TJCE - 3000781-80.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2022 03:17
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:17
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:17
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:05
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000781-80.2020.8.06.0016 REQUERENTE: MARIA VERÔNICA DE MELO SOUSA CORREIA REQUERIDOS:.UNIMED NORTE NORDESTE- FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e UNIMED FORTALEZA SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que a parte autora propõe em desfavor da promovida, alegando em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da demandada, desde o ano de 2011, e que em 02/04/2020 necessitou realizar exames junto à rede credenciada, mas teve o pedido negado, o que lhes causou enorme aborrecimento, considerando que o plano de saúde sempre esteve pago pontualmente.
Aduz ter pago a quantia de R$ 795,15 pela realização dos exames.
Afirma ainda que Unimed Fortaleza suspendeu o atendimento do plano Unimed Norte Nordeste, em face de atraso no repasse de valores, o que prejudicou à autora quanto aos retornos nos médicos credenciados.
Requereu em petição do ID 308060009, o restabelecimento do plano e a devolução do valor das mensalidades do plano nos meses de abril a setembro/2020,na quantia de R$ 10.864,30, em dobro, por afirmar que o plano não estava disponível.
Requereu ainda a condenação em danos materiais no valor de R$ 795,15, devidamente atualizado, referente ao exame negado pela promovida, e a condenação em danos morais em R$ 10.000,00.
Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade da promovida UNIMED FORTALEZA.
Analisando os documentos apresentados, observa-se que o contrato da autora se deu com a UNIMED NORTE NORDESTE- FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, não tendo a promovida Unimed Fortaleza qualquer participação.
São relações distintas, o que havia era um intercâmbio de acolhimento em consultas, exames e atendimentos de clientes da Unimed Norte-Nordeste, mas que devido à ausência reiterada de repasse de pagamentos ocasionou a suspensão no atendimento eletivo, permanecendo o atendimento de urgência.
A Unimed Fortaleza não é responsável pelo deferimento, autorização de exames ou mesmo é a beneficiária do pagamento da mensalidade, pelo que entendo pela ilegitimidade da mesma.
Acolho a preliminar.
Prossegue o feito apenas em relação a UNIMED NORTE NORDESTE- FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO .
A parte promovida contesta afirmando que não houve negativa dos exames alegados pela autora, afirmando que não consta no sistema da promovida qualquer negativa ou pedido de reembolso.
Afirma ainda que o plano encontrava-se ativo e que a autora poderia ter solicitado autorização para rede credenciada.
Requer a improcedência da ação.
Analisando os autos observa-se que a autora informa que ocorreu a suspensão do atendimento a exames e marcação de consultas durante o ano de 2020.
A peça exordial, em que pese os fatos ali narrados, apresenta-se desacompanhada de prova suficiente e necessária que comprove o ali alegado, circunstância que atenta contra o disposto no art. 373, I do CPC.
O que se denota da análise do caderno processual, é que a parte autora, certamente, não atentou para a referida determinação legal, aforando a exordial do feito sem fazer acompanhá-la dos documentos aptos e necessários à comprovação do alegado.
Não há nos autos a comprovação da negativa de autorização do plano nos exames e consultas afirmadas.
Embora a autora tenha juntado nota fiscal de pagamento da despesas no pagamento do exame, R$ 975,15, não restou demonstrado a negativa formal por parte da promovida, pois embora a Unimed Fortaleza estivesse com o atendimento suspenso, não demonstrou a autora a inexistência de outro prestador vinculado ao seu plano.
Observa-se ainda que a autora alega que o plano não estava prestando atendimento, no entanto não traz provas do cancelamento do mesmo.
O que se observa é que durante os meses de abril a setembro/2020 a autora pagou pelo plano e estava coberta em caso de necessidade, não demonstrando em momento algum que precisou de atendimento médico de urgência e emergência e teve o pleito negado no período.
Portanto, entendo por devida a cobrança das mensalidades, nada devendo ser restituído.
Ademais caso a autora desejasse o cancelamento do plano poderia ter solicitado administrativamente, o que ocorreu a pedido em 25/06/2021.
Acerca da matéria, Nélson Nery Júnior1 ensina que “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”.
Assim, a regra geral consiste em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, sendo que, no caso sob exame, o fato alegado pela parte autora, no tocante a negativa de autorização de exame e cancelamento do plano, muito embora pudesse ser objeto de prova documental, não restou comprovado, tornando prejudicado o deferimento do pleito pretendido por aquela.
O pedido de restabelecimento de plano perdeu o objeto diante do pedido de cancelamento realizado pela autora em 25/06/2021.
Passo à análise do pedido de reembolso do valor pago pelos exames, R$ 795,15 na data de 21/08/2020.
Considerando que a autora tentou realizar os exames previstos no Rol da ANS, junto a Unimed Fortaleza, que em data anterior atendia o plano de saúde da autora, e teve que realizar o pagamento da quantia de forma particular, entendo por deferir o reembolso do valor pago.
No que tange ao dano moral, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à conseqüência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se então que a requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pelo não mais atendimento em rede credenciada Unimed Fortaleza, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento parcial de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para condenar a UNIMED NORTE NORDESTE- FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, a restituir ao autor a quantia de R$ 795,15(setecentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), acrescida de juros e correção monetária (INPC)desde a data do pagamento, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 54 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
Fortaleza, 21 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 Nery, Júnior. “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO”.
Ed.
RT, 2002, pág. 696. 1 Nery, Júnior. “CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO”.
Ed.
RT, 2002, pág. 696. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 13:02
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 01:00
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 00:50
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 00:03
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 29/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:03
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 29/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:04
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/04/2022 00:35
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:35
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 05/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:40
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:10
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:51
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:51
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/02/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/01/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2021 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 00:07
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 21/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:17
Expedição de Intimação.
-
23/06/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:09
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 08:11
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 15:25
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2021 15:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:27
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2021 15:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/02/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2021 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2020 00:15
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 04/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:11
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 12:55
Audiência Conciliação designada para 26/02/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/11/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 12:42
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2020 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/11/2020 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2020 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:34
Expedição de Intimação.
-
09/11/2020 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2020 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:23
Expedição de Citação.
-
29/09/2020 11:23
Expedição de Citação.
-
29/09/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 00:21
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 16:01
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 11:50
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
12/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001323-14.2021.8.06.0065
Francisco Jose Lopes Rodrigues
Herica Gondim da Silva
Advogado: Fernanda Mikaelle Dias Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2021 15:01
Processo nº 3001035-66.2021.8.06.0065
Colegio Parque Estudantil Guadalajara S/...
Nadia de Moura Souza
Advogado: Daniela Bezerra Moreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2021 12:12
Processo nº 0050228-60.2021.8.06.0111
T L Medeiros LTDA
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2021 16:17
Processo nº 3000491-70.2022.8.06.0024
Mateus Abnadabe Oliveira Lucna
L Soares de Queiros - ME
Advogado: Helano Cordeiro Costa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 13:01
Processo nº 3000909-32.2022.8.06.0016
Edificio Castellamare
Jose Pereira Nunes Filho
Advogado: Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 10:42