TJCE - 0006151-29.2012.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:27
Decorrido prazo de ANDRELINA FERREIRA LEITE LOPES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132267770
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132267770
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132267770
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132267770
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17/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132267770
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17/01/2025 16:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:04
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2023 04:09
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:09
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63803232
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0006151-29.2012.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Requerente: AUTOR: ANDRELINA FERREIRA LEITE LOPES Requerido REU: MUNICIPIO DE IPU
I - RELATÓRIO Tratam os fólios processuais de Ação de Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Andrelina Ferreira Leite Lopes em face do Município de Ipu. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública municipal, na função de auxiliar de enfermagem, tendo sido admitida em 20/07/2006.
Narra, ainda, que desde então não percebe o valor do salário mínimo em sua integralidade, bem como não fora ainda implementado o adicional de insalubridade à sua remuneração. Audiência de conciliação, porém restou infrutífera (id. 42953018).
Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, que os créditos anteriores a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação estariam prescritos; que se faz necessária a realização de perícia técnica, a fim de verificar se a atividade realizada pela autora é considerada insalubre (id. 42953325). Réplica apresentada (id. 42953339).
Nomeado perito oficial (id. 42953363), as partes apresentaram os respectivos quesitos (id. 42953367 e 42953369).
Laudo Pericial (42953372). É o relatório.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Inicialmente, cabe mencionar que o prazo prescricional para a cobrança de salários por servidor estatutário em face da Fazenda Pública é estabelecido pelo decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, não são utilizadas as regras de Direito Civil.
Ainda, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês. No caso narrado, o autor ajuizou a demanda em DEZEMBRO DE 2012, sendo os débitos contraídos pelo município desde ABRIL DE 2007.
Nesse sentido, considerando o prazo prescricional quinquenal, restam prescritas as dívidas anteriores a DEZEMBRO de 2007. DO MÉRITO Acerca da necessidade de dilação probatória, notadamente no que diz respeito à produção de prova em audiência de instrução, tem-se que o presente feito se encontra apto a receber, já neste momento, apreciação quanto ao seu mérito. A matéria aqui versada é singela, sendo que os aspectos fáticos que importam para o seu deslinde são plenamente revelados pelos documentos já juntados aos autos por ambas as partes. Aliás, "(...) Sendo o juiz o destinatário da prova, ele pode, com base nas provas colacionadas aos autos, decidir antecipadamente a lide, sem que isso ofenda aos dispositivos que ora se alegam vulnerados, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (...) (REsp 1627822/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)". Logo, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC, tem-se que o processo deve ser julgado no estado em que se encontra. É o que se fará. Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições de ação e ausente nulidade a ser sanada, as preliminares foram apreciadas. Compulsando os autos constata-se que a requerente acostou aos autos as Fichas Financeiras relativas aos meses em que deveria ter recebido os alegados salários. Como as Fichas Financeiras são documentos produzidos unilateralmente pelo Município, gozam de presunção de legalidade e veracidade. No entanto, conforme observado através dos autos, mesmo com a inversão do ônus da prova aplicada, o Município requerido não apresentou cópias de contracheques quitados. Deve-se observar que sendo certa a relação jurídica entre as partes, os salários alegados pela autora a ela deveriam ter sido pagos por ser de direito, sendo que o motivo impeditivo para tal pagamento, ou a comprovação da quitação deveriam ter sido provados pelo requerido, conforme se depreende do inciso II do artigo 373 do CPC/15: Artigo 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Constata-se que a lide é relacionada tão somente ao pleito da autora por salários não pagos.
Assim, conclui-se que razão assiste à requente. REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RETENÇÃO E ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
VERIFICAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO. - É direito líquido e certo de todo trabalhador perceber remuneração referente ao desempenho de sua função, sendo considerado ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - "A imposição de data limítrofe para pagamento mensal dos salários não representa invasão administrativa, tampouco desrespeita o princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes, visto que, pelo contrário, há um dever legal de cumprimento das obrigações pontualmente, especialmente no tocante aos salários. É direito líquido e certo de todo servidor público perceber seus salários pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
Inexistindo previsão legal que defina data-limite para pagamento de salário (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011717120128150941, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 14-07-2015) (TJ-PB - REEX: 00011717120128150941 0001171-71.2012.815.0941, Relator: DES JOAO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 14/07/2015, 4A CIVEL, ) No tocante ao pedido de antecipação de tutela, não obstante a característica alimentar das verbas trabalhistas, há de se verificar que o longo tempo entre o início da ação e esta sentença, já fez com o que a autora tenha se adequado a situação, mesmo sabendo que o não pagamento de salários traz inúmeros prejuízos para o servidor. Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. No tocante à inclusão do adicional de insalubridade, verifica-se que o Laudo Pericial de id 42953372 concluiu que "há caracterização técnica da insalubridade em grau máximo".
