TJCE - 0050422-72.2021.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:32
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/05/2025 05:42
Decorrido prazo de VAN NIXON DE LUCENA BRITO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150129406
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150129406
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150129406
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150129406
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150129406
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150129406
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24/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 0050422-72.2021.8.06.0107 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSONEIDE ALMEIDA BATISTA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
A parte executada cumpriu integralmente com o valor devido (id 130283181), de modo que a exequente, sem qualquer oposição, pugna pelo levantamento do valor depositado judicialmente (id 135587050) Relatado.
Decido.
Conforme inteligência do art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 513, §1º, art. 771, 924, II, do NCPC. À Secretaria, que proceda à expedição do alvará judicial, conforme solicitado no ID 135587050.
P.R.I.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Jaguaribe, 10 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
23/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150129406
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23/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150129406
-
23/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150129406
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23/04/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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22/11/2024 02:14
Decorrido prazo de VAN NIXON DE LUCENA BRITO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:14
Decorrido prazo de ENILCE DE FREITAS TEIXEIRA GUEDES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de VAN NIXON DE LUCENA BRITO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ENILCE DE FREITAS TEIXEIRA GUEDES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:00
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112404854
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112404854
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112404854
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04/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 0050422-72.2021.8.06.0107 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSONEIDE ALMEIDA BATISTA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 38, DA LEI 9099/95) II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de questão que dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro, aliás, que a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia, pelo que despicienda a audiência instrutória.
Passo à análise das questões preliminares.
Rejeito a questão preliminar levantada pelo réu atinente a ausência de comprovante atualizado de residência acostado pelo réu, uma vez que o comprovante é datado do mês de fevereiro de 2021, e a ação foi ajuizada em junho de 2021, logo, tal comprovante não apresenta qualquer irregularidade.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar relativa à ausência de interesse de agir levantada pelo requerido, haja vista que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação.
Dirimidas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
In casu, verifica-se que o imbróglio da presente demanda orbita acerca de empréstimo consignado de nº 207629076, supostamente realizado dia 15.09.2020, no valor de R$ 3.429,53; os quais a parte autora alega que não firmou, o que acarretou descontos indevidos em seus proventos.
Assim, requereu a anulação do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos.
Ressalta-se que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que o banco réu se enquadra ao conceito de prestador de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsomem-se à definição de consumidor, estabelecidas nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297.
Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Nesse contexto, foi determinado pelo Juízo, por reiteradas vezes, a inversão do ônus da prova, de maneira que pertencia ao réu o dever de demonstrar e comprovar a forma de realização do empréstimo, juntando aos autos o contrato de empréstimo supostamente estabelecido com a autora, porém não o fez.
No caso, a autora comprovou os descontos efetivados em seus proventos (ID 34196459), sustentado a inexistência de relação jurídica capaz de embasar a dívida.
Nesse passo, havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contratação.
Na espécie, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, através de todos os meios de provas admitidos em direito, se assim entendesse pertinente, de modo a esclarecer cabalmente a questão, o que não ocorreu no caso concreto, mormente pela ausência do contrato de empréstimo, o qual alega ter realizado com a requerente.
Portanto, da análise do caso, conclui-se que, de fato, a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrente da suposta contratação, cuja prova da regularidade constitui ônus da Requerida, o que repito, não o fez.
Na medida em que a Requerida foi desidiosa quando da contratação do serviço, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade, devendo, segundo a teoria do risco, responder pelos danos decorrentes da conduta.
Desse modo, não havendo nos autos prova da culpa exclusiva de terceiro, deverá responder o promovido de forma objetiva pela falha do serviço (Lei nº 8.078/90, art. 14), indenizando os prejuízos suportados pela parte autora (moral), uma vez que estão presentes no caso em apreço o ato ilícito do requerido e o liame causal.
Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a respectiva devolução.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, verifica-se que a requerente teve redução de sua aposentadoria em virtude de descontos provenientes de uma relação contratual que não consentiu.
Portanto, indevidos os descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário da promovente desde então.
