TJCE - 3000096-22.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:40
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOEL DA SILVA NASCIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:40
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:40
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:39
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 102089385
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 102089385
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 102089385
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 102089385
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 102089385
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 102089385
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 102089385
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 102089385
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 102089385
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 102089385
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000096-22.2022.8.06.0075 REQUERENTE: CONDOMINIO PRIMAVERA REQUERIDO: FRANCISCO JOEL DA SILVA NASCIMENTO RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado pela parte autora em razão do julgamento de procedência parcial proferido por este juízo e transitado em julgado. Este juízo recebeu o pedido e determinou a intimação do executado para pagar o débito.
Ocorre que antes mesmo do executado tomar ciência do início da fase executória, o exequente apresentou petição de desistência.
Aplicando-se organicamente o CPC, a ausência de intimação induz na desnecessidade de concordância da parte executada quanto ao pedido de desistência, como previsto no art. 485, § 4º do CPC, in verbis: "CPC - Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Soma-se isso ao disposto no art. 925 do mesmo códex, o qual afirma que os efeitos da extinção da execução apenas quando esta for declarada por sentença.
III - DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO homologando o pedido de desistência, com fulcro no art. 925 e 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
18/09/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102089385
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18/09/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102089385
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18/09/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102089385
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18/09/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102089385
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18/09/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102089385
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18/09/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 22:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/07/2024 08:45
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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04/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:19
Transitado em Julgado em 05/08/2023
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08/08/2023 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:56
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOEL DA SILVA NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:00
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:00
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64534827
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64534826
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64534825
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64533274
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64533273
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64533272
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20/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 - LJE).
Passo à DECISÃO. Sobreveio informação de que as partes exequente e executada obtiveram uma composição amigável, tendo apresentado minuta de acordo extrajudicial (ID nº 53904496), a fim de ser homologado por este Juízo, conforme se vê da petição de (ID nº 53904495). As partes acima nominadas anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos exatos limites anteriormente especificados (IDs nº 53904496 / 53904495) e, por conseguinte, extingo o presente feito. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 25/05/2023. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes de estilo.
Eusébio, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES r JUÍZA DE DIREITO -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 56371003
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 56371003
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 56371003
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 56371003
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 56371003
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 56371003
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19/07/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 14:17
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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08/03/2023 11:38
Homologada a Transação
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06/02/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 08:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:49
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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17/02/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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