TJCE - 0050146-04.2020.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166741070
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166741070
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0050146-04.2020.8.06.0066 AUTOR: MARIA CINTIA ALVES LUIZ NUNES, ADRIANO NERI DOS SANTOS, MONICA DA SILVA LEANDRO, MATIELLI MARTINS VIANA, IRISMAR DE LIMA VIEIRA, MARIA EDNA DA COSTA SOUZA, COSMO MONTEIRO NOGUEIRA, FRANCISCA CLAUDIA OLIVEIRA DA LUZ REU: MUNICIPIO DE CEDRO S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
ADRIANO NERI DOS SANTOS, COSMO MONTEIRO NOGUEIRA, FRANCISCA CLÁUDIA OLIVEIRA DA LUZ, IRISMAR DE LIMA VIEIRA, MARIA CINTIA ALVES LUIZ NUNES, MARIA EDNA DA COSTA SOUZA, MATIELLI MARTINS VIANA e MONICA DA SILVA LEANDRO, ajuizaram a presente demanda contra o MUNICÍPIO DE CEDRO/CE, requerendo o percentual de periculosidade que entende ser-lhe de direito. Aduz que em inicial de id 47783265 que os requerentes prestaram concurso público, tomando posse como ORIENTADORES SOCIAIS DO CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), sendo que nunca receberam o direito ao adicional de periculosidade, expondo diariamente sua integridade física, enquadrando-se na situação em que se expõe a risco de vida fazendo jus a devida contraprestação.
Isso porque excelência, diariamente, lidam com pessoas em situação de risco e violência, sendo comum episódios de ameaça e dano, durante o desempenho da função e até mesmo no local de trabalho, sem o pagamento do referido adicional incorrendo em total violação ao Estatuto dos Servidores, a lei orgânica e a Constituição Federal, violando princípios constitucionais da administração pública, causando total prejuízo econômico para os requerentes além de afrontar a isonomia, pois o referido vem sendo tratado em pé de igualdade junto com outros que trabalham fora de ambiente periculoso, percebendo a mesma remuneração. Assim, requer a implementação do referido adicional.
Com a inicial, juntaram os documentos de praxe. Inicial recebida em ID 47783246, concedendo-se ainda a gratuidade de justiça requerida.
Devidamente citado, o requerido não ofereceu contestação (ID 47783252). Nomeado perito em ID 47783249/58543860 a ser custeado pela requerida.
Bloqueio dos valores periciais (id 89761678) no importe de R$ 3.500,00 9três mil e quinhentos reais).
Realizadas as pericias, os laudos se encontram em ID 131445997 e seguintes, no qual apenas a autora apresentou impugnação, por discordar dos resultados. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Fundamentação É o caso de julgamento antecipadamente do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, pois o deslinde da causa independe de produção de provas em audiência.
De acordo com a Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Note-se que há previsão legal expressa e clara acerca do adicional de insalubridade e de periculosidade e sua base de cálculo devida aos servidores municipais de Cedro/CE, conforme se observa na leitura do artigo 82 e seguintes da Lei Municipal 090/2000, in verbis: Art. 82.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade. §1°.
O adicional a que se refere o "Caput" deste Artigo se classifica segundo os graus: máximo, médio e mínimo, com valores de 40%, 20 % e 10% do salário mínimo vigente, respectivamente, §2°.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% sobre o vencimento base, proibida a acumulação. Art. 83.
O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física. Art. 84.
O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação. Art. 85.
Haverá permanente controle da atividade e servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste Artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso e não penoso. (...) Nesse contexto, destaca-se que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, não podendo conceder qualquer vantagem não prevista expressamente em lei.
E como visto acima, o adicional pleiteado é previsto, de forma expressa, inclusive com percentual definido, para os servidores que trabalham em condições de periculosidade/insalubridade.
No presente caso, os requerentes orientadores sociais, e, entre outras atribuições, são responsáveis, por: trabalhar em conjunto com a pessoa para identificar suas necessidades específicas e estabelecer metas alcançáveis; • planejar e executar atividades que promovam a inclusão social, o desenvolvimento comunitário e a cidadania; • orientar os comportamentos e atitudes de seus alunos, ouvir e ajudar a entender o seu espaço dentro da escola e no mundo; • criar um ambiente de convivência participativa e democrática; • fornecer informações para acesso a direitos, bem como assistência social; • promover iniciativas de entretenimento, cultura e educação; • realizar ações e projetos estruturados numa concepção sistêmica com atendimentos individuais, em grupo, palestras, oficinas, rodas de conversa; • garantir a atenção, defesa e proteção a pessoas em situações de risco pessoal, social e a adolescentes em conflito com a lei; • integração social de indivíduos em situação de vulnerabilidade, condições de deficiência ou exclusão social; ministrar oficinas e atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento social com crianças e adolescentes, e monitorar o bem estar dos educandos que participam das atividades. Associado a tal questão, dormita o laudo pericial realizado em cada um dos 08 requerentes (ID 131445997), cujo resultado foi: "(...) A reclamante: • não se enquadra no anexo 3 da NR-16 por não trabalhar no setor de segurança e vigilância patrimonial ou pessoal; • atividade profissional de orientadora social não está prevista por lei na NR-16; • não está exposta a risco permanente e acentuado, segundo NR-16.
Em função do exposto no presente laudo pericial, a constatação do ponto de vista técnico é no sentido de que, durante o período em que a reclamante exerceu a ocupação de orientadora social a mesma, exercia atividade incompatível com a situação periculosa, tendo em vista a área de atuação da reclamante.