Verificando, ainda, que as tarefas realizadas pela parte autora necessitam do uso de EPIs (quesito 10).
Destarte, vê-se que é plenamente possível, haja vista as condições insalubres e a falta de condições necessárias para diminuir o impacto da atividade desenvolvida pelo autor, vejo este detentor do direito de incluir em sua remuneração o adicional de insalubridade de grau médio, perfazendo assim, o direito de receber o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre seu salário efetivo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, declarando extinto o feito com resolução do mérito, condenando o Município de Ipu ao: 1- Pagamento retroativo do adicional de insalubridade desde dezembro de 2007 até a efetiva reposição, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei; 2- Pagamento das verbas relativas à diferença salarial do mês de dezembro de 2007 até a efetiva reposição salarial, acrescido de 13º salário proporcional e atualização monetária; 3- Reconhecimento do grau máximo de insalubridade e o pagamento proporcional a ele do adicional pertinente, com base no salário efetivo do autor; O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Condeno ainda o Município promovido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na liquidação. Custas pelo promovido, isentas ex vi lege. Não há que se falar em duplo grau de jurisdição obrigatório, ante a incidência das normas do § 3º do artigo 496 do CPC/15. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para promover a citação do promovido nos termos do art. 910 do CPC/15.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Ipu (CE), 6 de julho de 2023. Jorge Roger dos Santos Lima Juiz Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63803232
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14/07/2023 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63803232
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14/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:41
Conclusos para despacho
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19/11/2022 12:46
Mov. [127] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/04/2022 16:16
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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12/04/2022 16:15
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
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08/04/2022 16:41
Mov. [124] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01802288-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/04/2022 16:22
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08/04/2022 00:28
Mov. [123] - Certidão emitida
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30/03/2022 04:26
Mov. [122] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0116/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 2813
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28/03/2022 11:50
Mov. [121] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 09:47
Mov. [120] - Certidão emitida
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24/03/2022 15:43
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 14:02
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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11/03/2022 13:59
Mov. [117] - Petição juntada ao processo
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05/03/2022 00:23
Mov. [116] - Certidão emitida
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03/03/2022 18:31
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01801495-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2022 18:11
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23/02/2022 21:19
Mov. [114] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 2791
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22/02/2022 11:48
Mov. [113] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 09:24
Mov. [112] - Certidão emitida
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22/02/2022 07:57
Mov. [111] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 22:00
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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13/04/2021 21:59
Mov. [109] - Certidão emitida
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19/02/2021 10:08
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
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31/01/2021 08:21
Mov. [107] - Certidão emitida
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26/01/2021 15:35
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00165177-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2021 15:11
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26/01/2021 10:51
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00165170-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2021 10:21
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18/01/2021 21:08
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2021 Data da Publicação: 19/01/2021 Número do Diário: 2531
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15/01/2021 12:02
Mov. [103] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2021 10:50
Mov. [102] - Certidão emitida
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15/01/2021 10:49
Mov. [101] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2021 15:59
Mov. [100] - Certidão emitida
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14/01/2021 15:58
Mov. [99] - Documento
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29/10/2020 00:08
Mov. [98] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/10/2020 13:05
Mov. [97] - Certidão emitida
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21/09/2020 19:05
Mov. [96] - Certidão emitida
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15/09/2020 19:16
Mov. [95] - Mero expediente: Torno sem efeito o expediente de pág. 103 em relação ao Município de Ipu/CE, e determino a intimação deste por meio de sua Procuradoria, em observância ao disposto nos arts. 75, III, e 182 do CPC. Expedientes necessários.
