TJCE - 3022634-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 01:42
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 63668731
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24/07/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3022634-88.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Abuso de Poder, Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO : ANDRESSA SALES COELHO POLO PASSIVO : SENHOR REITOR E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ANDRESSA SALES COELHO, em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE), objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 60670823). Documentação acostada (Id 60670824 a 60671381). Pedido de desistência atravessado (Id 60703841, com documentos de Id 60707328 e 60707329). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pelo deferimento da desistência pugnada (Id 63553627). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO, por esta minha sentença, a DESISTÊNCIA requestada e, por azo de consequência, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito. A par da hipossuficiência declarada (Id 60670823), concedo os benefícios da justiça gratuita (Art. 1º da Lei nº 1.060/1950), ficando afastada a incidência de custas. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, vez não formalizada a relação processual. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63668731
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21/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:15
Extinto o processo por desistência
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03/07/2023 19:20
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/06/2023 20:46
Conclusos para decisão
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13/06/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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