Foram esses os elementos colhidos e possíveis de serem fornecidos." Dando mostras de que a servidora em questão não está inserida no rol contido em lei, inexistindo ainda qualquer impugnação ao laudo apresentado, sendo respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ANUÊNIO DEVIDO CONFORME SENTENÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERÍCIA.
NÃO COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS HONORÁRIAS (ART. 98, § 3º, DO CPC). 1.Rejeição da prefacial de julgamento ultra petita, porquanto, em interpretação sistemática do pedido, ex vi do art. 322, § 2º, do CPC, a promovente requesta a implantação em folha de pagamento do anuênio e seu respectivo pagamento. 2.
Autoaplicabilidade dos arts. 60 e 68 da Lei Municipal n.º 162/1997, sendo descabido o argumento municipal de que a Administração poderia ou não implantar a vantagem; uma vez implantadas as condições legais, emerge a obrigação do ente público de implantação do anuênio. 3.
Adicional de insalubridade retroativo indevido, considerando-se que caberia à demandante a apresentação de laudo pericial do local de trabalho (art. 373, inciso I, do CPC), obrigação não cumprida. 4.
Inexistência de violação ao § 14 do art. 85 do CPC, pois a vedação desse dispositivo refere-se à compensação das verbas honorárias em caso de sucumbência parcial, não se tratando do caso, em que o prolator da sentença, detectando a sucumbência recíproca, fixou honorários em desfavor de cada uma das partes na medida em que cada uma foi vencida, sem compensá-los. 5.
Suspensão da exigibilidade de sua condenação em honorários nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. 6.
Apelação do Município conhecida e desprovida.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida, tão somente para suspender a exigibilidade das verbas honorárias fixadas em seu desfavor, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Determinação, de ofício, para a fixação dos honorários em desfavor do ente público, seja feita em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração, haja vista o desprovimento recursal.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para desprover o interposto pelo Município e prover parcialmente o manejado pela autora, modificando-se, de ofício, as verbas honorárias, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0050243-50.2020.8.06.0180, Rel.
Desembargador (a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022).
RECURSOS DE APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VARJOTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
APELO DA EDILIDADE DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por Sônia Maria Macedo Rodrigues e por Município de Varjota, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Varjota, na Ação Ordinária de Cobrança de nº 0050251-27.2020.8.06.0180. 02.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar o direito da promovente, servidora pública do Município de Varjota, ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 68, da Lei Municipal nº 162/1997, além da percepção de adicional de insalubridade, com pagamento de retroativo. 03.
O Ente Apelante sustenta, no mérito recursal, a tese da discricionariedade administração quanto a concessão dos anuênios, porém tal argumento não merece prosperar. 04.
A Lei nº 162/1997 foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 608/2017, consequentemente, o adicional por tempo de serviço perdurou somente até a data de entrada em vigor da nova norma municipal (27.06.2017), respeitando-se, obviamente, as situações jurídicas consolidadas, que é o caso vertente, de maneira que a promovente faz jus à referida benesse a partir do ano posterior a sua nomeação e posse (06.02.2007), tendo a título de lapso temporal final 27.06.2017, respeitadas a prescrição quinquenal tocante às parcelas dos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda. 05.
A demandante, em suas razões, alega que a atividade por ela exercida é considerada insalubre, visto que tem contato com agentes químicos e biológicos, assim, aduz fazer jus à percepção do adicional de insalubridade. 06.
Segundo o entendimento do STJ, o laudo pericial é documento imprescindível para conceder o adicional.
Da análise do acervo probatório, não é possível se verificar o laudo pericial comprovando o grau de exposição do servidor público, o que torna inviável a autorização à percepção do referido adicional. 07.
No que tange aos honorários advocatícios, tem-se por acertada a decisão a quo em que reconheceu a sucumbência recíproca, uma vez que parcela dos pleitos formulados na peça exordial foram julgados improcedentes (insalubridade), todavia, a definição do percentual devido a cada uma das partes deverá ocorrer somente quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observada, ainda, a suspensão da exigibilidade em face da demandante em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 08.
Recursos conhecidos, para negar provimento a insurgência do Município de Varjota e dar parcial provimento ao recurso da Demandante, alterando em parte a decisão na origem somente para postergar para fase de liquidação a definição do percentual devido em honorários advocatícios (art. 85, § 4º, II, CPC), devendo ser observada, ainda, a suspensão da exigibilidade em face da autora em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). (Apelação Cível - 0050251-27.2020.8.06.0180, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMARODRIGUES, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). 3.
Agravo interno Desprovido. (AgInt no REsp n. 1.521.664/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 6/9/2018). Com efeito, denota-se que o exercício de função em caráter habitual e permanente a exposição a situações de risco permite o auferimento do adicional de periculosidade no patamar previsto no Regime Jurídico Único, no entanto, levando-se em consideração o resultado do laudo pericial, entendo que o acréscimo salarial pretendido pela autora não merece prosperar, face o seu não enquadramento. 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com o pagamento referente aos honorários periciais (id 136176992). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo. Cedro/CE, 28 de julho de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular - 
                                            