A propósito, é de bom tom recordar que a aposentadoria é verba de natureza alimentar, o que torna a conduta da ré ainda mais reprovável. Assim sendo, e tendo em vista a falta de boa-fé da ré, cabível é a restituição em dobro dos valores descontados, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a jurisprudência pátria entende que "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" De mais a mais, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", justamente a hipótese dos presentes autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (grifo) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284 /STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83 /STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (grifo) No tocante aos danos morais, nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Importa consignar, outrossim, que, de fato, o valor do empréstimo não autorizado foi disponibilizado pela requerida à requerente, como se observa no documento de ID 34196459.
Não há informações nos autos de que tal valor tenha sido devolvido pela requerente.
Dessa forma, a requerida, em sua contestação (ID 34198632, fl. 11), apresenta pedido contraposto de devolução do montante de R$ 3.429,53 (três mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos).
A requerente, em sua réplica, não apresentou qualquer óbice a esse pedido, razão pela qual, para evitar o enriquecimento sem causa, tal valor deverá ser compensado a posteriori, como veremos adiante.
Por conseguinte, no caso, o Autor sofrera por período considerável de parte do valor de seu benefício previdenciário, o que, de certo, foi capaz de causar dor e abalo na sua estrutura emocional, uma vez que teve sua subsistência prejudicada de maneira efetiva e pujante, motivo pelo qual, como forma a atenuar o prejuízo imaterial experimentado, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 207629076 junto ao BANCO SANTANDER; b) condenar o BANCO SANTADER no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% (um porcento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), o qual deverá ser abatido do valor do pagamento efetuado pelo requerido, qual seja: R$ 3.429,53 (três mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos, efetivamente disponibilizado na conta corrente do autor. c) condenar o Banco Santander a restituir em dobro os valores suprimidos da conta da requerente a partir dos contratos de nº 207629076, devidamente atualizado pelo INPC desde a data de cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Determino que o BANCO SANTANDER se abstenha de efetuar os descontos impugnados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, até o limite R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei dos Juizados.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
01/11/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112404854
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01/11/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112404854
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01/11/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2023. Documento: 64286689
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18/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de JaguaribeVara Única da Comarca de Jaguaribe PROCESSO: 0050422-72.2021.8.06.0107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: GERSONEIDE ALMEIDA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAN NIXON DE LUCENA BRITO - CE31152 e ENILCE DE FREITAS TEIXEIRA GUEDES - CE18747-A POLO PASSIVO:BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-P D E S P A C H O Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido ID58546448, considerando que a promovida apresenta, supostamente, procrastinação indevida, tendo em vista que primeiro despacho determinando a juntada do suposto contrato ID34338716, foi proferido em 6 de julho de 2022 e até o momento a parte requerida não acostou nos autos o suposto contrato.
Tratando-se de ação que versa sobre matéria exclusivamente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do NCPC.
Considerando a vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. JAGUARIBE, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64286689
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17/07/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:13
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/06/2022 13:00
Mov. [26] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 12:37
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 18:55
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.22.01800189-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2022 18:48
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20/12/2021 18:56
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00170794-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2021 18:31
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15/12/2021 14:43
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/12/2021 00:31
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0458/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
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01/12/2021 13:55
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2021 09:09
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Decorrido o prazo, faça-se conclusão dos autos.
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30/11/2021 20:41
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00170524-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/11/2021 20:18
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12/11/2021 21:48
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0432/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
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12/11/2021 18:32
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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12/11/2021 16:40
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00170262-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/11/2021 16:36
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11/11/2021 18:57
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00170253-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/11/2021 18:44
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11/11/2021 11:45
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 07:37
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Considerando os termos do art. 130, inciso XIII, alínea "d", do Provimento nº 02/2021/CGJCE, que instituiu o Código de Normas Judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato o
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10/11/2021 16:38
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00170232-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2021 15:31
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08/11/2021 14:26
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00170171-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2021 14:00
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08/11/2021 14:25
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00170170-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/11/2021 13:57
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14/10/2021 17:00
Mov. [8] - Expedição de Carta
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08/10/2021 21:37
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0396/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
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07/10/2021 02:07
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 13:31
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: Atendendo a proposta do CNJ de promover a Semana Nacional da Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 12/11/2021 às 16:00h. Notifiquem-se as partes.
-
06/10/2021 13:19
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/11/2021 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
09/07/2021 08:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2021 11:09
Mov. [2] - Conclusão
-
18/06/2021 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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