturezas distintas: o "Habite-se" é uma autorização administrativa, enquanto a taxa é um tributo. 4.
A jurisprudência do STF e desta Corte é pacífica no sentido de que não se pode utilizar meios indiretos de coerção para cobrança de tributos, como a vinculação da expedição do "Habite-se" ao pagamento de tributos .
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 .
A expedição do "Habite-se" não pode ser condicionada ao pagamento de tributos. 2.
A tutela de urgência pode ser concedida quando há probabilidade do direito e risco de dano.
Legislação e jurisprudência citadas: CTN, art . 151, V; CPC, art. 300; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; STF, AI nº 817 .374 GO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 8/5/2012 .
TJSP, RN nº 1000956-14.2023.8.26 .0577, Rel.
Des.
Silva Russo, j. 19/04/2024 .
TJSP, AP nº 1017577-09.2023.8.26 .0053, Rel.
Des.
Erbetta Filho, j. 26/09/2023 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22720593120248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 21/01/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/01/2025) Assim, acolho os argumentos da parte autora, reconhecendo que a conduta do município em condicionar a expedição do "Habite-se" ao pagamento de débitos tributários configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, devendo ser afastada independentemente da discussão sobre a existência ou validade de tais débitos.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para deferir a tutela provisória de urgência e CONDENAR o município a expedir o habite-se requerido no processo administrativo nº 0319/2011 no prazo de 30 (trinta) dias, sem condicionar tal expedição ao pagamento de alvarás relativos aos anos de 2011 a 2022.
Em razão da sucumbência, CONDENO o município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Considerando que a presente sentença é desfavorável à Fazenda Pública, não havendo recurso voluntário, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário, nos termos do art. 496, I, e §3º, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte, Ceará, 24 de junho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
24/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161548164
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24/06/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:48
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:48
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64082794
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0205155-44.2022.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Processo Administrativo Fiscal] Parte Autora: AUTOR: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS LTDA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Defiro o pedido formulado pela Parte Autora (Id 53213202).
Inclua-se o causídico Dr.
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB-CE 16.629), no rol de representantes da Parte Autora.
Instadas a declinarem as provas que pretendem produzir nos autos (Id 40951577), a Parte Autora apresentou requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (Id 40951581), ao passo que a Parte Promovida quedou inerte.
Diante do exposto, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu Advogado, do teor desta decisão.
Intime-se a Parte Promovida, via sistema, do teor desta decisão.
Empós, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 10 de julho de 2023 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64082794
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14/07/2023 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64082794
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13/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:09
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2022 14:17
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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04/11/2022 14:54
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01852912-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/11/2022 14:39
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03/11/2022 03:47
Mov. [18] - Certidão emitida
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25/10/2022 22:53
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0427/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955
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24/10/2022 02:27
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 13:06
Mov. [15] - Certidão emitida
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12/10/2022 19:27
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 16:04
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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11/10/2022 12:37
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01848527-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2022 11:48
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01/09/2022 01:54
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/08/2022 12:59
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/08/2022 11:33
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 10:45
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 17:36
Mov. [7] - Conclusão
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10/08/2022 16:01
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01836522-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/08/2022 15:31
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10/08/2022 04:40
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0309/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 2903
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08/08/2022 12:03
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 08:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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