30/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166741070
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30/07/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142583964
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142583964
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0050146-04.2020.8.06.0066 AUTOR: MARIA CINTIA ALVES LUIZ NUNES, ADRIANO NERI DOS SANTOS, MONICA DA SILVA LEANDRO, MATIELLI MARTINS VIANA, IRISMAR DE LIMA VIEIRA, MARIA EDNA DA COSTA SOUZA, COSMO MONTEIRO NOGUEIRA, FRANCISCA CLAUDIA OLIVEIRA DA LUZ REU: MUNICIPIO DE CEDRO D E S P A C H O
Vistos.
Ante a impugnação por parte da autora em petição de ID 137100598, intime-se o perito nomeado a fim de manifestar-se e dirimir as dúvidas existentes em até 10 (dez) dias.
Apresentada a manifestação, volte a intimar a parte autora em 05 dias, remetendo-se ao fluxo de sentença para posterior julgamento.
Cedro, 26 de março de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRO Juiz de Direito - 
                                            
02/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142583964
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02/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136177749
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136177749
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17/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136177749
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17/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:12
Juntada de informação
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:03
Juntada de informação
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20/12/2024 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRO em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115642317
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115642317
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08/11/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115642317
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08/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:25
Juntada de informação
 - 
                                            
26/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRO em 08/08/2024 23:59.
 - 
                                            
22/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2024 16:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
10/04/2024 17:36
Juntada de ordem de bloqueio
 - 
                                            
15/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRO em 14/08/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 02:04
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 08/08/2023 23:59.
 - 
                                            
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64627280
 - 
                                            
24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 Processo nº: 0050146-04.2020.8.06.0066 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Interessada MARIA CINTIA ALVES LUIZ NUNES e outros (7) Parte Interessada MUNICIPIO DE CEDRO CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130, XII, do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais: Após a informação acerca do valor dos honorários periciais, intime-se o Município, pelo portal, para depositar em conta judicial o respectivo valor no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro através do Sisbajud. No mesmo prazo ,devem as partes indicar assistente e os quesitos.
Expedientes necessários. Cedro-CE, 21 DE JULHO DE 2023. FABIA REGINA AGAPTO LEITE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital - 
                                            
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64627280
 - 
                                            
21/07/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2023 09:19
Juntada de petição
 - 
                                            
05/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2023 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEDRO em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
31/01/2023 02:29
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 30/01/2023 23:59.
 - 
                                            
16/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2022 05:43
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
10/11/2022 18:22
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/06/2022 11:40
Mov. [19] - Certidão emitida
 - 
                                            
27/05/2022 15:19
Mov. [18] - Conclusão
 - 
                                            
28/03/2022 12:39
Mov. [17] - Documento
 - 
                                            
24/03/2022 11:41
Mov. [16] - Expedição de Ofício
 - 
                                            
06/01/2022 16:03
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
06/01/2022 16:01
Mov. [14] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
13/09/2021 12:59
Mov. [13] - Documento
 - 
                                            
13/05/2021 17:30
Mov. [12] - Documento
 - 
                                            
28/04/2021 09:49
Mov. [11] - Expedição de Ofício
 - 
                                            
19/03/2021 17:03
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/05/2020 14:40
Mov. [9] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
11/05/2020 14:39
Mov. [8] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
07/04/2020 00:59
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
09/03/2020 10:46
Mov. [6] - Certidão emitida
 - 
                                            
27/02/2020 18:44
Mov. [5] - Certidão emitida
 - 
                                            
27/02/2020 14:46
Mov. [4] - Expedição de Carta
 - 
                                            
20/02/2020 13:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/02/2020 13:29
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
18/02/2020 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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