TJCE - 0005382-77.2015.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2025 02:20
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:20
Decorrido prazo de FELIPE COELHO TEIXEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:20
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0005382-77.2015.8.06.0107 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARIBE REQUERIDO: JCM CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO Vistos em autoinspeção 2025. Trata-se de cumprimento de sentença formulado por AUTRAN NUNES & TEIXEIRA ADVOGADOS, referente aos honorários advocaticios sucumbenciais fixados na sentença de ID n° 4846643, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3°, I, do Código de Processo Civil. A sentença foi proferida condenando o Município de Jaguaribe ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo a Procuradoria do Município sido intimada, conforme certidão de ID n° 48466640, sem apresentar qualquer recurso ou impugnação, conforme se depreende dos autos.
Verifico, portanto, o trânsito em julgado da sentença (ID n° 69176431), restando incontroverso o direito dos exequentes à percepção da verba honorária, conforme demonstrado na planilha de cálculo acostada aos autos (ID n° 65110474), cujo valor atualizado da condenação importa em R$ 49.394,60, resultando na quantia de R$ 4.939,46 a titulo de honorários advocaticios, observada a aliquota de 10%. Diante do exposto: Defiro o pedido de cumprimento de sentença, determinando a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor - no valor de R$ 4.939,46 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), em nome dos advogados Paulo Germano Autran Nunes, OAB/CE 18.964, e Gustavo Teixeira de Oliveima, OAB/CE 30.115, representantes da sociedade de advogados exequente.
Após o pagamento da RPV, expeça-se alvará judicial em favor dos patronos acima indicados.
Intimem-se Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
15/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154898793
-
15/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154898793
-
15/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154898793
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 154898793
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 154898793
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 154898793
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0005382-77.2015.8.06.0107 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARIBE REQUERIDO: JCM CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO Vistos em autoinspeção 2025. Trata-se de cumprimento de sentença formulado por AUTRAN NUNES & TEIXEIRA ADVOGADOS, referente aos honorários advocaticios sucumbenciais fixados na sentença de ID n° 4846643, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3°, I, do Código de Processo Civil. A sentença foi proferida condenando o Município de Jaguaribe ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo a Procuradoria do Município sido intimada, conforme certidão de ID n° 48466640, sem apresentar qualquer recurso ou impugnação, conforme se depreende dos autos.
Verifico, portanto, o trânsito em julgado da sentença (ID n° 69176431), restando incontroverso o direito dos exequentes à percepção da verba honorária, conforme demonstrado na planilha de cálculo acostada aos autos (ID n° 65110474), cujo valor atualizado da condenação importa em R$ 49.394,60, resultando na quantia de R$ 4.939,46 a titulo de honorários advocaticios, observada a aliquota de 10%. Diante do exposto: Defiro o pedido de cumprimento de sentença, determinando a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor - no valor de R$ 4.939,46 (quatro mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos), em nome dos advogados Paulo Germano Autran Nunes, OAB/CE 18.964, e Gustavo Teixeira de Oliveima, OAB/CE 30.115, representantes da sociedade de advogados exequente.
Após o pagamento da RPV, expeça-se alvará judicial em favor dos patronos acima indicados.
Intimem-se Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 154898793
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 154898793
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 154898793
-
09/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154898793
-
09/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154898793
-
09/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154898793
-
09/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 06:33
Juntada de Petição de ciência
-
31/10/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARIBE em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/01/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:03
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:02
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
14/09/2023 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARIBE em 13/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:14
Decorrido prazo de FELIPE COELHO TEIXEIRA em 11/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64540321
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64540320
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64540319
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 0005382-77.2015.8.06.0107 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JAGUARIBEEXECUTADO: JCM CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte executada da sentença de ID-48466643, cuja parte dispositiva segue transcrita: "Assim sendo, e ante tudo o que foi exposto, conheço a exceção de pré-executividade para acolhê-la integralmente, a fim de reconhecer a satisfação integral do débito tributário referente ao ISSQN, e, via de consequência, extinguir a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jaguaribe, data registrada no sistema.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito".
JAGUARIBE/CE, 19 de julho de 2023. CELSO DOS SANTOS LIRATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64540311
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64540311
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64540311
-
19/07/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 23:20
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/11/2022 10:46
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/07/2022 09:04
Mov. [26] - Certidão emitida
-
18/07/2022 10:27
Mov. [25] - improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 17:40
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/05/2022 16:12
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
19/11/2021 13:22
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
29/10/2021 10:46
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00170046-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2021 10:25
-
23/07/2021 14:06
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que o procurador do município, apesar de devidamente intimado, nada requereu ou apresentou. O referido é verdade. Dou fé.
-
13/03/2021 21:30
Mov. [19] - Mandado
-
24/02/2021 16:25
Mov. [18] - Certidão emitida: CERTIFICO que o mandado expedido nestes autos foi impresso na data de hoje para ser entregue ao Oficial de Justiça. O referido é verdade. Dou fé.
-
24/02/2021 13:57
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 107.2021/000223-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2021 Local: Oficial de justiça -
-
05/08/2020 10:25
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se o exequente para que informe no prazo de 10 dias se o imposto cobrado nesta execução fiscal tem como fato gerador a construção de um bloco didático junto ao IFCE de Jaguaribe pela parte executada, juntando a document
-
23/06/2016 17:48
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
23/06/2016 17:46
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
23/06/2016 17:45
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
06/04/2016 10:58
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
06/04/2016 10:55
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
31/03/2016 13:46
Mov. [10] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/04/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 14/04/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
28/03/2016 14:07
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
19/05/2015 09:45
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
23/04/2015 13:20
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
02/03/2015 10:32
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: juíza PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
21/01/2015 15:35
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
21/01/2015 14:40
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
21/01/2015 14:40
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
21/01/2015 14:40
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARIBE
-
21/01/2015 13:51
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000042-78.2022.8.06.0100
Francisco de Assis Alves Nascimento
Enel
Advogado: Carolini Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 17:32
Processo nº 3000014-13.2022.8.06.0100
Gerardo Araujo Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 13:46
Processo nº 3000101-82.2021.8.06.0009
Condominio Edificio Antonio Fradique Acc...
Sylvana Meyer de Castro Alves
Advogado: Ricardo George Veras Carvalho Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2021 00:49
Processo nº 3000536-48.2022.8.06.0065
Antonio Parente Aguiar
Maria Cleudane Holanda Ferreira Ximenes
Advogado: Fernanda Rochelle Silveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 09:23
Processo nº 0015095-92.2018.8.06.0100
Vanusa Ramos de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:06