TJCE - 3000413-97.2020.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105624240
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105624240
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30/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105624240
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27/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90526582
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90526582
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000413-97.2020.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO SAT COMERCIO DE ANTENAS LTDA - ME EXECUTADO: TERTULIANO CANDIDO DE ARAUJO DESPACHO Desarquive-se o feito.
Intime-se o autor, por seu advogado, via DJEN para se manifestar sobre o pedido do executado junto ao ID 89868710, no prazo de 05 dias.
Com a manifestação ou decurso de prazo, volte-me os autos conclusos para cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
18/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90526582
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13/08/2024 13:18
Processo Desarquivado
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09/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO MELO CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:10
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 10:54
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88252693
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88252693
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88252693
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88252693
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88252693
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88252693
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88252693
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88252693
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000413-97.2020.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/ EXEQUENTE: ARAUJO SAT COMERCIO DE ANTENAS LTDA - ME EMBARGADO/ EXECUTADO: TERTULIANO CANDIDO DE ARAUJO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, sob fundamento de erro material e contradição na sentença de extinção do cumprimento de sentença, ID Nº 85562790. Aponta o equívoco da sentença vergastada, sob o fundamento que o feito foi extinto com base na satisfação da obrigação, sem contudo, haver sido observado que o valor descontado do benefício do executado, não era suficiente para satisfazer o valor da condenação. Afirma que a sentença de mérito , prolatada no ID Nº 23282137, fixou a condenação no valor de R$ 36.679,74, a ser corrigido monetariamente. Realizado o cálculo de atualização do valor da condenação de Id nº 23561182, informa que o débito exequendo alcançou a cifra de R$ 48.656,53 (quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Tendo sido autorizado, por este juízo , o desconto em folha de pagamento do benefício previdenciário do executado, junto ao INSS. Para que fosse bloqueado, mensalmente, e depositado na conta da embargante 30% dos proventos do executada até a plena satisfação do débito, conforme decisão de ID nº 32487802. O desconto realizado nos proventos do executado foi de apenas R$ 788,96 (setecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), ou seja, referente apenas a uma parcela (primeiro desconto de 30% do valor dos proventos do executado). Contudo, de forma equivocada, foi proferida decisão de extinção do cumprimento da sentença pela satisfação da obrigação(do débito). Requer que seja sanada a contradição apontada na sentença, consequentemente, a sua retificação, reconhecendo-se que o débito exequendo é R$ 48.656,53 (quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), e, que a penhora de 30% deve continuar incidindo sobre o benefício do embargado, até plena satisfação do debito, conforme decisão de ID nº 32487802. Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando com mais acuidade a situação, é forçoso reconhecer que o reclamo, o qual fundamenta os embargos de declaração, merece prosperar em parte. Verifica-se Erro material da sentença, uma vez que o valor referente ao pagamento/ depósito, decorrente do desconto realizado pelo INSS, em folha de pagamento, nos vencimentos do executado, no valor de R$ 788,96 (setecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos , referente ao percentual de 30% dos seus proventos, não condiz com o valor integral da condenação. Tampouco, com a determinação constante no despacho prolatado no ID 32487802.
Consequentemente, não há que se falar em satisfação da obrigação. Tendo em vista que consta nos autos determinação judicial para o INSS proceder o desconto em folha de pagamento, no valor equivalente ao percentual de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado até a plena satisfação do débito. Portanto, houve o bloqueio apenas da primeira parcela descontada do benefício do executado, no valor de R$ 788,96 (setecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), correspondente a 30% dos seus proventos. Desta forma, deve ser deduzido do montante atualizado do débito, indicado pelo exequente na petição retro, no valor 48.656,53 (quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), o valor já descontado em folha de pagamento do executado, qual seja, R$ 788,96, conforme informado no ofício junto ao ID Nº 77163761. Assim, o débito perfaz o montante de R$ 47.867,57. Verifica-se que o exequente, em resposta ao ofício do INSS, informou na petição retro a conta bancária para o depósito do montante descontado do benefício do executado. Face ao exposto, acolho reconheço o erro material e contradição apontados no edito. Para sanar tal irregularidade, CHAMO O FEITO A ORDEM para desconsiderar a extinção do cumprimento da sentença, declarada junto ao ID 85562790 e, consequentemente, determino a continuidade do feito. Contudo, considerando que os autos não podem ficar paralisados, aguardando exaurir a obrigação, mediante os descontos mensais em folha de pagamento do executado, até satisfação integral do débito, entendo viável a sua remessa ao arquivo. Determino: a) A invalidação do ato judicial proferido no ID 85562790. b) A expedição de ofício para o INSS, agência local, via e-mail, para que a referida autarquia proceda o desconto mensal , em folha de pagamento, no valor de 30% dos proventos da aposentadoria do executado, sob o Número do Benefício(NB)156.379.7337, segurado, TERTULIANO CANDIDO DE ARAUJO, portador do CPF Nº *56.***.*18-49, NIT *13.***.*92-14, até a plena satisfação do débito, sendo este no valor de R$ 47.867,57. Determino ainda, que o valor descontado seja depositado diretamente na conta bancária do autor, mantida junto a Caixa Econômica Federal, agência nº 0684, conta corrente nº 3304-3, Operação Nº 003, de titularidade de ARAUJO SAT COMERCIO DE ANTENAS, CNPJ Nº 07.***.***/0001-10. c) Intimem-se as partes, por seus advogado, via DJEN, com o prazo de 10 (dez dias). d) Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, para que fiquem sobrestados, aguardando o cumprimento integral da condenação. Crato-CE, data da publicação no sistema. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da lei nº 11.419/2006. j -
20/06/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88252693
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20/06/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88252693
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20/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:10
Desentranhado o documento
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19/06/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCELO MELO CARVALHO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:05
Decorrido prazo de TERTULIANO CANDIDO DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85861881
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85861881
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3000413-97.2020.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/ EXEQUENTE: ARAUJO SAT COMERCIO DE ANTENAS LTDA - ME EMBARGADO/ EXECUTADO: TERTULIANO CANDIDO DE ARAUJO DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto por EXEQUENTE: ARAUJO SAT COMERCIO DE ANTENAS LTDA - ME.
Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação do embargado, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos. Crato(CE), data da publicação.
Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
14/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85861881
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10/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2024. Documento: 85562790
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85562790
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000413-97.2020.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO SAT COMERCIO DE ANTENAS LTDA - ME EXECUTADO: TERTULIANO CANDIDO DE ARAUJO SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A obrigação restou satisfeita tendo inclusive já sido realizado o depósito do valor exequendo, via penhora judicial.
Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
07/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85562790
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06/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:47
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 08:52
Expedição de Ofício.
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14/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:14
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:10
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 12:13
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 09:38
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70492770
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70492770
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000413-97.2020.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO SAT COMERCIO DE ANTENAS LTDA - ME EXECUTADO: TERTULIANO CANDIDO DE ARAUJO DESPACHO A tentativa de penhora junto ao SISBAJUD não logrou êxito, conforme certificado no ID Nº 68702330.
Verifica-se, nos autos, que tentativas anteriores de alcançar bens ou valores pertencentes ao executado, passíveis de penhora, também restaram infrutífera.
Segundo as diretrizes do art. 53 , § 4º da Lei 9.099/95 se o devedor não for localizado ou inexistindo bens penhoráveis o feito será arquivado.
Diante do exposto, determino: Intime-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da certidão exarada junto ao ID Nº 68702330, indicando bens do devedor passíveis de penhora, providência necessária para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
20/10/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70492770
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18/10/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64533323
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64533322
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000413-97.2020.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUJO SAT COMERCIO DE ANTENAS LTDA - ME EXECUTADO: TERTULIANO CANDIDO DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de pedido de penhora sobre benefício previdenciário do executado, tendo restado infrutíferas as tentativas anteriores de alcançar bens ou valores passíveis de penhora, de acordo com as seguintes informações: Conforme certidão ID 25245270, a ordem de bloqueio junto ao BACENJUD logrou êxito apenas no valor de R$ 136,04. Conforme certidão ID 27508344, não foram encontrados veículos em nome da parte executada. Conforme certidão 29107149, a declaração do Imposto de Renda não apresenta bens ou valores. Ofício do INSS informa que o mesmo é beneficiário do INSS, percebendo mensalmente a quantia de R$ 3.999,13 (aposentadoria por tempo de contribuição) Devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de penhora de seu benefício previdenciário, o executado quedou silente conforme certidão ID 32478393. A jurisprudência, mitigando a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC permite referida penhora desde que a medida não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, decisão recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS.
ART. 772, III, DO CPC/15.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO.
DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS.
ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD.
MEDIDA ADEQUADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS.
MEDIDA DESCABIDA.
ART. 833, IV, DO CPC/15.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis. 3.
O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável".
Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 4.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu.
Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios.
Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 5.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos.
Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas.
Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente. 6.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial do STJ. 7.
Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. 8.
Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis.
Necessidade de reforma parcial da decisão. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (REsp n. 2.040.568/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Considerando que todas as tentativas anteriores de alcançar bens e valores do executado restaram inexitosas, bem como a ausência de manifestação do executado para se manifestar sobre a pretensão da parte exequente e, em especial, por entender que penhora parcial dos proventos de aposentadoria resguardam a dignidade do exequente, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino ao Gabinete: 1, Penhora, mensal e pelo SISBAJUD, de 20% (vinte por cento) dos valores recebidos pelo executado TERTULIANO CANDIDO DE ARAÚJO, CPF *56.***.*18-49, a título de Aposentadoria por tempo de contribuição, NB 156.379.733-7. Intimem-se as partes dessa decisão, por seus advogados e pelo DJEN. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 60500564
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 60500564
-
19/07/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 10:27
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/11/2022 10:17
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/11/2022 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2022 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2022 11:43
Expedição de Ofício.
-
18/07/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 01:52
Decorrido prazo de MARCELO MELO CARVALHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:52
Decorrido prazo de MARCELO MELO CARVALHO em 11/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:51
Juntada de resposta
-
04/11/2021 17:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/10/2021 10:36
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCELO MELO CARVALHO em 15/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2021 14:53
Processo Reativado
-
09/07/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2021 07:05
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 07:05
Transitado em Julgado em 29/06/2021
-
30/06/2021 00:11
Decorrido prazo de MARCELO MELO CARVALHO em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 00:11
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 29/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:22
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2021 17:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2021 15:07
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 15:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/05/2021 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
10/05/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/05/2021 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
17/03/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 00:09
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 00:10
Decorrido prazo de TERTULIANO CANDIDO DE ARAUJO em 24/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 11:29
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
29/01/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 11:15
Expedição de Ofício.
-
16/11/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 11:29
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
29/10/2020 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2020 10:21
Audiência Conciliação não-realizada para 19/08/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
17/08/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 12:22
Expedição de Ofício.
-
26/06/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2020 09:51
Audiência Conciliação designada para 19/08/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
24/06/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 08:55
Juntada de Ofício
-
17/03/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
17/03/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 09:13
Expedição de Carta precatória.
-
05/03/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 09:41
Expedição de Citação.
-
20/02/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 10:29
Audiência Conciliação designada para 06/04/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
20/02/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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