TJCE - 3000347-60.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:52
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE ALVES DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69664728
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69664728
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000347-60.2023.8.06.0154 AUTOR: ANTONIA ELIANE ALVES DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIA ELIANE ALVES DE SOUZA e ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 58550201, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 58545126) que a autora recebe benefício previdenciário sob o nº 1799762529.
Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 463,95, oriundo do contrato nº 594807307 junto ao requerido, a ser quitado em 72 parcelas no montante de R$ 13,00.
O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros. Em sede de contestação (ID 63187228), preliminarmente alegou ausência de pretensão resistida; prescrição; incompetência do juizado especial; necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento.
Ao final, apresentou pedido de condenação da autora por má-fé.
No mérito, alegou que o contrato foi devidamente firmado pelo autor perante a instituição financeira e apresentou o contrato com assinatura do autor, acompanhado dos respectivos documentos pessoais (ID. 63187255), bem como o recibo de transferência do valor para a conta do autor (ID. 63187249).
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor. Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 64824839), a parte autora informou que o réu não colacionou nos autos prova idônea que demonstre livre e espontânea vontade da autora.
Bem como, reiterou pedidos da inicial. Inicialmente, acerca do pedido de regularização do polo passivo, o tenho por deferido, adequando-se o polo passivo, para que, em substituição ao ITAÚ UNIBANCO S/A, seja incluído o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Em sede de preliminares, o requerido suscitou a ausência de pretensão resistida, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. Não acolho a prescrição, porquanto entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Anota-se que a própria requerida informou que o suposto contrato foi celebrado em 03/02/2019, parcelado em 72 parcelas e que a ação foi ajuizada em maio de 2023, logo, estava dentro do prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000204665277002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022). grifei Em seguida, a requerida alegou incompetência do Juizado Especial para apreciar o processo.
Rejeito-a.
Como se sabe, o fato de exigir perícia não afasta, por si só, o Juizado, já que o processo em comento pode ser solucionado apenas com provas documentais.
Sobre o tema, cito jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS DE PROVA PARA A DESLINDE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA.
ANULADA. (...) 2.
Em que pese caber ao magistrado, como um dos destinatários da prova, analisar o processo e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto (art. 370, CPC), tenho que no caso vertente, desnecessária se faz a prova técnica, mormente quando o juiz de primeiro grau não esgotou os meios probatórios que estão a seu alcance, como a oitiva de testemunhas.
A perícia só é exigível quando for o único meio de prova para elucidação da lide, o que não é o caso. (TJ-DF 0737510-30.2016.8.07.0016, Relator: João Fischer, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicação no DJE: 03/11/2017). grifei Afasto também o pedido de designação de audiência de instrução, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade do ato para a resolução do mérito, bem como que este é indispensável para o exercício da ampla defesa. Por fim, a requerida também apresentou pedido suscitando a preliminar de litigância de má-fé em razão da suposta alteração da realidade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, bem como, por ser o autor litigante habitual.
Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, previstos no art. 80, do CPC, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88.
No presente caso, no entanto, não ficou evidenciado que a autora teve o intuito de induzir o juízo a erro.
Sendo assim, não se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé, que pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo. O contrato de empréstimo nº 594807307, acostado no ID 63187255, está devidamente assinado pelo autor, e está acompanhado de cópias dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, e dos comprovantes de transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da requerente, ID 63187249.
Destaco que o contrato foi celebrado dia 03/02/2019, no valor de R$ 463,95. Ademais, se observa a procedência das informações acima nos documentos do ID 63187249, houve a transferência no dia 05/02/2019, do valor solicitado para saque na conta bancária de nº 23790-7, agência 2843, de titularidade da autora. Destaco que nos contratos dessa natureza, os valores solicitados para saque são transferidos por meio de TED ou Ordem de Pagamento para a conta bancária do contratante. Inclusive, na ID 67786278, consta que o autor recebeu o exato valor em sua conta bancária no dia 05/02/2019, realizando o saque no dia seguinte, demonstrando de forma cristalina que se beneficiou do valor contratado.
Não tendo como a autora alegar que a ré não faz prova suficiente da livre e espontânea vontade de contratar o referido empréstimo. Informo que analisando o contrato juntado aos autos, verifica-se a similitude das assinaturas acostadas no contrato (ID 63187255) com as apostas nos documentos originais juntados na inicial (ID 63187249). Sendo assim, tenho por autênticos o contrato e os documentos da ID 63187255, nos termos da disposição legal acima mencionada, tendo em vista a similitude entre eles.
E como já mencionado acima, na contestação apresentada pela parte requerida, consta comprovante de transferência do valor contratado (ID 63187249), no qual a conta bancária é de titularidade do autor. Assim, tendo em vista que a forma da contração está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. Desta feita, declaro legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo descabido os pleitos formulados na inicial. Salienta-se que a ação anulatória de débito não pode ser utilizada com sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente.
Não havendo ato ilícito, não há também que se falar em danos morais nem devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Defiro pedido de adequação do polo passivo da ré, devendo à secretaria em substituição ao ITAÚ UNIBANCO S/A, incluir o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 27 de setembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
05/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69664728
-
04/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 01:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67790728
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67790728
-
06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000347-60.2023.8.06.0154 AUTOR: ANTONIA ELIANE ALVES DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A. D E S P A C H O
Vistos.
As partes para que, caso queira, analise a resposta do Ofício ID 67786278, no prazo de cinco dias. Decorrido prazo, concluso para julgamento. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 1 de setembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
05/09/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 01:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:00
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63781850
-
22/07/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000347-60.2023.8.06.0154 AUTOR: ANTONIA ELIANE ALVES DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, porquanto não demonstrada a indispensabilidade, já que a matéria em discussão deve ser solvida a partir da prova documental. Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 6 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64579231
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20/07/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 09:34
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
06/07/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE ALVES DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:29
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
04/05/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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