TJCE - 3000324-93.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 08:09
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:08
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 80038088
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80038088
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23/02/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80038088
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22/02/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:14
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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26/01/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 71433990
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 71433990
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 71433990
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 71433990
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12/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:06
Audiência Conciliação redesignada para 01/02/2024 10:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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12/12/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71433990
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12/12/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71433990
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12/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 64393580
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000324-93.2023.8.06.0161 Despacho: O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de descontos por serviços em conta bancária de aposentado afirmadamente não autorizados, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face de réus distintos, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Atendendo, pois, à recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, bem como em atenção aos artigos 425, § 2º, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 1-) a parte autora deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação/mediação e apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo(a) autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial; 4-) juntar comprovante dos descontos efetuados.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 63843349.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64393580
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18/07/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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