TJCE - 3000536-48.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:54
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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07/09/2023 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66808045
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66808045
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000536-48.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ANTONIO PARENTE AGUIAR REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA DE CAUCAIA CE, MARIA CLEUDANE HOLANDA FERREIRA XIMENES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO PARENTE AGUIAR em face de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA DE CAUCAIA CE e MARIA CLEUDANE HOLANDA FERREIRA XIMENES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço constante nos autos, conforme se vê do Certidão do Oficial de Justiça, consignado(a) no ID n° 59777487, dando conta de que a parte executada "mudou-se".
Instada a se manifestar sobre a aludida certidão, para informar novo endereço da parte executada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação, conforme se vê dos autos.
Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada no endereço fornecido na exordial.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que a mesma não fora localizada.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/08/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 17:07
Extinto o processo por devedor não encontrado
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14/08/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64541690
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000536-48.2022.8.06.0065 REQUERENTE: ANTONIO PARENTE AGUIAR REQUERENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA DE CAUCAIA CE, MARIA CLEUDANE HOLANDA FERREIRA XIMENES DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero dos mandados de intimação (ID - 59777486 e ID - 59777487), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64410251
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19/07/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 20:02
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 20:01
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 19:59
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 19:57
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:55
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:57
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2022 12:52
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:06
Processo Desarquivado
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23/08/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
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23/08/2022 10:06
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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12/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:55
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 12:25
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2022 09:07
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2022 09:06
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 06/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:40
Homologada a Transação
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19/04/2022 13:37
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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