TJCE - 3000036-16.2020.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:37
Expedido alvará de levantamento
-
02/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 09:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:25
Decorrido prazo de RAFFAEL DUTRA LIMA RIBEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:25
Decorrido prazo de TIBERIO TERCIO MOURA DE MENESES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 90518807
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 90518807
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 90518807
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90518807
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90518807
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 90518807
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, já que não há necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Requerido.
Isso porque, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, isto é, segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda.
A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação prévia deve ser afastada, em virtude do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Noutro giro, rejeito a impugnação quanto a concessão do benefício da justiça gratuita.
O requerido não juntou qualquer comprovação da condição financeira da impugnada que afaste a presunção assegurada pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, ausente novos fatos e/ou documentos a contrariar a presunção de hipossuficiência, além dos constantes dos autos, os quais embasaram o deferimento, tem-se por não comprovado que a impugnada possa custear as despesas da demanda, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de forma que a presente insurgência não merece acolhida.
Superadas as preliminares, ausentes irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na petição inicial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2° do art. 3°, da Lei n.º 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor/prestador de serviços, de ordem objetiva, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Por isso, cabe ao consumidor apenas demonstrar que sofreu um prejuízo em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor/prestador de serviços.
Nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade contratual da requerida é objetiva e apenas poderia ser desconsiderada se ficasse caracterizada uma das hipóteses do art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal.
Considerando que é absolutamente impossível para a parte autora a prova de fato negativo (que não realizou as transações impugnadas), competia ao réu a produção de um mínimo de provas que convencesse que não houve defeito na prestação de serviços.
Ademais, o fato de ter sido vítima de crime patrimonial restou incontroverso nos autos.
Entretanto, nada indica que o dano decorreu de culpa exclusiva da parte autora, única causa que afastaria a responsabilidade civil do requerido, que não se exime de indenizar o dano decorrente de culpa de terceiro, pois tem o dever de prestar serviços com segurança que impeça fraudes.
E, nesse ponto, não há como não se reconhecer que o banco foi omisso no seu dever de fiscalização e segurança, na medida em que eventos como os descritos nos autos são cada vez mais corriqueiros.
Ora, é notória a existência de práticas ilícitas perpetradas por terceiros, como clonagem de cartões, uso indevido de senhas e outros dispositivos de segurança e nem sempre a transferência, saque ou compra indevidos ocorrem em razão de negligência do cliente. É incontroverso que a parte autora impugna as movimentações realizadas em sua conta corrente, operadas mediante saque em Banco 24h, que totalizou R$ 3.870,00 (três mil e oitocentos e setenta reais).
O requerido apresentou contestação genérica, alegando que não há irregularidade nas transações, pois realizadas através do uso do cartão bancário e senha da correntista.
Em que pese as alegações do réu de ausência de perfil de fraude, há de se analisar que as transações foram realizadas no Banco 24h, na qual o Banco réu não logrou demonstrar a existência de outras movimentações com características semelhantes e, que após perpetrado o golpe, foi bloqueado.
Por isso, não tendo o banco réu provado que foi a autora que utilizou ou autorizou os saques controvertidos em sua conta bancária, se impõe prestigiar a afirmação da requerente quanto aos saques indevidos que ela não reconhece e, por falha em seu sistema de segurança, não notou que as operações estavam sendo realizadas mediante fraude.
Estando evidenciado que não foi a parte autora quem efetuou as transações impugnadas, conclui-se que houve defeito na prestação de serviços do réu, o que o obriga a restituir a parte autora o importe de R$ 3.870,00 (três mil e oitocentos e setenta reais), devidamente corrigido.
Ainda, no que tange à indenização material, é cabível a repetição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, afastando a regra do art. 42, do CDC, haja vista que não houve má-fé por parte do requerido.
Quanto ao dano moral, contudo, não vislumbro sua ocorrência.
A negativa de ressarcimento se enquadra em mero inadimplemento contratual que não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Afasta-se, deste modo, a indenização por dano moral postulada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora em face do Banco requerido para o fim de condenar o requerido a restituir à autora o valor retirado de sua conta, no montante de R$ 3.870,00 (três mil e oitocentos e setenta reais), devendo o réu proceder à restituição de forma simples, a ser apurado em fase de liquidação, com juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do desembolso.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento espontâneo da condenação.
Caso não haja o início da fase de cumprimento de sentença, promova o arquivo destes autos, observadas as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
24/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90518807
-
24/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90518807
-
24/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90518807
-
09/08/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 01:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:33
Decorrido prazo de RAFFAEL DUTRA LIMA RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:33
Decorrido prazo de TIBERIO TERCIO MOURA DE MENESES em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 70112535
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 70112535
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 70112535
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442e-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos.
Concedo a autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica à contestação (arts. 350 e 351 do CPC).
Intime-se, via Dje.
Após, com ou sem réplica, dispensada nova conclusão, intimem-se as partes, via Dje, para que informem se têm interesse na produção de outras provas, oportunidade em que deverão apontar os meios de prova que requerem, bem como demonstrar a pertinência do meio de prova requerido com os fatos que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
No silêncio, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Expedientes necessários. Paraipaba, data do sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - respondendo -
19/06/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70112535
-
06/11/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
24/08/2023 02:29
Decorrido prazo de ANA MAURA DO NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 03:03
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
07/08/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64414490
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64414489
-
19/07/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraipaba PARAIPABA, CE, 18 de julho de 2023 CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO Nº 3000036-16.2020.8.06.0141 PREZADO DR.
TIBERIO TERCIO MOURA DE MENESES Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO para participar da audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 08 de Agosto de 2023, às 14:00h.
A presente audiência ocorrerá no formato híbrido, por meio de videoconferência, podendo utilizar a plataforma do MICROSOFT TEAMS.
Deverão as partes e seus respectivos representantes comparecerem presencialmente na Sala de Audiência do Fórum Des.
Hugo Pereira, desta Comarca ou acessarem a sala virtual de audiência desta unidade, no dia e hora mencionados. Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/973ba4 QRCODE: (aponte a câmera do seu celular para o qr code abaixo). OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
JOSE OLIVEIRA GARCIA À disposição -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64414490
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64414489
-
18/07/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:23
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
19/06/2023 18:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:22
Decorrido prazo de RAFFAEL DUTRA LIMA RIBEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 08:47
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
16/02/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 08:59
Audiência Conciliação designada para 11/11/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
06/10/2020 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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