TJCE - 3000300-65.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:49
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89276486
-
15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89276486
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89276486
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89276486
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000300-65.2023.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA MARIA DE JESUS GABRIEL ingressou com a presente ação indenizatória em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
No decorrer do processo, após resolução do mérito, as partes entraram em composição amigável.
Os termos da avença encontram-se descritos na petição de ID 86221933.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para que surtam seus jurídicos e processuais efeitos. Atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não há óbice à homologação da avença. À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de ID 86221933, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, restando rescindido, por vontade das partes, o julgado anterior.
Sem custas processuais e honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a sentença por transitada em julgado na data da publicação, posto que se trata de litígio pactuado pelo consenso entre as partes.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Santana do Acaraú/CE, 11 de julho de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
11/07/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89276486
-
11/07/2024 07:19
Homologada a Transação
-
24/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 21:09
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GABRIEL em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 83760793
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83760793
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000300-65.2023.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA DE JESUS GABRIEL RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Como o reclamado pretende infringir a sentença prolatada, intime-se a parte embargada (reclamante) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no ID 80754353 (CPC, art. 1.023, § 2º).
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito - respondendo -
10/04/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83760793
-
10/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GABRIEL em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 80783106
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80783106
-
21/03/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80783106
-
16/03/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024. Documento: 80628199
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80628199
-
05/03/2024 21:43
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80628199
-
05/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 16:10
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 08:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72373875
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72373875
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72373875
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 72373875
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 72373875
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 72373875
-
09/01/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72373875
-
09/01/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72373875
-
09/01/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72373875
-
08/01/2024 14:50
Erro ou recusa na comunicação
-
08/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:04
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2024 08:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 64394831
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000300-65.2023.8.06.0161 Despacho: Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 60619831.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64394831
-
18/07/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 05:26
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
03/07/2023 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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