TJCE - 3000475-65.2019.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:38
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 04:14
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:14
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 58267935
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO PROCESSO Nº 3000475-65.2019.8.06.0075 EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE CEARÁ 3 EXECUTADO: VINICIUS VERSIANI DOS ANJOS SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE CEARÁ 3 em face de VINICIUS VERSIANI DOS ANJOS, ambos devidamente qualificados na inicial sob ID nº 15269256. O exequente, afirmou, em síntese, que o executado é devedor de despesas e contribuições da associação dos meses de março a agosto de 2019, totalizando um saldo devedor de R$ 5.012,83 (cinco mil, doze reais e oitenta e três centavos), conforme planilha de ID n° 24437703. No despacho de ID n° 17227704, determinou-se a citação do executado. Na petição de ID nº 33913000, o exequente requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do CPC CPC/15.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO É consabido que a desistência da ação é um instituto processual que permite, até o momento da prolação da sentença, a extinção da demanda sem resolução de mérito.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Isso posto, considerando que o executado sequer foi citado, sua concordância quanto ao pedido de desistência torna-se prescindível, uma vez que o CPC estabelece, no § 4º do Art. 485, que a anuência do réu só é requisito para homologação da desistência quanto oferecida contestação.
III.
DISPOSITIVO Face o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fulcro no art. 200, parágrafo único do CPC e, via de consequência, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de seu mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 4º do CPC.
Sem custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada, certifique-se e arquive-se após as anotações pertinentes. Eusébio/CE, data indicada pelo sistema.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR, Portarias n° 469/2023 e 1007/2023. -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64586437
-
20/07/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 08:00
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:44
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2022 09:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
07/03/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 07:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/03/2021 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/01/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 12:17
Expedição de Citação.
-
15/05/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/02/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2019 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2019 10:39
Expedição de Carta precatória.
-
16/09/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 11:36
Audiência conciliação designada para 14/02/2020 10:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
17/05/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0219698-31.2021.8.06.0001
Margarida Maria Marques de Andrade
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Sebastiao Walter de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2021 08:37
Processo nº 3001072-64.2023.8.06.0246
Cicera Maynara Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 18:37
Processo nº 3000007-69.2022.8.06.0181
Jacira Ribeiro da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 14:37
Processo nº 3000010-32.2022.8.06.0146
Jose Ricardo dos Santos
Enel
Advogado: Romulo Sergio Bessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 10:09
Processo nº 3001532-48.2021.8.06.0011
Jakciclene Lira de Oliveira
Banco Bradescard
Advogado: Sthefanie Louise Pereira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 15:20