TJCE - 3000844-77.2020.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de CLAIRTON OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:38
Decorrido prazo de CLAIRTON OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102136963
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102136963
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000844-77.2020.8.06.0090 PROMOVENTE: GERZAR DIAS DE OLIVEIRA PROMOVIDA: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado, por quanto a parte exequente, não promoveu os atos e diligências que lhe competem.
De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Por fim, o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
30/08/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102136963
-
30/08/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 10:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GERZAR DIAS DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2024. Documento: 90541788
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90541788
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000844-77.2020.8.06.0090 PROMOVENTE: GERZAR DIAS DE OLIVEIRA PROMOVIDA: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
10/08/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90541788
-
09/08/2024 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 01:40
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:40
Decorrido prazo de FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO em 26/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 14:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63343773
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000844-77.2020.8.06.0090 PROMOVENTE: GERZAR DIAS DE OLIVEIRA PROMOVIDA: FAP ASSOCIACAO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PUBLICO DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, vê-se que a parte exequente requereu a realização de penhora (ID 39129885). Entretanto, nos termos do art. 829, §2º do CPC/15, cabe ao exequente indicar bens passíveis de penhora. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DEVER DO CREDOR.
ART. 798 DO CPC. 1.
A utilização do aparato judicial não pode substituir a ausência de esforço do credor, competindo a este envidar as diligências a seu alcance no sentido de localização de bens do devedor passíveis de penhora [...] (TJDF, 8ª Turma Cível, Acórdão 1430680, 07068785920228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022, destaquei) Sabe-se, ainda, que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução. Assim, indefiro o pedido de ID 39129885 e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63343773
-
14/07/2023 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63343773
-
11/07/2023 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2022 01:45
Decorrido prazo de GERZAR DIAS DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/06/2022 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2022 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/03/2022 16:06
Outras Decisões
-
27/01/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2022 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 10:41
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
08/12/2021 00:08
Decorrido prazo de GERZAR DIAS DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:08
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
16/11/2021 16:08
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2021 15:56
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 15:56
Audiência Conciliação não-realizada para 14/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
14/09/2021 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2021 09:22
Juntada de Petição de resposta
-
10/08/2021 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 21:28
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
26/07/2021 21:27
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
22/06/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 16:13
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 14:20
Audiência Conciliação designada para 26/07/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
08/06/2021 17:38
Outras Decisões
-
08/06/2021 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2021 20:33
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 20:32
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
31/03/2021 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2021 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
12/02/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:32
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
20/10/2020 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2020 09:58
Juntada de Petição de resposta
-
08/09/2020 09:56
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:18
Audiência Conciliação cancelada para 21/09/2020 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
12/08/2020 08:37
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 11:55
Audiência Conciliação designada para 21/09/2020 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
16/07/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000686-45.2023.8.06.0016
Glauciane Maria Silva Quintao Pifano
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Larissa Kacia Freitas de Paiva Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2023 17:57
Processo nº 3000036-16.2020.8.06.0141
Ana Maura do Nascimento
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2020 08:59
Processo nº 3000246-46.2023.8.06.0114
Procuradoria Geral do Estado
Ilma Gabriel Viana
Advogado: Fabio Pedrosa Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2023 10:42
Processo nº 0050672-39.2021.8.06.0032
Juliana de Oliveira Serra
Banco Bradescard
Advogado: Giana Carla Vasconcelos Sales Galdino Al...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2021 18:24
Processo nº 3001023-70.2023.8.06.0004
Lucas Pereira Mendes
F D L Teixeira
Advogado: Anya Lima Penha de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 10:32