TJCE - 0011608-37.2017.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 17:35
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 17:35
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BEZERRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 17:13
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112061544
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112061544
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28/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0011608-37.2017.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS - CE11184-A e FRANCISCO JACKSON ALVES LIMA - CE11212-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PACATUBA Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão de ID: 96321989, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DECISÃO: ...
Ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do recurso, independentemente do juízo de admissibilidade. ...
PACATUBA, 25 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Pacatuba -
25/10/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112061544
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25/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 09/07/2024 23:59.
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16/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
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11/08/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKSON ALVES LIMA em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:11
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 60389225
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 60389225
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0011608-37.2017.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS BEZERRA DA SILVA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE PACATUBA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ANTONIO MARCOS BEZERRA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE PACATUBA, todos previamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Afirma o autor, em síntese, que prestou serviços ao Município de Pacatuba na função de vigia, através de contrato de trabalho temporário, inicialmente de 01.02.2013 a 31.12.2013, com sucessivas e ininterruptas renovações que perduraram até 30.10.2016.
Diante de tais fatos, almeja receber verbas derivadas da demissão sem justa causa, quais sejam: aviso prévio, FGTS, multa fundiária respectiva, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional e seguro desemprego, todas referentes ao período que prestou serviços ao ente municipal.
Pugna ainda pela anotação em sua carteira de trabalho correspondente ao mesmo período e aplicação da multa prevista no art. 477, §8º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Acompanham a inicial os documentos de identificação, contratos de trabalho e demais documentos pertinentes.
Após o trâmite processual ainda na Justiça do Trabalho, o processo foi extinto sem resolução do mérito, ante a incompetência absoluta daquela justiça especializada e foi determinada remessa dos autos à Justiça Comum (ID 44503886).
Seguindo o curso na Justiça Comum, o Município réu apresentou contestação (ID 44503904) alegando, em resumo, que o reclamante trabalhou em regime de contrato temporário, cujo instrumento já previa seu fim, bem como que foram pagos todos os salários devidos.
Defende a inaplicabilidade do regime celetista ao caso, posto tratar-se de vínculo jurídico-administrativo.
Pugna, ao fim, pela a improcedência de todos os pedidos autorais.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID 44503892), a parte autora quedou-se silente e o réu informou não ter mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, assinalo que o feito comporta julgamento antecipado, conforme prevê o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo.
Inexistindo aspectos prejudiciais ao objeto da controvérsia a serem analisados, bem como estando satisfeitos os requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento da lide, dirige-se ao exame de mérito.
O cerne da questão diz respeito a averiguar se o autor possui direito ao recebimento de verbas rescisórias pelo tempo de trabalho junto ao ente municipal na função de vigia. Sobre o ingresso no funcionalismo público, assim dispõe o art. 37, II, da Carta Magna: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". As exceções estão previstas no próprio texto constitucional, e dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Grifou-se) No que se refere a contratação por tempo determinado, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE n. 658.026), estabeleceu a necessidade de preenchimento dos seguintes pressupostos: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários.
Ausentes tais requisitos, o contrato é nulo. Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o promovente constituiu vínculo temporário com o Município de Pacatuba no período de 01.02.2013 a 30.10.2016, na função de vigia, através dos contratos temporários Nº 138/2013-SEDUC; Nº 191/2014-SEDUC; Nº 340/2015-SEDUC; Nº 249/2016-SEDUC; Nº 457/2016-SEDUC e Nº 826-2016- SEDUC, todos juntados pelo autor junto à exordial.
A informação é corroborada pelo próprio Município, conforme declaração de ID 44503914.
Sabe-se que em face do caráter excepcionalíssimo da contratação temporária, é dever do ente público contratante comprovar a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Na realidade, a própria natureza da função para as quais o requerente fora contratado (vigia) evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comuns da atividade administrativa. Ademais, as renovações sucessivas ocorridas naquele período de tempo também demonstram que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando os contratos temporários nulos.
Contudo, não se pode dizer que a contratação nula não gera efeitos jurídicos.
Aceitar isso seria premiar aquele que deu causa à ilicitude, em prejuízo ao servidor que, de boa-fé, desempenhou regularmente seu trabalho.
Partindo desse pressuposto, a parte autora comprovou, por meio dos instrumentos contratuais, que prestou seus serviços na função de vigia à administração municipal.
Diante de tais fatos, é devido o pagamento do FGTS e saldo de salário.
Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 621).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23- 09-2016).
Grifou-se. Isto posto, uma vez constatada a nulidade do ato, inviável o registro do contrato na CTPS, o pagamento das demais verbas pleiteadas pelo autor (aviso prévio, multa do FGTS, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, seguro desemprego) e o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, pois, assim, importaria em oficializar consequências de um ato inapto a produzir efeitos. É oportuno destacar a inaplicabilidade, ao caso, da compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Isso porque o entendimento acima indicado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde seu conceptáculo.
Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, INCISOS II E IX, DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026 - TEMA Nº 612.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PACTO NULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765320/MG - TEMA Nº 916.
INAPLICABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551.
VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
In casu, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o autor faz jus ao adimplemento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, decorrentes de relação jurídica laboral mantida com a municipalidade mediante contrato temporário. 3. É incontroverso que o promovente foi contratado para o exercício da função de vigia, mediante contratos temporários que vigoraram dentre os anos de 2016 e 2020. 4.
