TJCE - 3001475-13.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 10:44
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:43
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO PRADO AFONSO - ME em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/11/2023. Documento: 71656969
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71656969
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001475-13.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO PRADO AFONSO - MEEndereço: Praça Samuel Pontes, 780, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-840 REQUERIDO(A)(S): Nome: F.
EVANDRO L.
DE SOUSAEndereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 1374, Mercado, WhatsApp 88 99680-5233, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-150 Sentença Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por ANTONIO PRADO AFONSO - ME em face de F.
EVANDRO L.
DE SOUSA. Em síntese, alega a parte promovente que é credora do executado por meio cheque no valor de R$ 1.365,00 (mil trezentos e sessenta e cinco reais), tendo como data de emissão o dia 30 de abril de 2021 (id. 33673299). Devidamente citado, pelo aplicativo WhatsApp, conforme id. 69324451, a parte promovida deixou de comparecer à audiência previamente designada (id. 71162402), evidenciando o desinteresse na solução consensual do litígio. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. É forçoso o reconhecimento da revelia no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, haja vista a contumácia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Não se verifica, ademais, a incidência de qualquer das hipóteses do art. 345 do citado diploma processual. O art. 20 da Lei n° 9.099/95 é expresso e específico no sentido de caracterizar a revelia a tão só ausência do reclamado à audiência de conciliação: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Em análise documental a parte promovente comprova a dívida constituída (ids. 33673299), não existindo nenhum fato modificativo ou extintivo ao seu direito de ressarcimento.
Igualmente, a parte promovida teve um lapso temporal para preparação de seu comparecimento na audiência, não podendo imputar responsabilidade ao juízo pela sua desídia. Registre-se que, a parte promovente apresentou os documentos pertinentes ao caso, demonstrando de forma nítida o título emitido sem a devida contraprestação financeira, ou seja, a parte promovida encontra-se inadimplente com o pagamento da cártula, devendo ser imposta a condenação judicial como forma de legítimo direito. Sobre o termo inicial para incidência de correção monetária e o dies a quo para contagem de juros de mora no tocante a crédito oriundo de cheque, a jurisprudência do STJ tem tese firmada no sentido de que a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (Tema Repetitivo 942, STJ). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 1.365,00 (mil trezentos e sessenta e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de emissão do cheque, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto. Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura do evento. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/11/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71656969
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08/11/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 08:49
Audiência Conciliação não-realizada para 25/10/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/10/2023 17:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69323500
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69323500
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001475-13.2022.8.06.0167Requerente: Nome: ANTONIO PRADO AFONSO - MEEndereço: Praça Samuel Pontes, 780, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-840Requerido: Nome: F.
EVANDRO L.
DE SOUSAEndereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 1374, Mercado, WhatsApp 88 99680-5233, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-150 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 25/10/2023 08:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 25/10/2023 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFlYmVjYTQtNGNmYi00MDZmLTliYWItN2MwOWNkN2FmMGQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/b5efbe ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/09/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:40
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/09/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2023. Documento: 66883344
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66883344
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001475-13.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça inserida no ID 66847201 e requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
17/08/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:37
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/08/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64423293
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19/07/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001475-13.2022.8.06.0167Requerente: Nome: ANTONIO PRADO AFONSO - MEEndereço: Praça Samuel Pontes, 780, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-840Requerido: Nome: F.
EVANDRO L.
DE SOUSAEndereço: Travessa do Xerez, 108, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-270 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 15/08/2023 10:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 15/08/2023 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjg2OGEwODItYWRlZi00YjUwLWJlYzktZjRiZGRiYWQ2YTBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3046c2 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIARServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64423293
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18/07/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:34
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
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17/02/2023 19:14
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2023 15:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
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02/02/2023 20:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:26
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:55
Audiência Conciliação não-realizada para 27/10/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/10/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 16:46
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:39
Audiência Conciliação redesignada para 27/10/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/09/2022 17:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/06/2022 16:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:07
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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01/06/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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