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25/06/2020 22:38
Mov. [94] - Conclusão
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25/06/2020 22:38
Mov. [93] - Documento
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25/06/2020 22:38
Mov. [92] - Documento
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25/06/2020 22:38
Mov. [91] - Laudo Pericial
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25/06/2020 22:38
Mov. [90] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [89] - Petição
-
25/06/2020 22:38
Mov. [88] - Petição
-
25/06/2020 22:38
Mov. [87] - Documento
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25/06/2020 22:38
Mov. [86] - Petição
-
25/06/2020 22:38
Mov. [85] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [84] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [83] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [82] - Petição
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25/06/2020 22:38
Mov. [81] - Documento
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25/06/2020 22:38
Mov. [80] - Documento
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25/06/2020 22:38
Mov. [79] - Documento
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25/06/2020 22:38
Mov. [78] - Documento
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25/06/2020 22:38
Mov. [77] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [76] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [75] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [74] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [73] - Petição
-
25/06/2020 22:38
Mov. [72] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [71] - Petição
-
25/06/2020 22:38
Mov. [70] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [69] - Petição
-
25/06/2020 22:38
Mov. [68] - Mandado
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25/06/2020 22:38
Mov. [67] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [66] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [65] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [64] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [63] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [62] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [61] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [60] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [59] - Documento
-
25/06/2020 22:38
Mov. [58] - Documento
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25/06/2020 22:38
Mov. [57] - Documento
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25/06/2020 22:38
Mov. [56] - Documento
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25/06/2020 22:38
Mov. [55] - Documento
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25/06/2020 22:38
Mov. [54] - Documento
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25/06/2020 22:38
Mov. [53] - Documento
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25/06/2020 22:38
Mov. [52] - Documento
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25/06/2020 22:38
Mov. [51] - Documento
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25/06/2020 22:37
Mov. [50] - Documento
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25/06/2020 22:37
Mov. [49] - Documento
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17/06/2020 09:14
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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17/06/2020 09:12
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/12/2019 08:49
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: Página:
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18/12/2019 08:24
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0143/2019 Teor do ato: Os advogados das partes ficam intimados para se manisfestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial. Advogados(s): Esio Rios Lousada Neto (OAB 18190/CE),
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16/12/2019 10:47
Mov. [44] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Os advogados das partes ficam intimados para se manisfestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial.
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09/12/2019 17:34
Mov. [43] - Mero expediente: R.h. Sobre o laudo pericial de fls. 83/85v, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15(quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Expedientes necessários.
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19/11/2019 03:00
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2151
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12/11/2019 09:07
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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12/11/2019 09:05
Mov. [40] - Laudo Pericial
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06/11/2019 14:02
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2019 Página:
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23/07/2019 08:48
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2019 08:34
Mov. [37] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimar os advogados das partes sobre a inspeção pericial que ocorrerá no Hospital Municipal Dr. Evangelista de Oliveira, no dia 05/08/2019 às 09h30
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03/06/2019 11:42
Mov. [36] - Juntada: PELO DJ
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30/05/2019 09:08
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2019 14:03
Mov. [34] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2018 11:01
Mov. [33] - Perito: OFÍCIO COMUNICANDO AO PERITO SOBRE SUA NOMEAÇÃO
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08/10/2018 17:44
Mov. [32] - Remessa: Para cumprimento dos expedientes
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08/10/2018 16:15
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2018 16:57
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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19/07/2018 16:01
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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27/06/2018 12:43
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO PELO DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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25/06/2018 09:47
Mov. [27] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DOS PROCURADOES DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DO DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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19/06/2018 08:46
Mov. [26] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE JUIZ: para ex - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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15/05/2018 17:21
Mov. [25] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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15/05/2018 17:17
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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13/11/2017 14:38
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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29/11/2016 15:00
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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08/04/2016 16:00
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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08/04/2016 15:58
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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23/03/2016 09:01
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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17/03/2016 11:53
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ADENDO MANDADO DE INTIMAÇÃO PELO DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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02/03/2016 16:40
Mov. [17] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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02/03/2016 16:37
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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09/12/2014 13:51
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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09/12/2014 13:47
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA CONTESTAÇÃO DO MUNICÍPIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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09/10/2014 11:18
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Citação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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26/09/2014 16:41
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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23/09/2014 07:33
Mov. [11] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS SALA DE CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES PARA CONFECÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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23/09/2014 07:00
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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29/08/2014 14:15
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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25/06/2014 10:00
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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04/06/2014 14:21
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Aguardando realização de Audiencia - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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12/12/2012 11:31
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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12/12/2012 11:30
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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12/12/2012 10:47
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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12/12/2012 10:47
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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12/12/2012 10:47
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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12/12/2012 09:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2012
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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