TJCE - 3000010-32.2022.8.06.0146
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pindoretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:18
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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16/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:22
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 17:48
Juntada de informação
-
06/10/2023 23:28
Expedição de Alvará.
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03/10/2023 23:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:13
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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29/08/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ROMULO SERGIO BESSA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ROMULO SERGIO BESSA em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de Enel em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64277053
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17/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da sentença de ID.56432918 "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, e via de consequência, CONDENO a promovida Companhia Energetica do Ceará - ENEL a RETIRAR do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente à fatura mencionada, no prazo de 72 horas, a contar da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, com a incidência de juros moratórios a partir do arbitramento (súmula n° 362 STJ); bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros incidentes a partir da data do arbitramento." -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64277053
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14/07/2023 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64277053
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14/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 14:05
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 05:30
Decorrido prazo de ROMULO SERGIO BESSA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 10:38
Juntada de ata da audiência
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26/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 20:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/01/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 13:16
Juntada de Certidão (outras)
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13/12/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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10/08/2022 22:37
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 03:23
Decorrido prazo de ROMULO SERGIO BESSA em 20/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 12:05
Audiência Conciliação redesignada para 19/08/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Pindoretama.
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03/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Pindoretama.
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04/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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