Não restou demonstrado nos autos a presença dos requisitos autorizativos da contratação temporária (Tema nº 612/STF), sendo o reconhecimento da nulidade dos contratos medida imperativa.
Destarte, o único efeito jurídico produzido pelo vínculo declarado nulo é o direito ao recebimento do saldo de salário e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF, os quais não foram pleiteados na demanda. 5.
Importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG - Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, por fundamento diverso.
Sentença reformada para julgar a demanda improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0200096-06.2022.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, INCISOS II E IX, DA CF.
TEMA Nº 612 E 916.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
PACTO NULO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por GILDA LUIZ FERREIRA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
Sem a devida comprovação da necessidade temporária de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da autora na função mencionada, vê-se desrespeitado um dos pressupostos estipulados no Tema 612/STF - RE 658.026, o que enseja a nulidade da contratação. 3.
A possibilidade de contratação temporária sem a realização do concurso é exceção no ordenamento e deve obedecer aos requisitos estipulados no Tema 612/STF para garantir a regularidade do recrutamento, de modo que a ausência de justificativa sobre a necessidade e excepcionalidade do serviço a ser prestado pela autora, bem como a renovação contratual sem a devida demonstração de imprescindibilidade da contratação, por si, já descaracterizam o contrato temporário, tornando-o nulo em sua origem, uma vez que o vínculo surge sem respeitar os requisitos exigidos pela lei e pela jurisprudência do STF. 4.
Tratando-se de contratações temporárias realizadas em desconformidade com a ordem constitucional, sendo, portanto, nulas, é reconhecida a prerrogativa do autor ao recebimento de saldo de salário, caso exista, e dos depósitos relativos ao FGTS, conforme posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG - Tema nº 916. 5.
Apenas um dos vários pedidos realizados pela autora foi reconhecido, de modo que ocorreu sucumbência mínima do Município réu.
Assim, em observância ao que dispõe o art. 86 do CPC, o ônus sucumbencial deverá recair apenas sobre a autora. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0052086-65.2017.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) Grifou-se.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
MANIFESTA VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO, SE HOUVER.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, AMBOS DO STF .
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, portanto, devem ser afastadas as condenações das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0005358-98.2017.8.06.0068, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) Grifou-se.
Assim, verifico que as sucessivas contratações não atenderam aos requisitos definidos pela Constituição Federal e pelo STF, sendo, portanto, nulas de pleno direito, cabendo ao requerente apenas a percepção da verba fundiária (FGTS).
Por fim, no que diz respeito à atualização dos valores devidos, deve-se observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO ÀREGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀSCONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASOCONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Grifou-se).
Destaque-se ainda, quanto aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o assunto passou a ser disciplinado da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifou-se) As emendas constitucionais possuem aplicabilidade imediata, de modo que a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021), respeitado, porém, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada emenda.
Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil a fim de condenar o Município de Pacatuba ao pagamento dos valores relativos ao FGTS de todo o período em que o autor prestou serviços por meio de contrato.
O valor deverá ser devidamente apurado em liquidação de sentença, sem incidência da multa de 40% (quarenta por cento).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação; 2) a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Feito sujeito ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pacatuba/CE, data do sistema. Ana Celia Pinho Carneiro Juíza de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 60389225
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 60389225
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18/07/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:54
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2022 14:09
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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02/11/2022 14:20
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WPTB.22.01807505-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/11/2022 13:59
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20/10/2022 00:39
Mov. [38] - Certidão emitida
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07/10/2022 13:21
Mov. [37] - Certidão emitida
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07/10/2022 13:19
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 13:16
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
05/10/2022 11:16
Mov. [34] - Mandado
-
05/10/2022 09:47
Mov. [33] - Documento
-
08/08/2022 16:47
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 10:52
Mov. [31] - Conversão para Processo Digital
-
16/02/2021 09:05
Mov. [30] - Remessa: À DIGITALIZAÇÃO
-
18/09/2020 22:23
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/07/2020 13:55
Mov. [28] - Documento: PUBLICAÇÃO
-
27/05/2020 20:35
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2382
-
25/05/2020 10:39
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2020 18:06
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2018 11:32
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
05/06/2018 11:28
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
23/10/2017 09:52
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
20/10/2017 16:07
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
11/10/2017 16:00
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA ( COMARCA DE PACATUBA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
09/10/2017 09:50
Mov. [19] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 09/10/2017 as 09:50. Resumo : AUSENCIA DA PARTE REQUERIDA CUJA MESMA MANIFESTOU DESINTERESSE EM AUTOCOMPOSIÇÃO. - Local: 2ª VARA DA
-
06/10/2017 12:08
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
06/10/2017 12:08
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
06/10/2017 12:05
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: AGRAVO REGIMENTAL ASSUNTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
04/10/2017 13:50
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA ( COMARCA DE PACATUBA ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
03/10/2017 15:34
Mov. [14] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 03/10/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
03/10/2017 15:34
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
03/10/2017 15:33
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
03/10/2017 15:33
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
02/10/2017 17:13
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
03/08/2017 15:02
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 09/10/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:50 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
03/08/2017 14:59
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
03/08/2017 14:57
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
06/04/2017 11:40
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
30/03/2017 08:24
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACATUBA
-
29/03/2017 12:16
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACATUBA
-
29/03/2017 12:15
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACATUBA
-
29/03/2017 12:15
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACATUBA
-
29/03/2017 12:06
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACATUBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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